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ID
1951081
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento ampliado aplica-se

Alternativas
Comentários
  • a) (correta)  ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    OBS: Difere dos EMBARGOS INFRINGENTE do CPC/73.

  • O que é julgamento ampliado? Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. No código de 1973, ainda vigente, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1]. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

  • A) CORRETA - Art. 942 caput, combinado § 3º do NCPC. Mesmo assim, indiquei para comentários do professor para esclarecer melhor o que seria essa "Técnica de julgamento ampliado". Quem sabe indiquem alguma doutrina sobre o assunto.

  • Gab. A. A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO é um sucedâneo dos Emb Infringentes (este, extintos pelo NCPC). A diferença é aquele cabe também para Ag de Instrumento (não unânime), além da Apelação e da Ação Rescisória. Vide art. 942 do NCPC.
  • Item E falso. Não cabe em remessa necessária.
  • Item D falso. Não apenas
  • Item C falso. O erro está no final. Tem que ser não unânime.
  • Item B falso. Não precisa reformar sentença de mérito.
  • Item A certo. Art. 942 do NCPC.
  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Dispõe, ainda, o §3º, do dispositivo legal em comento, que a técnica também é aplicável à ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. E em complementação, dispõe o §4º que a técnica do julgamento ampliado não se aplica ao incidente de assunção de competência, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária e, tampouco, ao julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

    Resposta: Letra A.


  • A técnica de julgamento ampliado também é chamada de técnica de julgamento em etapas sucessivas.

    Cuidado, essa técnida não se aplica no julgamento de:

    1) incidente de assunção de competência

    2) incidente de resolução de demanda repetitiva

    3) remessa necessária

    4) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

    (Art. 942 §4º)

  • Pessoal, tenho uma dúvida. 

    Esse julgamento ampliado cabe na Justiça do Trabalho?? Nunca tinha ouvido falar.

     

    Valeu, bons estudos!!

  • Carlos Valente, esta técnica não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que das decisões não unânimes de julgamento cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, "a", da CLT). O direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos (art. 769 da CLT). Espero ter ajudado ;)

  • Obrigado Carolina, ajudou muito. 

     

  • Julgamento ampliado trás a ideia de quórum ampliado de julgadores. Diz respeito aos antidos embargos infringentes, com ampliação das hipóteses de cabimento.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO:

     

     

    1) O CPC/2015 trouxe dispositivo que introduziu no diploma processual uma técnica de julgamento "inovadora".

     

     

    2) Por essa técnica, no julgamento da APELAÇÃO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO ou da AÇÃO RESCISÓRIA, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

     

     

    3) Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

     

    4) No CPC/1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

     

     

    5) Os embargos infringentes têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

     

     

    6) O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o novo CPC foi além, enlastecendo, em relação ao CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

     

     

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI224193,101048O+fim+dos+embargos+infringentes+e+a+nova+tecnica+de+julgamento+do)

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 942 do CPC/2015:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    [...]

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    A técnica de julgamento ampliado inserida no Novo CPC em substituição aos embargos infrigentes acabou por ampliar o espectro de aplicação do procedimento, tendo em vista que para a sua aplicação não mais se exige que a decisão proferida tenha reformado a decisão recorrida. Basta que a decisão provenha de um julgamento não unânime.

  • Questão passível de anulação. Salvo melhor juízo, a letra B não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento, até mesmo em se tratando de APELAÇÃO. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Victor ZM, essa é a opinião de um autor. O que importa, na verdade, é que o NCPC não traz essa exigência e isso fica bem claro.

    Nem de longe a banca consideraria anular a questão em um caso desses.

     

  • O que é julgamento ampliado?

     

    Por essa técnica, no julgamento da apelação,do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

     

    Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

    No código de 1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

     

    O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1].

    Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

    OBS: Reestrutrura do comentário da colega Ana Paula. 

  • O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apleação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • outra questão bem ilustrativa do caso é: Q649513

    Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão

     

    GABARITO: O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

  •                                 >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO AAA<<< LEMBRE DAS PILHAS ALCALINAS AAA ;)

     

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime de AAA.

    Aplica-se AAA (Ação rescisória e Agravo de instrumento e Apelação)

    Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

    peguei no qc ou fiz, nem lembro mais vlw

  • + rescisória.

  • Fiquei na dúvida, segundo o professor Marcus Vinicius em seu Direito Processual Civil esquematizado no ítem 1.6.2.2 Diz que não basta o julgamento da apelação não ser unanime, ela têm que reformar a sentença.

    "Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material. Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito. "

  • ALTERNATIVA A

    A) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

    B) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.

    C) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, sem que exista necessidade de julgamento não unânime.

    D) apenas ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime.

    E) aos casos de julgamento de remessa necessária.