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ID
1951087
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre impugnação ao cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

     

    E) 

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • a) incorreta: art. 525: "Transcorridos o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"

    b) correta: art. 525, § 1º, III: "Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação"

    c) correta: art. 525, § 12º: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federa, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"

    d) correta: art. 535, I: "A Fazenda Pública ser´intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia"

    e) correta: art. 538, § 1º: "A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor."

  • Gabarito, letra A.

     

    a) INCORRETA. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) CORRETA. Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    c) CORRETA. Art. 525, § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo ( inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

    d) CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

     

    e) CORRETA. Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Item E certo. Não cabe alegar em cumprimento de sentença.
  • A falso. Art. 525. Independe de penhora.
  • Deculpem o off topic, mas estão atualizando as questões do Novo Código de Processo Civil ainda nas questões relativas ao CPC/73?

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
  • Carlos. CPC de 2015. Como disse nosso colega, art. 525 do CPC/215, no CPC/73 era o artigo 475-L.

  • Achei a questão mal redigida... Tive que ler e reler umas 5 vezes para entender

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.

  • Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é dispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia.

  • Quanto à letra D, na verdade está errada também. A Fazenda poderá alegar falta ou nulidade da citação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de impugnação à sentença de liquidação (que, sob o NCPC, s.m.j., se dará por AI - art. 1.015, par. único). São coisas bem diferentes.

     

    A liquidação de sentença é procedimento aplicável a sentenças ilíquidas, que precede o seu cumprimento (arts. 509 a 512). Portanto, ao impugnar a sentença (ou decisão) de liquidação, a Fazenda poderá alegar matérias pertinentes à própria liquidação de sentença, e não a suposta nulidade de citação.

     

    Atualizando em 22-5-2017...

     

    Luciano Caldas, você tem razão quanto ao fato de que a Fazenda deveria alegar a nulidade de citação na primeira oportunidade e, se essa for a impugnação à liquidação de sentença, que seja aí, então. Mas aí tem um problema também: não há, s.m.j., sob o NCPC, um incidente de impugnação à liquidação de sentença, de modo que o recurso cabível contra a decisão de liquidação será o AI (art. 1.015, par. único). Logo, essa arguicao de nulidade não poderá ser feita na mesma peça da "impugnação à liquidação de sentença" (que na verdade é o AI), sob pena de supressão de instância.

     

    De todo modo, a banca confundiu a impugnação ao cumprimento de sentença com a impugnação à liquidação de sentença, pois, na letra D, claramente, se baseou no seguinte dispositivo (que diz respeito à 1a, e não à 2a):

     

    NCPC, Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

     

     

  • Fábio, quanto à quetão "d" , não acho que esteja errada, pois a assertiva se restringiu à hipótese de impugnação da Fazenda Pública nos casos de alegação de "falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento"... De fato, neste caso, só será possível se o processo tiver corrido à revelia... Não seria possível, por exemplo, a Fazenda Pública, apesar de alegar nulidade de citação, comparecer em tempo oportuno e apressentar sua defesa e, posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar "falta ou nulidade de citação", pois este defeito foi corrigido pela apresentação de sua defesa.

     

    "d) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia"

     

    Editado em 23/07/2017

    Realmente você tem razão, Fábio. Assim como o Guilherme Fonseca...

    Na realidade, quando li a assertiva D - provavelmente induzido pelo título da questão (também por falta de atenção) - interpretei a expressão "impugnação à sentença de liquidação" como "impugnação ao cumprimento da sentença".

    Deixo aqui minhas escusas!

    Bons estudos!!!

     

  • A questão trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e uma das respostas (a alternativa D) é sobre IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO utilizando a redação do artigo 535, inciso I, CPC que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O gabarito diz que isso está certo. Não entendi nada. =/

    Porém, sou obrigado a concordar com o Fabio Gondim. Eu achava que impugnação ao cumprimento de sentença era uma coisa e impugnação à sentença de liquidação era outra.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Questão está generalizando inexequibilidade e inexegibilidade...

  • Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (15 dias), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • GABARITO A

    A) Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é indispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia. ERRADA (o prazo de 15 dias só se inicia do término do prazo para pagamento e a impugnação não necessita de garantia)

    ART. 525 DO CPC - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação

    B) É permitido, nas hipóteses de impugnação na fase de execução da sentença, que não apenas o título executivo, mas também a obrigação, quando inexigíveis, sejam impugnados. CORRETA (ART. 525, §1º, III)

    C) A declaração in abstrato da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, é matéria capaz de amparar a inexigibilidade da obrigação, podendo fundamentar a impugnação. CORRETA (ART. 525, §12)

    D) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia. CORRETA (ART. 535, I)

    E) Nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, a eventual existência de benfeitorias deve ser alegada quando da contestação, na fase de conhecimento, não sendo admitida na fase de cumprimento da sentença. CORRETA (538, §1º)