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Gabarito: E.
Para empregada ou trabalhadora avulsa é assegurado a percepção do valor integral de sua última remuneração, recebida antes do parto ou da adoção, não estando sujeita ao teto do INSS, mas sim ao do funcionalismo público (subsídio dos Ministros do STF).
Com relação a empregada (o), há debate sobre quem teria de pagar o que ultrapassar o teto do funcionalismo público, haja vista que o INSS pagará somente até essa quantia. Há quem defenda que é facudade do empregador e outros que é obrigação.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Letra E = ERRADO. O item não se refere ao valor correto do salário maternidade devido para a segurada empregada e a trabalhadora avulsa, o cálculo sobre 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses é para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.
O benefício será calculado corretamente da seguinte forma:
Lei 8.213, Art. 71-B, § 2o O benefício de que trata o caput (salário maternidade) será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
Lei 8.213, Art. 71-B, § 2º, III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado
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Fé em Deus, não desista.
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Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
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Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
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Só complementando o Melque Lend acima:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Se dona Maria não trabalha e tiver direito, atendidas os requisitos em lei, vai ganhar apenas um salário mínimo.
e se não quiser vai correr atrás do bolsa família.
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Para a trabalhadora AVULSA: será a remuneração equivalente a um mês de trabalho, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Mesmo que a trabalhadora não tenha trabalhado durante todos os dias no mês, seu benefício corresponderá ao valor de um mês de trabalho.
Para a EMPREGADA: será igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Esse limite passou a valer em 29/05/2002.
Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A SEGURADA FACULTATIVA: será 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de cálculo não superior a 15 meses. Vale dizer que os 12 últimos salários de contribuição serão buscados para o cálculo do salário-maternidade no período de 15 meses anterior à data do fato que gerou o direito ao benefício
Assim, a alternativa "E" está incorreta, já que atribui o cálculo do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e FACULTATIVO ao EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO
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Lembrando que o salário maternidade, salário família e auxílio reclusão e pensão por morte não são calculados com base no salário de benefício.
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RMI do salário maternidade:
>Segurado Empregado e Trabalhador Avulso = Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.
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>Contribuinte Individual 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses
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>Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses
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Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte individual.
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Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário
#PREVIDENCIÁRIOÉBOMDEMAIS!
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Então, a despeito de ser homem, fará jus ao mesmo tempo de 120 dias? Diferente do serviço público, correto?
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Segurado Empregado e Trabalhador Avulso: Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.
Contribuinte Individual: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte. individual.
Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário.
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Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91?
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Lara Aoki: Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91?
O art. 71-B trata dos casos de falecimento da(o) segurada(o) no curso da licença-maternidade. Ocorrendo o óbito e desde que o(a) cônjuge ou companheiro(a) seja segurado há direito ao benefício pelo tempo restante, e ele será calculado conforme o § 2º e pago diretamente pela Previdência (mesmo para segurado empregado!).
Conforme o §3º, também aplica nos casos de adoção ou gurda judicial para fins de adoção.
Já o artigos 72 e 73 estabalecem o cálculo para os casos comuns.
Espero ter elucidado sua dúvida.
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LETRA E INCORRETA
LEI 8.213
ART 71-B
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
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O benefício SALÁRIO-MATERNIDADE - NO CASO DE FALECIMENTO - pago diretamente pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos SC, apurados em um período não superior a 15 meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
IV - o valor do SM, para o segurado especial-RURAL
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Atenção, pessoal!
Desde 2003, na ADI 1936, o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente que o salário maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social.
Nessa decisão, a Corte deu interpretação conforme à Constituição(*) ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a assegurar a não aplicação ao salário-maternidade.
(*) Como não havia previsão expressa quanto ao salário-maternidade nessa EC, desnecessária, pois, a declaração com redução do texto. (grifos nossos).
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295
Bons estudos :)
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Empregada e Avulsa: O valor da remuneração mensal
Contribuinte Individual e Segurada facultativa: 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
GAB: E
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Assinale a assertiva incorreta sobre salário-maternidade.
A) O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. CORRETO
A alternativa A está correta.
O salário-maternidade, em regra, tem duração de CENTO E VINTE dias, sendo que terá início 28 dias antes do parto.
Observe o art. 93, caput, do RPS:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
B) Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 93-A, caput, do RPS.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
C) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. CORRETO
A letra C encontra respaldo no art. 93-B, caput, do RPS.
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
D) A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. CORRETO
A alternativa D corresponde ao disposto no art. 93-C, do RPS.
Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
E) Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. ERRADO - GABARITO
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa correspondente a sua remuneração integral.
Contudo, o benefício em questão para a segurada contribuinte individual, facultativa ou desempregada consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Veja os fundamentos da alternativa:
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: E
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Decreto 3.048/1999 atualizado!
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-maternidade
no Regime Geral de Previdência Social.
A) A
assertiva está de acordo com a redação do art.
71, caput da Lei 8.213/1991.
B) A
assertiva está de acordo com a redação do art.
71-A, caput da Lei 8.213/1991.
C) A
assertiva está de acordo com a redação do art.
71-B, caput da Lei 8.213/1991.
D) A
assertiva está de acordo com a redação do art.
71-C, caput da Lei 8.213/1991.
E) O
salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua
remuneração integral, conforme a redação do art. 72, caput da Lei
8.213/1991.
Gabarito do Professor: E