Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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(V) Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
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(V) Lei 8.212, art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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(F) Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
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(F) Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social (dentre eles o salário-família), nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
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GABARITO = LETRA C - V V F F
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Fé em Deus, não desista.
Quanto às férias indenizadas +1/3, além da sua não incidência no cálculo da contribuição previdenciária, é sempre bom lembrar que também não incide para fins de FGTS, nos termos da OJ nº 195 da SDI do C. TST:
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.