-
GABARITO: LETRA D
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
Lei 8934/94
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
-
Só organizando as respostas dos demais colegas:
Item I - CORRETO. Código Civil, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Item II - ERRADO. Código Civil, Art.45, Parágrafo Único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Item III - CORRETO. Lei de Registro Público de empresas Mercantis - Lei n.8.934/94, Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) diascontados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Portanto, ITEM D é o CORRETO!
-
gente, mas o registro não é meramente declaratório (exceto para quem exerce atividade rural, registro na junta comercial será constitutivo)? A não inscrição faz a sociedade apenas irregular, ela pode inclusive sofrer falência...
-
Quem estuda esta lei 8934/94?
-
respondendo a dúvida da daniela Pereira...
sim, o registro é meramente declaratório, vc está certa, mas está confundindo as coisas. O que acontece na pratica é o seguinte: imagina que A,B,C formam uma sociedade. Para tanto, eles fazem um documento CONSTITUTIVO dessa sociedade e assinam. Pois bem, esse documento é uma ato constitutivo da sociedade, porém essa sociedade ainda não tem personalidade jurídica, não existe legalmente. Quando eles levarem esse documento a registro inicia a existência legal, adquire a personalidade jurídica. Dito de outra forma, o art. 45 CC quer dizer que quando você faz a inscrição do ato constitutivo ( = documento que cria a empresa) é que ela passa a existir legalmento.
Não está a dizer que o registro é constitutivo, está dizendo que você leva a registro o ato constitutivo da sociedade.....entendeu a sutileza na interpretação???? espero ter ajudado.
#avante#
-
A Alt. III Diz que toda pessoa jurídica deve ser registrada na Junta Comercial. Isto está errado!
-
O registro é CONSTITUTIVO da personalidade jurídica!!!
O registro é DECLARATÓRIO da empresariedade - SALVO no caso do empresário rural!!!
-
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A) É dispensável a publicação do contrato de trespasse do estabelecimento de Sobral?
Não. Em razão de a companhia não ser uma empresa de pequeno porte, para os fins legais, é obrigatória a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial com base no Art. 1.144 do Código Civil, senão vejamos:
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!
-
QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Uma companhia fechada realizou regularmente a alienação do estabelecimento empresarial situado na cidade de Sobral. Não houve publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, apenas o arquivamento do mesmo contrato na Junta Comercial do Estado do Ceará, onde está arquivado o estatuto.
O acionista minoritário Murtinho consultou o acionista majoritário Severiano para saber a razão da ausência de publicação. A resposta que recebeu foi a seguinte: como a receita bruta anual da companhia é de três milhões de reais, ela é considerada uma empresa de pequeno porte e, como tal, está dispensada da publicação de atos societários, nos termos da legislação que regula as empresas de pequeno porte.
Murtinho consultou seu advogado para que ele analisasse a resposta apresentada por Severiano, nos termos a seguir.
A) A companhia fechada da qual Murtinho é acionista é, de direito, uma empresa de pequeno porte?
Não. Pois, as sociedades por ações não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, ainda que a receita bruta anual seja inferior ao limite máximo previsto no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento no Art. 3º, § 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:
-
Gente, cuidado com os comentários anteriores que apresentam erros.
PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O REGISTRO É MERA CONDIÇÃO DE REGULARIDADE.
PARA O EMPRESÁRIO RURAL: APRESENTA NATUREZA CONSTITUTIVA.
-
I - CORRETA. Art. 45 CC" Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
II - ERRADA . Art. 45, parágrafo único, CC "Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
III - CORRETA. Art. 36 Lei 8934 (Lei de Registro Público) "Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder."
-
Questão muito mal formulada. O enunciado fala das pessoas jurídicas de direito privado, sem fazer qualquer ressalva, portanto o item III está incorreto, pois aplicável apenas às empresárias (diferente dos 2 itens anteriores que são aplicáveis a todas).
Pessoas jurídicas -> pessoas jurídicas de direito interno/externo -> pessoas jurídicas de direito privado/público -> sociedades -> sociedades empresárias. Estas, por força do art. 1150 do CC/02, sujeitam-se ao registro nas Juntas Comerciais, cujo regramento é o da Lei nº 8934/94.
O próprio art. 1150 deixa claro que a sociedade simples deverá ser registrada somente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, exceto se adotar o tipo característico de sociedade empresária.
-
-
Art. 45, parágrafo único, do CC/02. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Dica: A empresa fica três anos em "estágio probatório". Se não der defeito nesse período, está estável.
-
Boa dica, Camila Moreira!!!!!
-
ah, então quer dizer que toda pessoa jurídica de direito privado tem que ser registrada em junta comercial?
Associações, fundações, partidos políticos, entidades religiosas...
Questão mistura pessoa jurídica de direito privado com empresa.
A alternativa III está ERRADA.
-
Considere as assertivas abaixo sobre registro das pessoas jurídicas de direito privado:
I - A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [Ok! O art. 45 do CC dispõe que: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo"].
II - O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado decai em 4 (quatro) anos, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [Errado! O parágrafo único do art. 45 do CC dispõe que: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro"].
III - O ato constitutivo deverá ser apresentado a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [É o que prevê o art. 36 da Lei de Registros Públicos: "Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder"].
->>> Embora o gabarito seja a letra D, concordo que a assertiva III deveria ser considerada errada, pois ela não condiz com o enunciado da questão...
-
Considerei a III errada porque no caso de associações o registro se faz no cartório de registro civil das pessoas juridicas.
Sacanagem.
-
conforme o enunciado da questão, a alternativa III deveria ser considerada errada, tendo em vista que não todas as pessoas jurídicas de direito privado obrigadas a ser registrada na junta comercial.
-
I. Assertiva correta, nos termos do art. 45, caput, do Código Civil.
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
II. Assertiva incorreta, visto que conforme o art. 45, parágrafo único, do Código Civil: "Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
III. Assertiva correta, nos termos dos arts. 32, II e 36, da Lei nº 8.934/1994:
"Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;"
"Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder."
-
Há 2 prazos DECADENCIAIS no "Título II - Das Pessoas Jurídicas", do CC/02.
-> Art. 45. Parágrafo único. Anulação da constituição das PJs de direito privado por defeito no ato respectivo. Conta da publicação da inscrição no registro: 3 ANOS;
-> Art. 48. Parágrafo único. Direito de anular decisões da administração coletiva da PJ quando violar lei ou estatuto ou estiver eivada de erro, dolo, simulação ou fraude: 3 ANOS.