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a) (correta) Segundo a Lei n. 6.404/1978 (Lei das Sociedades por Ações), na constituição da sociedade, a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
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D) INCORRETA. ART. 220. A TRANSFORMAÇÃO É A OPERAÇÃO PELA QUAL A SOCIEDADE PASSA, INDEPENDENTEMENTE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, DE UM TIPO PARA OUTRO.
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O erro da b está em dizer que disposição estatutária pode privar o acionista do referido direito essencial. Uma das características dos direitos essenciais dos acionaistas é a impossibilidade de até mesmo disposições estatutárias ou a assembéia-geral suprimirem o seu gozo.
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A) CORRETA. Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
B) INCORRETA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
C) INCORRETA. Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
D) INCORRETA. Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
E) INCORRETA. Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
(Lei 6.404/76).
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DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.
Fábio, sócio da sociedade Divina Pastora Confecções Ltda., que possui 12 sócios, toma conhecimento da intenção dos demais sócios de realizar um aumento de capital. Fábio concorda com a referida pretensão, mas não deseja exercer o seu direito de preferência, caso a proposta seja aprovada. No contrato social, não há qualquer cláusula sobre a cessão de quotas ou a cessão do direito de preferência. Fábio o procura com as seguintes indagações:
A) Havendo cláusula contratual permissiva, a deliberação a respeito do aumento de capital poderá ser tomada em reunião de sócios?
Não, a deliberação deverá ser tomada em assembleia, pois a sociedade pois, no caso em tela possui mais de 10 sócios, conforme exige o art. 1.072, §1º, do Código Civil vejamos:
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido ao disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
B) Diante da omissão do contrato social, Fábio poderá ceder o seu direito de preferência a terceiro não sócio?
Responda aos questionamentos de modo fundamentado, indicando os dispositivos legais pertinentes.
Fábio poderá ceder o seu direito de preferência a terceiro não sócio, desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, nos termos do art. 1.081, §2º, do Código Civil.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Errar uma vez é normal, duas é falta de atenção, a terceira já é burrice. Não, pera...
Em 05/07/2018, às 13:22:24, você respondeu a opção B. Errada!
Em 22/06/2018, às 15:43:32, você respondeu a opção B. Errada!
Em 24/05/2018, às 19:14:48, você respondeu a opção B. Errada!
Em 26/04/2018, às 17:35:25, você respondeu a opção B. Errada!
Dificuldades em Empresarial? Temos!
#rançoporempresarial
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Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
L 6404
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
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Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública".