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Gabarito: Letra B
Lei n.º 6.123/1968
Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
(...)
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
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B) CORRETA
Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
[...]
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
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Letra B
De acordo com a Lei 6123 de 1968:
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
III insubordinação grave em serviço;
IV incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
V ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX corrupção passiva nos termos da lei penal;
X reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
XI transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste
Estatuto;
XII transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
XIII perda da nacionalidade brasileira;
XIV sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não
configure abandono de cargo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de
2015.)
XV improbidade administrativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro
de 2015.)
Parágrafo único. Considerase abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta
dias consecutivos.;
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
XII transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
Destrichando o inciso XII
Art. 194-Ao funcionário é proibido:
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado
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Gabarito: LETRA B
Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;