SóProvas


ID
1951612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n.º 6.123/1968 — que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco —, a ofensa física a outro servidor durante o expediente enseja a penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei n.º 6.123/1968

    Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;

  • B)  CORRETA

    Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    [...] 
    V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; 

  • Letra B
    De acordo com a Lei 6123 de 1968:

    CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

    Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    I ­ crime contra a administração pública;
    II ­ abandono de cargo;
    III ­ insubordinação grave em serviço;
    IV ­ incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
    V ­ ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
    VI ­ aplicação irregular dos dinheiros públicos;
    VII ­ revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
    VIII ­ lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
    IX ­ corrupção passiva nos termos da lei penal;
    X ­ reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;

    XI ­ transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste
    Estatuto;
    XII ­ transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação
    alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
    XIII ­ perda da nacionalidade brasileira;
    XIV ­ sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não
    configure abandono de cargo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de
    2015.)
    XV ­ improbidade administrativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro
    de 2015.)
    Parágrafo único. Considera­se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta
    dias consecutivos.;

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    XII ­ transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação
    alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

    Destrichando o inciso XII

    Art. 194-Ao funcionário é proibido:

    V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

    VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;

    VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;

    VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;

    X - praticar usura em qualquer de suas formas;

    XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

    XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

    XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

    XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado

     

  • Gabarito: LETRA B

     

    Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;