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ID
1951645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • Questão errada. O Processo penal restringe a ingerência de ofício do magistrado antes da ação penal. Esse raciocínio é extraído do próprio CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Assim, o magistrado, antes de iniciada a ação penal, somente poderá ordenar a produção de prova ser for urgente e relevante, conjugado ainda com a NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO e PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. Portanto, não cabe atuação de ofício pelo magistrado se não atender esses requisitos. 

     

  • Questão esquisita. A alternativa D também pode ser considerada correta, à luz do previsto no art. 156, I, do CPP. Vamos esperar o julgamento dos recursos.  

  • O  princípio  da  igualdade  das  armas,  na  ação  penal  pública,  não  seria 
    necessariamente mitigado pelo princípio da oficialidade: o fato de o Ministério 
    Público promover a ação penal não implica, por si só, mitigação da par conditio, 
    notadamente quando a defesa técnica for exercida deforma efetiva. 
    Em  doutrina,  autores  sustentam  justamente  o  contrário  (Sergio  Demoro 
    Hamilton, Temas de processo penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 186), 
    entendendo que a defesa seria privilegiada em diversas regras legais que são 
    manifestações  do  favor  rei,  tais  como  o  cabimento  do  recurso  de  embargos 
    infringentes e de nulidade (privativo de defesa: art. 609, parágrafo único, do CPP) 
    e a possibilidade de revisão criminal apenas pro reo. 
    Além disso, a alternativa D poderia ser cogitada como correta, pois prevalece no 
    Brasil que o sistema acusatório não impede a iniciativa probatória do juiz, mesmo 
    na fase de investigação criminal (art. 156, I, do CPP), nem o exercício do poder 
    cautelar (art. 127 do CPP). 

    Fonte: Curso Damásio de Jesus.

  • Regra geral o sistema acusatório restringe a atuação/ingerência de ofício dos juízes, mas não de forma absoluta. O artigo 156, I do CPP constitui exceção. 

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    O princípio da obrigatóriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

     

     b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circustâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.

     

     c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

     

     d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.

     

     e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    No sistema inquisitio o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.

  • A alternativa "d" está errada, pois o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz da CF/88 que consagrou o sistema acusatório, por isso, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz, nesse caso, não poderia agir de ofício.

  • GABARITO C

    A - Errada - O princípio da obrigatoriedade : Poder-dever do Estado da Pretensão Punitiva que obrigada a autoridade policial de instaurar inquérito e o Ministério Público de promover a ação. AÇÃO PENAL PÚBLICA. Já na ação penal privada é comandada pelo princípio da oportunidade, pois  concede ao particular ou ao seu representante legal o direito de invocar a prestação jurisdicional.

    B- Errada - Não há princípios absolutos!

    C- Certa

    D- Errada - A palavra "NÃO" deixou a questão incorreta. Para exemplificarnão é possível ao juiz decretar de ofício prisão temporária ou preventiva no curso do inquérito.

    E - Errada - O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.

  • Não resta dúvida que a alternativa "C" é a correta. No entanto, é importante observar o teor da alternativa "D". O sistema acusatório, propriamente dito, de fato, impede a ingerência do juiz tanto na fase do inquérito quanto na fase processual (a jurisdição é inerte). No Brasil, entretanto, é adotado o sistema acusatório "impuro", que guarda resquícios inquisitoriais. Nesse sentido, o CPP autoriza a ingerência do juiz, em certos casos, tanto na fase inquisitorial quanto na processual (inclusive de ofício). Se a alternativa "D" for observada à luz do direito processual penal brasileiro, ela está correta, tento em vista que o juiz pode atuar de ofício na fase do inquérito, por exemplo, determinando a produção antecipada de prova. Contudo, como a alternativa não fez qualquer ressalva, ela referia-se ao sistema acusatório propriamente dito (ou puro), o que invalida a alternativa "D".

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Bruno Henrique, mesmo assim, não concordo com a letra D, ainda que essa medida de ofício do magistrado seja somente com provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, não restringe a ingerência de ofício do mesmo à persecução penal. Para mim, quando se diz '' restringe '' você restringe totalmente algo, e  a assertiva diz que não restringe, o que é verdade na minha opinião. Mas enfim, manda quem pode, obedece quem tem juízo.

  • Quanto à "D", ela está, de fato, errada. O art. 156, CPP, trata da eventual interferência do juiz no curso do IP e isso é, sim, uma forma de controlar a sua atuação no decorrer das investigações. É errado eu dizer que "o sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal", pois o próprio art. 156 é cristalino em, justamente, restringir a atuação do juiz, de ofício, no IP, pois permite (basicamente) em apenas duas hipóteses: prova antecipada/cautelar e dirimir ponto relevante. Logo, o CPP limite, sim, a atuação de ofíco do juiz no bojo das investigações policiaias. Alternativa D, pois, está errada. E observação: restringir não é "impedir", mas "limitar".

     

    G: C

  • BREVES OBSERVAÇÕES :

    O PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADWE DEVE SER OBSERVADO NAS AÇÕES PÚBLICAS.

    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL NÃO É ABSOLUTO, POSSUI LIMITAÇÕES COMO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PRO SOCIETATE. 

    NO PROCESSO INQUISITIVO, QUEM JULGA E ACUSA SÃO A MESMA PESSOA  E NÃO PESSOAS DIFERENTES.  

  • A - Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, segundo o qual é permitido ao querelante renunciar ou manifestar o perdão na ação penal.

     

    B - Besteira. o princípio da verdade real é coisa do sistema inquisitorial e justificava, inclusive, a tortura como método de "obtenção da verdade". Hoje vigora o princípio da verdade material, construída processualmente. a verdade obtida no processo não passa de uma verdade jurídica (material).

     

    C - O ideal é que a haja igualdade material entre acusação é réu. é dizer, o contraditório moderno se expressa pela par conditio, exigindo, pois, igualdade de armas. porém, o Estado (órgãos oficiais) dispõe não raro de melhor estrutura e instrumentos no exercício da investigação/acusação do que a defesa no exercício da ampla defesa.  

     

    D - O sistema acusatório restringe, sim, a ingerência do juiz na fase pré-processual. A intervenção judicial, de ofício, na fase investigativa é excepcional, limitando-se à determinação de produção de provas cautelares, urgentes e não repetíveis. No mais, o juiz atuaria como juízo de garantias, devendo ser provocado, para tanto.

     

    E - No sistema inquisitivo as funções de acusação e julgamento são condensadas numa só pessoa.

  • Quanto à letra D, devemos ter muito cuidado uma vez que nos faz pensar comparando com o sistema acusatório penal brasileiro. O sistema acustório clássico restringe qualquer produção de prova por parte do magistrato, devendo este se abster somente ao julgamento. A alternativa não faz referencia exclusiva ao sistema brasileiro no qual é mitigado, tendo o juiz a possibilidade de produção de prova de ofício, de acordo com o artigo 156, CPP, conquanto este artigo seja bastante criticado, tendo alguns autores inclusive declarado ele inconstitucional.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • João Kramer viajou na alternativa A! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Não há na Ação penal privada princípio da obrigatoriedade, somente na ação penal pública! 
     

  • A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    ERRADA: a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade ou conveniência.

     

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    ERRADA: embora o processo penal brasileiro adote o princípio da verdade real, o qual viabiliza que o juiz lance mão de poderes instrutórios em caráter supletivo ou complementar, a busca pela verdade encontra, em nosso ordenamento jurídico, certos limites, como por exemplo na inadmissibilidade das provas ilícitas ou ainda na vedação da revisão criminal contra o réu. Assim, a verdade real não é adotada de forma absoluta.

     

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

     

    Luigi Ferrajoli conceitua:

     

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.[9]

     

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADA. Durante a fase pré-processual, Juízes devem permanecer inertes, dependendo de provocação para medidas cautelares ou antecipação da prova.

     

    E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    ERRADA. O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.

  • Sistema Acusatório:

    Puro - não é possível a realização/determinação de provasa pelo juiz;

    Impuro - é possível a realização de provas, ex ofício, pelo julgador.

    No Brasil foi adotado o Sistema Acusatório Impuro, dessa forma discordo do Gabarito, podendo a D estar, também, correta.

     

    Luigi Ferrajoli conceitua:

    paridade de armas como a perfeita igualdade entre as partes - em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Princípio da Oficialidade:

    obriga o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.

  • a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  ERRADA: NA AÇÃO PENAL PRIVATIVA OBSERVA-SE O PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.

     

     b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.  ERRADA: NINHUM PRINCÍPIO VIGORA DE MANEIRA ABSOLUTA.

     

     c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETA: POIS O MP ATUA DE OFICIO  COMO ACUSAÇÃO E CUSTUS LEGIS, SENDO ASSIM DEVE SER DOTADO DE IMPARCIALIDADE. DIANTE DISTO A FUNÇÃO DA ACUSAÇÃO FICA MITIGADA PELA SUA IMPARCIALIDADE,  POIS TAMBÉM DEVE ATUAR COM IMPARCIALIDADE RESGUARDANDO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO E O DIREITO DE LIBERDADE DO INDÍVIDUO. ISSO É O QUE JUSTIFICA O MP PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANDO VERIFICAR A SUA INOCÊNCIA, AINDA QUE O TENHA DENUNCIADO.

     

    d)O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.  ERRADA: NO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGORA O PRINCÍPIO DA INERCIA DA JURISDIÇÃO, O JUIZ SÓ DEVE AGIR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO E SE A LEI ASSIM AUTORIZAR.

     

     e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADA: NO SISTEMA INQUISITIVO HÁ ACUMALAÇÃO NAS MÃOS DE UM ÚNICO ÓRGÃO DA FUNÇÃO DE JULGAR, ACUSAR E DEFENDER. O PROCESSO É SIGILOSO. 

  •  Caiu também para PGR em 2008:

    Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República

    O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
     

    A) se aplica ao processo penal sem restrições;
    B) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;
    C) é o mesmo que o princípio do contraditório;
    D) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • b) Tem prevalecido na doutrina moderna o Princípio da busca pela verdade podendo ser conhecido também como da livre investigação da prova no interior do pedido, da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Com seu fundamento legal no artigo 156 CPP.

  • Gabarito C.

     

    Princípio da oficialidade

     

    O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.

    Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público (acusa) e o Juiz Oulga).

    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.

     

    Obs.: É diferente do princípio da oficiosidade.

     

    FONTE: Livro Sinopse de Processo Penal, Leonardo Barreto.

  • Letra C:O princípio da igualdade das armas significa: "TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES, que é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável".

     

     

     

    Retirado de: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • EXCELENTE OBSERVAÇÃO DO COLEGA RAFAEL MEDEIROS!

    TIPO DE QUESTÃO QUE  PREJUDICA O CANDIDATO MAIS BEM INFORMADO/PREPARADO!

     

    A alternativa D não está errada, à exemplo: nosso CPP/1941 que foi inspirado no código italiano, Rocco, de inspiração facista, e confere possibilidades ao juiz que comprometem sua imparcialidade, à exemplo, aqui se destaque o Art. 156, I, CPP.

    Embora com o advento da CF/88, que face às normas insculpidas, tenhamos adotado o sistema acusatório, este não é puro, pois, mesmo com as alterações legislativa ocorridas pós CF/88, nosso CPP, por vezes, ainda confere que o juiz proceda consoante o sistema inquisitivo, exemplo: permanece vigente o art. 156, I, CPP, embora de duvidosa constitucionalidade; possibilidade de concessão ex ofício de HC e preventiva por juiz; emendatio e mutatio libelli...

     

     

  • Gabarito: Letra C.

    a) Errada. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes deta espécie de ação penal. Para estes crimes, portanto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação dos referidos órgãos estatais - tal princípio somente tem aplicação nos crimes de ação penal privada.

     

    b) Errada. Em suma, o "princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente" (NUCCI, 2008, p. 105). Advirta-se, porém, que a "verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível. Afinal, a revitalização no seio do processo, dentro do fórum, numa sala de audiência, daquilo que ocorreu muitas vezes anos atrás, é, em verdade, a materialização formal daquilo que se imagina ter acontecido" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.48).

     

    c) Certa. Princípio da oficialidade: A atividade persecutória deverá ser executada por órgão oficial do Estado.
    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.

     

    d) Errada. 

     

    e) Errada. Sistema Inquisitivo: É o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • Gente formada em direito tendo que estudar doutrina pra fazer uma questao dessa em um concurso como este pra ser ser Peão de delegado, ganhar 1,300 liquido em dedicação exclusiva.

     

    putz

  • Vanderli, essa questão foi para o concurso de DELEGADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acho que você confundiu com o concurso de agente ou escrivão da polícia civil de Goiás.

  • Paulo Basso, exclente comentário.

  • Interpretei errado o termo restringir na letra "D". Efetivamente, se Não restringisse o poder do magistrado de atuar de ofício ele poderia fazer o que bem entendesse inclusive na fase pré-processual. Não sei porque embarquei nessa ideia do "não restringir", acredito que eu li como "proíbe totalmante" .

    Mas também, honestidade intelectual, eu não fazia relação da paridade de armas com a oficialidade. 

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

     

    Fonte : Comentários no site da Prof. Ana Cristina Mendonça acerca da Prova objetiva de DPC/PE

     

     

  • a)      O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. Falso. A ação penal privada é baseada no princípio da oportunidade (discricionariedade), ou seja, não tem o querelante a obrigação de ajuizar uma medida judicial. Do contrário, as ações penais públicas são regidas pelo princípio da obrigatoriedade (legalidade processual), ou seja, os responsáveis pela persecução penal não detém a opção de se abster de provocar o estado. Alguns autores ainda sustentam que hoje o princípio da obrigatoriedade estaria mitigado pelo instituto da transação penal (lei 9099/95), pois, dependendo de alguns fatores, pode o MP negociar com o acusado sua pena.

    b)      O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Falso. Nenhum princípio vigora de forma absoluta, e o princípio em tela não seria diferente. Existem diversos dispositivos que mitigam o princípio da verdade real, contentando-se com a verdade formal. Ex. vedação da utilização de prova ilícita.

    c)       Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Certo. O princípio da paridade das armas é também conhecido como o princípio da igualdade processual. O princípio da oficialidade é aquele em que a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. No que tange o MP, este pode atuar como órgão acusador e/ou custos legis. Assim, por esse motivo, é que se fala na mitigação da paridade.

    d)      O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. Falso. No sistema acusatório existe a bem definida distinção entre as funções de acusar, defender e julgar, assim é da essência do sistema acusatório a restrição ao juiz de atuar nos atos pré-processuais. Contudo, embora haja muita discussão na doutrina, existem artigos que facultam ao juiz a ingerência em atos anteriores a ação penal, principalmente, quando tais atos referem-se a tutelar liberdades individuais.

    e)      No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. Falso. Pois as funções de acusar, julgar e defender estão em uma única pessoa. Também não é público, e sim sigiloso.

  • NADA NO DIREITO É ABSOLUTO !!!

  • Em relação à letra E:

     

    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Portanto, não há que se falar que a confissão por si só é elemento suficiente para a condenação.

     

     

  • Roberto Frois, perdão, mas fizera um juízo equivocado sobre a alternativa "E". Perceba que o item se refere ao sistema INQUISITÓRIO, e neste, sim, há todas as características enunciadas no comando, com ressalva apenas da últma, justamente a qual se refere - "e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas".  

    Para Denilson Feitoza[12], as características principais do Sistema Inquisitivo são:

     

    A reunião dos poderes de acusar e julgar nas mãos do órgão jurisdicional, para não depender da vontade de um particular; a redução do acusado a mero objeto das investigações, deixando de ser sujeito de direitos; o estabelecimento da averiguação da verdade como objetivo principal do procedimento penal, para cuja obtenção de admitiam quaisquer meios, inclusive a tortura.

     

    O sistema inquisitório, nos dizeres de Fernando Capez[13]é:

     

    Sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.

     

    Portanto, penso que você tenha confundido o sistema vigente - ACUSATÓRIO, com o sistema anunciado no comando em tela - INQUISITÓRIO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) ERRADO. A ação penal pública é obrigatória, enquanto a ação penal privada depende da vontade daquele que potencialmente irá movê-la.

     

    b) ERRADO. Em processo penal, assim como nos demais ramos do direito, nenhum princípio é absoluto, de forma que poderá haver ponderação de interesses quando do conflito de dois ou mais princípios.

     

    c) CORRETO. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

     

    d) ERRADO. No sistema acusatório, ao juiz somente compete, durante a investigação criminal, a interferência para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantas individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. ed. 2014).
     

    e) ERRADO. No sistema inquisitivo, acusação e julgamento são funções atribuídas ao mesmo órgão.

  • - O Princípio da Obrigatoriedade informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal (Ação penal pública)

    - A Ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

    - Princípio da igualdade das armars (partes) é o princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.

    - O sistema acusatório, de outra banda, caracteriza-se pela atividade passiva do magistrado, por sua posição inerte em face das partes. Nele, o juiz se põe equidistante tanto do acusador como do acusado. Descabe, aqui, a atuação de ofício do julgador, devendo, desse modo, haver requerimento por parte dos interessados para a produção de provas e o deferimento de medidas acautelatórias. A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias de realização de justiça, bem como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional.

    - No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.

  • gab LETRA C
    Princípio da oficialidade
    O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo
    possível o particular exercê-la. 
    Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória
    do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público
    (acusa) e o Juiz Oulga). Decorre das normas constitucionais previstas nos artigos 129, 1 (titularidade da ação penal pública por parte do
    Ministério Público), e 144, §§ 1°, inciso IV (estabelece que as funções de polícia judiciária da União são exercidas, com exclusividade, pela
    polícia federal), e 4º (estabelece que as funções de polícia judiciária são exercidas pela polícia civil, ressalvada a competência da União).
    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.
    Ressalte-se que este princípio não deve ser confundido com o princípio da oficiosidade ( oficiosidade É princípio segundo o qual "as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem"

    um comentário: eu não sou ninguém no mundo jurídico mas até consigo aceitar que a letra C está correta, porém não consigo aceitar que a letra D está completamente errada (kkk)

  • Questão passível de anulação. Primeiro porque o princípio da paridade de armas não pode ser mitigado pelo princípio da oficialidade, pelo contrário, as instâncias oficiais de persecução penal (judiciário e MP) devem fomentar a paridade de armas atualmente (sistema acusatório impõe isso). E em segundo lugar, o nosso sistema acusatório é mitigado, permitindo uma ingerência de ofício pelo juiz na fase investigativa. Hoje temos isso e só será mudado se houver uma nova sistemática processual penal ou declaração de inconstitucionalidade nessa parte.

     

     

  • Questão facilmente anulável, na minha opinião.

    Vi muitas explicações, mas, sinceramente, não achei nada lógico que o fato de a ação penal ser promovida por um órgão oficial (princípio da oficialidade) mitigue, só por esse motivo, a paridade de armas. Se assim a paridade de armas é mitigada, não existe razão desse princípio existir na ação penal pública, pois a acusação será sempre (regra) órgão oficial, e a paridade nunca se concretizará, porque nunca serão iguais.

    Não existe "paridade parcial". Até por isso o Pacto San José da Costa Rica fala em plena igualdade.

    E, de fato, as partes tem absoluta paridade no processo penal, podem produzir provas da mesma maneira, tem as mesmas oportunidades, são representados por pessoas com conhecimentos jurídicos. Se for observar, o acusado tem até mais recursos que a acusação, pelo principio do favor rei. Enfim, não consigo ver nenhuma implicação prática real da afirmação da questão.

    A despeito do comentário de Nucci em sentido contrário, não tem lógica nenhuma e a questão não avalia conhecimento de ninguém, pois dificilmente o canditado comum, que leu outras obras, vai raciocinar dessa maneira, sem nenhuma previsão jurisprudencial, e apenas um único autor afirmando isso.

  • Esse gabarito é o mais absurdo que ja vi! O que tem a ver oficialidade com mitigação da paridade de armas? A paridade é, inclusive, um direito expressamente previsto no Pacto de São José da Costa Rica cuja natureza de norma fundamental a coloca em supremacia com as demais normas de status infraconstitucional.

    Cespe querendo inovar e fazendo cespice!!!!

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • A única explicação que me vem a cabeça é uma comparação feita entre o particular e o Estado em relação a titularidade da ação, pois, poderiamos imaginar os 2 com paridade de armas, a não ser, nas ações penais públicas, onde, devido ao princípio da Oficiosidade, somente o Estado poderá ser o titular, mitigando assim a paridade pensada anteriormente. 

    Querendo ou não, esse pensamento que me fez acertar. 

     

    Adssumus!!!!!!!!!!

  • ::AÇÕES PENAIS::

    AÇÃO PENAL PÚBLICA: obrigatória

    AÇÃO PENAL PRIVADA: oportunidade

     

    GABARITO ''C''

  • Mais uma opção de comentário para melhorar o entendimento:

    https://youtu.be/h2cLhzCW0v8

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:

     

    >>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PÚBLICA:

    - P. da Oficialidade

    - P. da Obrigatoriedade / legalidade

    - P. da Indisponibilidade

    - P. da (In)divisibilidade

    - P. da Intranscedência

     

    >>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PRIVADA:

    - -----------------

    - P. da Oportunidade ou conveniência

    - P. da Disponibilidade

    - P. da Indivisbilidade

    - P. da Intranscendência

  • Letra C

    Encontrei a resposta em um artigo publicado na internet, contudo não consegui identificar qual a Doutrina. 

    http://nejupedireito.blogspot.com.br/2014/11/principios-no-processo-penal-do.html

     

    Paridade de armas: pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo. O juiz deve equalizar as armas, mas não significa que o MP tenha poucas prerrogativas. O princípio da paridade das armas é mitigado pelo principio da oficialidade (art. 40, CPP).

    Diz o artigo:

    Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • Com a alusão ao Artigo 156, CPP , dada a sua natureza ao sistema inquisitorial presente no dispositivo, ( sabemos que o atual adotado no brasil é o sistema acusatório) Referencias doutrinarias como AVENA, dizem " ser lícito ao juiz  a produção de provas que julgar necessárias para elucidar os fatos", e ainda, dado o rápido exemplo citado do 366 cpp, conforme : HC 135386 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  13/12/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma# 
    Pode-se se dizer que a questão abre margem para mais de uma resposta se formos adotar o sistema brasileiro, dado o enunciado da questão se reportar aos tribunais superiores, logo, tendo se feito busca se houve alguma anulação dessa questão e não havendo a reposta "D" poderia ser justificada como certa porem sem manifestação da banca. E ainda posso concluir que a alternativa "E" possui erro na palavra "publico".Visto que naquele sistema, o juiz não abria margem de acesso ao teor, não?

     

  • Questão da mitigação do princípio da paridade de armas pelo princípio da oficialidade caiu novamente em 2017 no Concurso Delegado MT (Q844957) e já havia caído em 2008 no concurso PGR (Q319076).

    Aliás, nesta última há uma excelente comentário sobre a resposta correta:

    "Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força". Livro: Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium. 

  • "A verdade real não corresponde à verdade absoluta, assim como a verdade formal não se identifica com a inverdade. A verdade absoluta é inalcançável e tornar-se-ia utópico o processo que pretendesse instituí-la como fim a ser obtido. Em ambos os processos, a verdade é verificável dentro de certos limites, em aproximação tanto quanto possível de ideia que leve ao conhecimento de uma certeza perseguida (TUCCI, 1986, p. 143). Distinguem-se, na realidade, pela maior amplidão dos meios empregados para a reconstrução dos fatos. Mesmo na esfera penal, pouquíssimos ângulos do fato delituoso podem encarar-se como probatoriamente demonstráveis: o mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade (BAPTISTA, 2001, p. 209)".

  • Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GOSTARIA DE FAZER UM AGRADECIMENTO ESPECIAL AOS COLEGAS QUE COMENTAM CADA ITEM DAS QUESTÕES APONTANDO OS ERROS DAS MESMAS. VOCÊS SÃO VERDADEIROS ANJOS AO AJUDAR EM ESPECIAL QUEM ESTÁ INICIANDO NESSE DIFÍCIL UNIVERSO DOS CONCURSOS.                                                               

     

     

    #DESISTIRJAMAIS

  • Que professora Maravilhosa, quem me dera todos os comentarios do QC fossem assim ! 

     

    #FFF

  • GAB C. Na ação pública existe mitigação ao princípio da paridade de armas pois o MP atua ao mesmo tempo como titular da ação penal pública e atua como custus legis ao mesmo tempo. 

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

  • Essa é, pelo menos, a terceira vez que vejo o CESPE explorar como correta tal assertiva: "o princípio da igualdade (paridade de armas) é mitigado pelo princípio da oficialidade".

    Para bom entendedor...

  • O princípio da paridade de armas é mitigado, por que na primeira fase da persecução penal, não há o contraditório e ampla defesa. Apesar de nas últimas alterações legislativas serem estabelecidas mudanças que proporcionaram algum tipo de contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma mitigada, não podemos dizer que essas características existem em fase de investigação. Dessa forma, essa é a mitigação. A paridade de armas é aplicada efetivamente na fase processual

     

  • Como não vi ninguém comentando o que eu vou dizer (pelo menos não encontrei nada nesse sentido), achei pertinente fazer uma observação. Conforme muito bem explicado pela professora que comentou a questão, uma exemplificação da mitigação do princípio da paridade das armas na ação penal pública é a possibilidade de o Ministério Público se manifestar duas vezes durante o procedimento recursal. Explico.

    No âmbito do processo penal, há uma Promotor de Justiça, que atua no primeiro grau de jurisdição, acompanhando toda a instrução processual e participando da produção de provas. Quando a defesa interpõe apelação, o MP irá apresentar suas contrarrazões recursais por meio do Promotor de Justiça que atua no primeiro grau. Após a apresentação das contrarrazões recursais pelo Promotor de Justiça, os autos são remetidos ao segundo grau, para o julgamento do recurso pelos desembargadores. Só que, antes do julgamento, os autos irão, mais uma vez, ao MP, que apresentará novo parecer, dessa vez, por meio dos Procuradores, que atuam no segundo grau. Resumindo, é como se o Ministério Público tivesse a oportunidade se manifestar duas vezes no mesmo procedimento (o que, a princípio, não ocorre com a defesa técnica), situação que representa uma mitigação ao princípio da paridade.

    No que diz respeito à produção de provas de ofício pelo juiz antes do início da fase processual, embora exista tal possibilidade, esta somente poderá ocorrer de forma excepcional, conforme prevê o artigo 156, inciso I, do CPP. Ou seja, de certa forma, a atuação de ofício pelo juiz fica "limitada", já que o magistrado não pode produzir qualquer prova, mas somente aquelas consideradas urgentes e relevantes. A esse respeito, vale a pena conferir o comentário da professora.

  • Em 27/03/19 às 13:14, você respondeu a opção C.

    Em 27/02/19 às 11:29, você respondeu a opção A.

    Não pare!

  • Tem muita gente colocando que a assertiva correta está baseada na justificativa que o Parquet, além de autor da ação penal funciona como custus legis.

    Discordo que essa seja a justificativa.

    Para mim o fato se resume que o princípio da oficialidade (princípio segundo o qual uma vez iniciado o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes) MITIGA o princípio da paridade de armas (princípio que dá tratamento igualitário para as partes) justifica-se principalmente pelo "in dubio pro societate" na fase do recebimento da denúncia pelo juiz.

    Esta fase é clara que na dúvida deve-se prosseguir com a ação penal em favor da sociedade, independentemente de terem provas fracas, debilitadas, contra o acusado, mitigando verdadeiramente o princípio da paridade de armas que, em entendimento diverso daria tratamento igual às partes, M.P e acusado, o que não acontece, poi a valoração das provas, conforme disse alhures é à favor da sociedade, e do M.P como autor da ação penal pública.

    Espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • Já cobraram uma questão semelhante a essa em 2017 pelo CESPE, Delegado PC-MT: O princípio da paridade de armas (par condicio)

    A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório; B) se aplica ao processo penal de forma absoluta; C) é também denominado princípio do contraditório; D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial; E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

    GAB.: E.

  • Cespe. 2016. Policia cientifica - PE e em 2012. Tj- AC ( juiz)

    "Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal."

    Questao correta

    Cuidado com esse negócio de que não existe princípio absoluto, pq numa dessas a cespe tira uma questao do fundo do baú , sem fundamentação nenhuma e ainda diz que está certo.

  • Respondi essa questão lembrando de uma aula, em que a professora falou exatamente dessa questão.

  • O colega Anderson Siqueira, além de discordar da justificativa correta dos demais colegas, ainda conceitua de forma equivocada o principio da oficialidade. Segue o conceito e também a diferença para o princípio da oficiosidade.

    Oficialidade: Os órgãos incumbidos da persecução criminal (IP e processo), atividade eminentemente publica, são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal publica ao MP (129, I), e disciplinado a policia judiciaria no &4º, do art. 144 CPP.

    Oficiosidade: Com este principio, durante a persecução penal não é necessário que haja autorização ou provocação para a atuação oficial, ou seja, a autoridade policial ou Ministério Público, "em regra", podem agir de ofício.

    Comentário de acordo com a obra de Nestor Távora e Rosmar Alencar.

  • O princípio da paridade de armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Gabarito: B
  • Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.
    Entretanto, pode ocorrer de, transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a
    denúncia, este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja, fique inerte.
    Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária
    da pública (que estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos concluir que a
    ação penal pública é exclusiva do MP, durante o prazo legal.

    Estratégia

  • A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    Errada - Deve ser observado somente na ação penal pública, visto que se aplica somente ao MP, pois quando presentes os elementos de autoria e materialidade em um crime de APPública, ele é obrigado a ofertar a denúncia

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Errada - A busca pela verdade real conta com diversas limitações, como por ex: Dispensa de diligências e perguntas impertinentes; vedação de provas ilícitas (exceto para beneficiar o réu); Sigilos...

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    Errada - Pelo contrário, restringe sim.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas

    urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    E) O No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    Responder

    Errada - Não é público, é sigiloso

    FOCO DELTA SP/MG/PR/RJ/DF

  • CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça) 

  • C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei

  • Princípio da igualdade das armas

    Princípio da igualdade das partes. Princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.

     

    Ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

    PC

  • O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. FALSO

    Uma das distinções das ações penais é a pública ser pautada pelo principio da obrigatoriedade enquanto que a privada é pelo principio da discricionariedade. Tendo em vista a hipótese do titular da ação penal pode optar pela não deflagração da ação... ocasionando na decadência REGRA GERAL 6 meses do conhecimento do fato. Se não denunciar todos os acusados, acarreta na renuncia em face aos que não foram denunciados na queixa criminis.

    O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. FALSO

    Há formas de mitigar o principio da verdade real, tendo que lidar com a verdade formal.

    ex. provas ilícitas. A busca pela verdade possui limites.

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. VERDADEIRO

    O principio da igualdade = paridade de armas

    é mitigado por que a oficialidade é a percepção de que há um órgão oficial (MP), mas há casos em ação penal pública que o MP não atua como parte, mas como custus legis (agora chamado de custus juris).O que acarreta na mitigação da paridade de armas.

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. FALSO

    ART. 156 CPP Embora haja o entendimento de que o art. 156, I, CPP seja inconstitucional. Ele na verdade limita os poderes do magistrado apesar de permitir a ordenação de ofício a produção de provas. Somente sendo permitidas as provas consideradas urgentes e relevante ao processo.

    No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. FALSO

    No sistema acusatório sua principal característica é a separação das funções. Processo público. Execução privada. Não há valoração das provas.

    Já no inquisitivo é unificada as funções .Processo sigiloso. Execução Pública. A confissão é a rainha das provas. Livre convencimento motivado. Há a valoração das provas

  • GABARITO: C

    O princípio da oficialidade impõe que os órgãos estatais exerçam a persecução penal, ou seja, o acusado, contando com as armas que tem, irá enfrentar o Estado, que conta com todo o arsenal estatal.

    O princípio da igualdade de armas acaba sendo mitigado.

    para quem manja de GAMES RPG

    Enquanto o Estado está no LEVEL 100

    O acusado está no LEVEL 10

    Força pessoal!

  • Retirado de outra questão: Q844957.

    O princípio da paridade de armas é mitigado pelo princípio da oficialidade e um dos motivos é bem claro:

    O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do princípio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex.

    Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.

  • Q?

  • GABARITO C

    O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

  • LETRA C.

    a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. O princípio da obrigatoriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

    b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.

    c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

    d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.

    e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    No sistema inquisitivo o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja,ele mesmo julga,acusa e defende.

    Processo-secreto e sigiloso.

    Confissão-rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador-Separação de funções na qual julgar,acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo-público e oral.

    Confissão- tem valor para o processo,porém não constitui o elemento chave para a condenação.

  • Em 30/07/20 às 09:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/07/20 às 23:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 18/08/2020. Gab C, tendo em vista que a mitigação do principio da oficialidade.

  • Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sistemas e princípios do processo penal, é correto afirmar que: 

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

  • Errei, errei e errarei.

  • Primeiramente você precisa saber o significado da palavra mitigar, que é suavizar, aplacar.

    Sabendo disso, você precisa conhecer os dois princípios:

    Paridade de Armas: igualdade das partes no processo em relação aos seus direitos.

    Oficialidade: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Então: se o juiz impulsiona de ofício o processo tem razão o examinador quando diz que este princípio aplaca/mitiga/suaviza o princípio da paridade de armas.

  • Com o pacote anticrime, prevendo dois juízes no processo ( um para a parte de instrução do processo e outro para julgar), não tornou o processo penal brasileiro misto ?

  • Guarda isso no coração:

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    (MPDFT-2004): Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é correto afirmar que a busca da verdade não é absoluta, faltando legitimidade ao julgamento se a verdade não houver sido alcançada de forma processual e constitucionalmente válida.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

  • Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada. 

    Assim, podemos afirmar que o princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • A - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado apenas na ação penal pública.

    B - O princípio da verdade real não vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    C - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    D - O sistema processual acusatório restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    E - No sistema processual inquisitivo, o processo é sigiloso; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a uma única pessoa.

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a

    persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação

    penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas

    garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da

    igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com

    sua própria força”.

    Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade

    implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual

    é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no

    processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com

    parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao

    Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-

    se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.

    Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia

    de paridade de armas”.

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. 

    O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.

  • o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade com intuito que nenhuma parte seja lesada, acusado e acusador trabalham com direitos igualmente estabelecidos.

  • Questão repetiu-se na prova para Delegado Civil - MT, ano 2017; CESPE - Q844957

    Gabarito d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas (igualdade processual) é mitigado pelo princípio da oficialidade

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

  • O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.

    tadinho do réu :(

  • Essa Letra C, cai mais do que vc caminhando na rua.

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL OU DA PARIDADE DE ARMAS (PAR

    CONDITIO) : É mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o MP

    desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

  • Além da ação penal privada, o princípio da obrigatoriedade também é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

  • A ASSERTIVA "D" TAMBÉM ESTÁ CORRETA. Vejamos:

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    POR QUE?

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam!

  • A)O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. ERRADO. O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE É aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública. DESSSA FORMA NÃO SE APLICA NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. ERRADO. Não vigora de forma absoluta, uma vez que diante das restrições impostas ao Estado para a obtenção da prova (garantias contra a autoincriminação do réu, vedação da tortura, nulidade de provas obtidas por meios ilícitos, limitações em depoimentos de testemunhas que conhecem o fato em razão de profissão), assentou-se o entendimento de que é impossível o alcance da verdade absoluta, havendo apenas uma aproximação da verdade dos fatos, com maior ou menor grau de segurança.

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CERTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado, com isso, funções como investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Dessa forma, há uma mitigação da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua "própria força”.

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADO. Restringe, apenas em algumas exceções o juiz pode agir de ofício. Como é o caso do Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADO. Acusação e julgamento é atribuída para mesma pessoa.