SóProvas


ID
1951681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Godofredo tem a obrigação legal de cuidar de determinado idoso, mas o abandonou em um hospital — conduta prevista no art. 98, do Estatuto do Idoso, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa. Paulo negou trabalho a um idoso, com a justificativa de que o pretendente ao emprego encontrava-se em idade avançada — conduta enquadrada no art. 100, II, do Estatuto do Idoso, com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa.

Nessas situações, as medidas despenalizadoras, previstas na Lei n.º 9.099/1995 (lei dos juizados especiais),

Alternativas
Comentários
  • O crime praticado por PAULO é de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos) sendo cabível, portanto, a transação penal. O crime praticado por GODOFREDO é considerado, conforme a doutrina, de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano e máxima superior a dois anos), razão pela qual é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95), porém não sendo o caso de transação penal, pois a pena máxima em abstrato excede dois anos.

     

    Lembre-se de que o art. 94 do Estatuto do Idoso refere-se tão somente a aplicação do PROCEDIMENTO - sumaríssimo - da lei 9099 aos crimes ali previstos cuja pena máxima cominada seja de até 4 anos. O cabimento das medidas despenalizadoras (transação penal e suspensão condicional do processo) devem ser analisadas normalmente no caso concreto, destacando-se que todos os crimes do Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, não se aplicando o disposto no art. 88 da Lei 9099.

     

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

  • Ouso descordar do gabarito na medida que a aplicação da Lei 9099 é em relação ao procedimento que deve ser celere e não da aplicação dos institutos despenalizantes assim se aplica o CP, penas alternativas sussis etc, mais cespe é cespe fazer o que 

  • Informativo 591 STF

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Março Aurélio, que o julgava totalmente procedente.ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

  • GABARITO: letra B

     

    Ainda sem entender o gabarito, pois fui confiante noutra alternativa, na certeza de que não se aplica os institutos despenalizadores, conforme comentado em outra questão. Senão vejamos:

     

     

    Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

    De acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 

     

    SENDO ASSIM, APLICA-SE A LEI 9.099/95 NO QUE DIZ RESPEITO À CELERIDADE DO PROCESSO, OU SEJA, APLICA-SE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E NÃO OS OUTROS INSTITUTOS ALI PREVISTOS, QUAIS SEJAM, OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • Interessante essa observação do artigo: https://jus.com.br/artigos/4655/o-estatuto-do-idoso-e-a-lei-n-9-099-95

    Deste cotejo, chega-se a três situações distintas:

    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

  • gabarito B? Essa merece ser anulada, de fato.

  • Cara... tem que anular... num pode um negócio desse... 

  • CUIDADO!

    A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:

    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     

    Em momento algum do julgado concluiu-se que os crimes praticados contra o Idoso, em geral, foram excluídos do âmbito de aplicação da lei dos juizados especiais (como ocorreu com a lei Maria da Penha).

     

    Assim sendo, solução da questão:

    Godofredo: praticou crime do art. 98 do EI cuja pena mínima é de 6 meses e máxima de 3 anos. A ele não se aplicam os institutos despenalizadores, mas aplica-se o rito mais célere da lei 9.099/95. Portanto, NÃO cabe transação, mas cabe suspensão condicional do processo que é um instituto aplicável, como regra, a crimes abrangidos pela lei dos juizados especiais ou não;

    Paulo: praticou o crime do art. 100, II cuja pena mínima é 6 meses e máxima de 1 ano. Aplicam-se os institutos despenalizadores E o rito da 9.099/95. Portanto, pode ser oferecida composição civil dos danos, transação, entre outros. Da mesma forma, cabe suspensão condicional do processo.

     

    Desta forma, o gabarito encontra-se correto:

    LETRA B: poderão beneficiar Paulo, com a transação penal (crime cuja pena máxima se amolda às disposições da lei 9.099/95), ao passo que Godofredo, com a suspensão condicional do processo (não se aplicam os institutos despenalizadores específicos da lei, mas se aplica o sursis).

     

    ATENÇÃO PARA O QUE FOI DECIDIDO NA ADI! A discussão girava em torno da aplicação dos benefícios da lei 9.099/95 a quem praticasse crime contra o idoso cuja penas superassem 2 anos e não excedessem 4 anos. Não confundir com o art. 41 da Lei Maria da Penha que veda a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

     

    CAIU NO MPDFT/15:

    Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos (errado).

     

    *** Atualização: questão mantida após gabarito definitivo ***

  • O gabarito está correto, o comentário do João está perfeito, Renato Brasileiro ensina no mesmo sentido.

    Esperar que a CESPE não ceda a pressão dos recursos e mantenha a questão.

  • (Q308770 -  2013 - FCC - DPE-AM - Defensor Público)

    O Estatuto do Idoso estabelece que aos crimes em espécie, previstos em seu texto, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099/95. Com base nos princípios norteadores da Lei no 10.741/03, é correto afirmar: 

     a)  Todos os benefícios da Lei no 9.099/95 devem ser aplicados à espécie, uma vez que a celeridade das ações penais é corolário da prioridade de atendimento ao idoso.

     b) A regra permite, tão somente, a aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei no 9.099/95 e não outros benefícios nela previstos.

     c) O benefício da transação penal é uma das etapas do procedimento previsto na Lei no 9.099/95, tendo o Estatuto do Idoso ampliado o conceito de delito de pequeno potencial ofensivo.

     d) A ampliação do conceito de delito de pequeno potencial ofensivo deve beneficiar todos os idosos em razão de sua peculiar condição de vulnerável social.

     e) As regras simplificadoras da Lei no 9.099/95 devem ser aplicadas em sua integralidade em relação aos crimes praticados contra os idosos visando à celeridade e à informalidade do provimento jurisdicional.

    GABARITO LETRA B

     

     

  • Obrigado pelo esclarecimento, João. Fui pego pelo professor Marcelo Uzeda que ensinou errado, dizendo que os benefícios não se aplicavam (ou eu entendi errado...). De fato, a questão está correta.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • No caso de idoso o conceito de menor potencial ofensivo é estendido a pena máxima de 4 anos, contudo, quando o crime for superior a 2 anos o processo não tramitará no JECRIM, mas no Juiz Comum que deverá aplicar o Rito do Juizado.

  • ADI 3096. O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. ADI3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2009.

  • ADI 3096. Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

    (ADI 3096, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216-01 PP-00204)

  • Ao meu ver é uma questão passível de anulação. As medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 não são aplicadas aos crimes em tela, apenas o rito é aplicado.

  • gabarito erradíssimo ! Correto seria gaba: C

  • Os institutos da L. 9099/95 aplicam-se normalmente aos crimes do Estatuto do Idoso (transação, suspensão condicional etc.) de PPL até 2 anos.

     

    O procedimento da L. 9099/95 aplica-se aos crimes de PPL até 4 anos. 

     

    São coisas distintas!

     

    G: B

  • Letra B, o examinador ainda deixou uma "pista" no que ele queria ao fazer questão de demonstrar as penas de cada infração. AIinda aproveito o insejo para agradecer ao amigo João pela brilhante explicação e assim não deixando dúvidas no porquê do gabarito.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89)

    Pena MÍNIMA NÃO superior a um ano.

    Cabe sempre que a pena mínima não exceder a UM ano, mesmo que se trata de IMPO, dentro ou fora do JECRIM.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

     

    ATENÇÃO PARA AS PENAS!

    # SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: ADMITIDA EM SITUAÇÃO CUJA PENA MÍNIMA NÃO EXCEDA 1 ANO.* 

    # SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ADMITIDA EM SITUAÇÃO CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDA A 2 ANOS.*

     

    *além de outros requisitos.

  • A questão não apresenta erro. O comentário do João está perfeito e elucidativo. Para somar, transcrevo parte do livro de legislação penal especial do Renato Brasileiro:

    " Consoante dispões o art. 94 da Lei 10741, aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95. À primeira vista, pode-se pensar (equivocadamente) que o Estatuto do Idoso teria determinado a incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9099 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não ultrapasse a 4 anos, o que seria contraitório, porquanto uma lei criada para dar maior proteção ao idoso, estaria, na verdade, estabelecendo tartamento mais benigno aos autores dos crimes ali previstos. POrtanto, deve o dispositivo ser interpretado no sentido de que, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, somente se aplica o procdimento sumaríssimo na Lei dos Juizados."

    Ao comentar sobre a ADI 3096, conclui que "por conseguinte, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, serão aplicáveis os intitutos despenalizadores do Juizado. Todavia, para os crimes previstos que sejam superior a 2 anos e inferior a 4 anos, serão aplicáveis as normas procedimentais constantes da Lei dos Juizados, e não seus institutos despenalizadores".

  • Deve-se atentar às penas para identificar se caberá apenas o procedimento da Lei 9099 ou também seus institutos despenalizadores quando dos crimes no Estatuto do Idoso.

    I - pena máxima até 2 anos: cabem os institutos da transaçao, composição e sursis processual

    II - pena máxima abstrata maior que 2 e até 4 anos: cabe apenas o procedimento da Lei e o SURSIS PROCESSUAL (se a pena mínima for menor ou igual a 1 ano)

    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9.099/95, composição civil de danos, transação penal e sursis processual, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

    http://www.conjur.com.br/2003-nov-21/estatuto_idoso_crimes_menor_potencial_ofensivo

    abs

    Andre Almeida

  • Muito obrigado pelo esclarecedor comentário, Andre Rodrigues.

     

  • Os comentários do colega João são esclarecedores.

    O fato é que poucos professores fazem essa ressalva entre o procedimento e os benefícios da Lei 9.099/95,o Rogério Sanches no livro legislação penal especial não faz, por isso me lasquei na questão!

  • Fui seco a letra C, pois vi muitos professores argumentando que após a ADI não se aplicaria mais as medidas despenalizadoras, independente da pena.

  • Resposta B


    - Suspensão do processo (por 2 a 4 anos):
    Admitida nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Errei essa questão. Pensava que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 não se aplicava, em nenhuma hipótese, aos crimes previstos no Estatudo do Idoso (Lei 10.741/2003), mesmo que se tratasse de infração de menor potencial ofensivo. Tinha essa percepção em virtude da ADI 3.096-5. Contudo, após algumas leituras, percebi que é sim possível aplicar os institutos despenalizadores do Jecrim aos crimes praticados contra idoso (TCO, transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos).

    Resumindo:

    Incide as medidas despenalizadoras aos crimes listados no Estatuto do Idoso:

    - Pena máxima em abstrato de 2 anos, cumulada ou não com multa: SIM (transação penal)

    - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano: SIM (suspensão condicional do processo)

    - Pena máxima em abstrato superior a 2 anos e inferior a 4 anos: NÃO

     

    Obs: Penso que o termo circunstanciado de ocorrência e a composição civil dos danos, outros institutos despenalizadores da lei 9.099/95, também devem ser empregados aos autores de crime previsto no Estatuto do Idoso, contanto se trate de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 do Jecrim).

  • MUITA ATENÇÃO ( JOÃO COMENTOU)

    A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:

    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

    2. Aos crimes Previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     

    Em momento algum do julgado concluiu-se que os crimes praticados contra o Idoso, em geral, foram excluídos do âmbito de aplicação da lei dos juizados especiais (como ocorreu com a lei Maria da Penha).

  • Godofredo - Pena de 6 meses a 3 anos; (cabe SURSI do art. 89)

    Paulo - Pena de 06 meses a 1 ano (por ser IMPO cabe a transação)

    O Estatuto do Idoso não veda a aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099, tampouco muda o parâmetro da pena máxima de 2 para 4 anos dos crimes sujeitos à Lei. Na verdade, apenas determina que quando os crimes tipificados no Estatudo com pena até 04 anos será adotado o procedimento da 9.099. Assim, como a conduta de Paulo é uma IMPO (Infração de Menor Potencial Ofensivo) ele será beneficiado com a transação.

  • A banca Cespe, sendo ela mesma

    Q83764 Direito Penal  Crimes contra o Idoso (Estatuto do Idoso) – Lei nº 10.741 de 2003,  Legislação Penal Especial Banca: CESPE Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público.

    Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação, bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias. CERTO

  • Olhar o cometário do JOÃO, a melhor resposta!

  • ATENÇÂO: Aplicação da Lei 9099/95 ao crimes do Estatuto do Idoso: a lei 10741/03 determinava a possibilidade de aplicação aos crimes com pena de até 04 anos (ampliando a lei 9099). Na ADIN 3096-5 o STF entendeu que são inconstitucionais as aplicações dos benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo para os crimes contra os idosos, INDEPENDENTEMENTE DA PENA ABSTRATA PREVISTA. O procedimento para a apuração, porém, é o da lei 9099 para os crimes de até 4 anos. 

    FONTE: REvisão Final Delegado de Polícia, editora Juspodvm (2017)

  • Não concordo com o gabarito mas, como bons concurseiros que somos, devemos seguir a linha da banca. Falo isso porque as duas doutrinas que tive acesso (todas atualizadas por sinal) indicam que em nenhuma hipótese serão aplicados os institutos despenalizadores da lei 9099/95 INDEPENDENTEMENTE da pena cominada ao delito. Seguem esse entendimento Renato Brasileiro e Gabriel Habib, 

  • João, excelente!

  • Errei, porém após ler o comentario do João acabei aprendendo uma coisa nova! Questão correta, portanto letra B.

  • João, sua explicação está, no mínimo, contraditória!! Você diz que a Godofredo não são estendidos os institutos despenalizadores da lei 9099/95, mas ele tem direito à suspensão condicional do processo!!! -.-

    Mas todos os livros trazem o sursi da pena como instituto despenalizador no jecrim!! Portanto, cuidado

  • Sheldon Cooper: Na lei 9099 diz que  o sursis processual é aplicável aos crimes abrangidos ou não por ela. Art. 89

    Progresso S : A questão que você colocou é do ano de 2010, e essa ADI do STF foi julgado em 2010, logo não dá pra levar em consideração pois a prova foi aplicada quando a ADI não valia ainda. Para prova vale o que essa questão aqui cobrou, em face da ADI

  • Douglas Luduvique: isso não afasta a conclusão! Você tem que entender que, é sim aplicado a lei 9099 ao crime contrato idoso, mas só se a pena maxima for menor a 2 anos! O estatuto do idoso é só para crimes de 3 a 4 anos! 

  • Por que a suspensão condicional do processo não é considerada um instituto despenalizador? Já que é mais despenalizante que a transação penal

  • Godofredo -  detenção de seis meses a três anos e multa.

    Paulo- reclusão de seis meses a um ano e multa.

    b) poderão beneficiar Paulo, com a transação penal, ao passo que Godofredo, com a suspensão condicional do processo

    Na verdade, poderia beneficiar ambos com SURSIS processual (pena mínima de até 1 ano), e somente Paulo com a transação penal (pena máxima até 2 anos). A questão diz que poderá beneficiar Paulo com a transação, mas não exclui, expressamente, a possibilidade do SURSIS processual para ele também, a não ser que a questão mencionasse que para Paulo aplica-se somente a transação penal e não o SUSRSIS - o que não é o caso.

  • eu tb achava q a suspensao condicional do processo era medida despenalizadora, apesar de aplicada aos crimes em geral.

    A ementa da ADI afirma que o autor do crime (PPL >4)  não seria beneficiado com:

    a)composição civil dos danos

    b) transação

    c) SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO

     

     

    Informativo 591 STF

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Março Aurélio, que o julgava totalmente procedente.ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

    alguem pode me explicar??

  • Transação Penal = quando a pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos com ou sem multa (art. 61 - Lei 9099/95)
    Suspensão Condicional do Processo = quando a pena MÍNIMA é igual ou inferior a 1 ano (art. 89 - Lei 9099/95)

  • ALT. "B"

     

    Lei 9.099/95 no Estatudo do Idoso:

     

    1) Crimes PPL menor ou igual a 2 anos, aplicará normalmente o que couber. 

    2) Crimes PPL menor ou igual a 4 anos e maior que 2 anos, aplicará o rito sumaríssimo, refutando os institutos despenalizadores próprios dos delitos de menor potencial ofensivo. A suspensão condicional do processo não se aplica apenas nos delitos de menor potencial ofensivo, mas sim nos crimes cuja a pena mínina seja igual ou menor a 1 ano. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Essa ADI 3.096-5 é chatinha de intepretar de primeira, mas é só perceber que a Lei do idoso não retira a apicação da Lei 9099 igual a Lei maria da penha faz em seu art.41, portanto o detalhe é apenas aplicar o procedimento sumaríssimo mais célere aos crimes com pena de até 4 anos (benefício da celeridade ao idoso). Os institutos despenalizadores mantêm sua aplicação normalmente conforme a própria Lei 9.099

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Transação Penal

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Paulo - conduta enquadrada no art. 100, II, do Estatuto do Idoso, com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa.

    Paulo poderá se beneficiar da transção penal pois a pena máxima do art. 100, II, não é superior a dois anos.

    Suspensão do Processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Godofredo - conduta prevista no art. 98, do Estatuto do Idoso, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa.

    Godofredo poderá se beneficiar da suspensão do processo pois a pena mínima do art. 98 é menor que um ano.

    Gabarito Letra B!

  •  

    Não cabe benefício ai não .... 

    Art. 94 Lei 10.741/03 - Só cabe o procedimento. 

     

  • Eu caí feio nessa questão!

  •             RESUMÃO

     

    Q708454       Q607177    Q777888  Q792459    Q798601     Q650558

     

    GAB:  poderão beneficiar Paulo, com a transação penal (JECRIM ATÉ MÁX 02 ANOS), ao passo que Godofredo, com a suspensão condicional do  processo (VARA CRIMINAL mínimo de  01 ano ).

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

     

                                                                                                  JECRIM

    TRANSAÇÃO PENAL  faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

                                       Ex.       3 meses até        2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    VARA CRIMINAL

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano  = SUSPENSÃO DO PROCESSO

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    VARA CRIMINAL =  por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

     

    Q792459

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)

  •  

    Poderão beneficiar Paulo com a transação penal? SIM, pois para ter direito à transação penal  a pena  máxima  é de até 2 anos.

    Godofredo tem direito a suspensão condicional do processo? SIM, pois para ter direito à suspensão condicinal do processo a pena mínima deve ser de até 1 ano.

  • RENATO BRASILEIRO  "Recentemente, o Supremo concluiu o julgamento de ação direta de inconsütudonalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso"

     

    GABARITO ERRADO.

  • Em resumo, o Estatuto do Idoso, em seu art. 94, permite a aplicação do procedimento sumariíssimo dos Juizados para os crimes nele previstos, quando tiverem PPL igual ou inferior a 04 anos (e não dois), embora a transação penal e a composição civil dos danos somente possam ser aplicadas para crimes com PPL máxima de 02 anos.

  • Estatuto do idoso: 

     

    - pena máxima não for inferior a 2 ANOS: aplica-se o JECRIM. 

    - pena máxima for superior a 2 ANOS e inferior a 4 ANOS: compete a justiça comum, mas poderá aplicar o procedimento previsto na JECRIM (medidas despenalizadoras). 

    - pena máxima superior a 4 ANOS: aplica-se o procedimento ordinário. 

     

    CUIDADO: O estatuto do idoso não altera o conceito de infração menor potencial ofensivo, mas apenas permite que haja aplicação do seu procedimento, nos crimes, cuja pena máxima cominada não ultrapasse 4 ANOS. 

  • José Rodrigues, existe um equívoco no seu ótimo comentário, pois, fala:

    - Pena máxima NÃO INFERIOR a 2 anos: aplica-se o JEcrim.

    Mas seria Pema Máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos.

    Bons estudos!

  • Tem muita resposta errada. Nessa questão não necessitava observar o estatuto do idoso... mas vamos lá quanto a este:

     

    Estatuto do idoso:


    Pena máxima =< 2 anos - aplica normalmente a lei 9.099

     

    Pena máxima maior que 2 anos até 4 anos - aplica APENAS QUANTO AO PROCEDIMENTO a lei 9.099. Caso não fosse assim, estaria beneficiando os autores de crimes contra idosos, o que não é o objetivo da lei. Então não se aplica as medidas despenalizadoras, mas apenas o trâmite processual da lei 9.099/95, visando uma maior agilidade processual (e consequente benefício do próprio idoso) - este é o entendimento do STF.

     

    Pena máxima maior que 4 anos - não aplica a lei 9.099/95

     

    Pq disse que não necessita observar o estatuto do idoso? Pois para a concessão da suspensão condicional do processo é preciso observar apenas a pena mínima cominada - que deve ser inferior ou igual a 1 ano, conforme art. 89 da lei 9.099/95:

     

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    Ou seja, mesmo que não se aplique a lei 9.099/95 no caso em concreto, pode o autor ser beneficiado apenas observando a pena mínima. NO CASO DA QUESTÃO a pena prevista pelo crime de GODOFREDO tem pena mínima de 6 meses, ou seja, SERIA APLICADA A LEI 9.099/95 APENAS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS (por se tratar de crime contra idosos), porém como a pena mínima é inferior a 1 ano, então é possível a suspensão condicional do processo (lembrar do art. 89: abrangidos ou não por esta lei).

     

    Quanto a Paulo, observe que a pena máxima é menor que 2 anos (pena máxima de 1 ano, conforme afirma a questão), nesse caso é possível a transação penal do artigo 76 da lei 9.099/95, pois enquadra-se em um crime abrangido pelo JECRIM.

     

    Assim, a questão nem exigiu o conhecimento do entendimento jurisprudencial sobre a aplicabilidade do estatuto do idoso, mas apenas um entendimento mais detalhado sobre a lei dos juizados especiais. Tem muita gente colocando resposta errada. O GABARITO ESTÁ CORRETO!! É uma questão um pouco complicada.

    GABARITO "B"

  • Muito obrigada, Bruno Azzini! Ótimo comentário!

  • Boa questão 

  • Transação = pena max 2 anos

    Suspensão = pena min 1 ano

     

     

    PAZ

  • Questão anulável? PLENÁRIO Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2 Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
  • CUIDADO!

    A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:

    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     

    Em momento algum do julgado concluiu-se que os crimes praticados contra o Idoso, em geral, foram excluídos do âmbito de aplicação da lei dos juizados especiais (como ocorreu com a lei Maria da Penha).

     

    Assim sendo, solução da questão:

    Godofredo: praticou crime do art. 98 do EI cuja pena mínima é de 6 meses e máxima de 3 anos. A ele não se aplicam os institutos despenalizadores, mas aplica-se o rito mais célere da lei 9.099/95. Portanto, NÃO cabe transação, mas cabe suspensão condicional do processo que é um instituto aplicável, como regra, a crimes abrangidos pela lei dos juizados especiais ou não;

    Paulo: praticou o crime do art. 100, II cuja pena mínima é 6 meses e máxima de 1 ano. Aplicam-se os institutos despenalizadores E o rito da 9.099/95. Portanto, pode ser oferecida composição civil dos danos, transação, entre outros. Da mesma forma, cabe suspensão condicional do processo.

     

    Desta forma, o gabarito encontra-se correto:

    LETRA B: poderão beneficiar Paulo, com a transação penal (crime cuja pena máxima se amolda às disposições da lei 9.099/95), ao passo que Godofredo, com a suspensão condicional do processo (não se aplicam os institutos despenalizadores específicos da lei, mas se aplica o sursis).

     

    ATENÇÃO PARA O QUE FOI DECIDIDO NA ADI! A discussão girava em torno da aplicação dos benefícios da lei 9.099/95 a quem praticasse crime contra o idoso cuja penas superassem 2 anos e não excedessem 4 anos. Não confundir com o art. 41 da Lei Maria da Penha que veda a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

     

    CAIU NO MPDFT/15:

    Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos (errado).

     

    *** Atualização: questão mantida após gabarito definitivo ***

    Responsta de João

  • ADI 3096/DF - DISTRITO FEDERAL 

    Julgamento: 16/06/2010  (Tribunal Pleno)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.

    1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

    ========

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    =========

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    ========

    Só para observar o estrago que redações mal feitas nas leis e ementas de acórdão geram no meio social. Mais valor ao "portuga". É muito importante.

  • A questão menciona o Estatuto do Idoso, mas na verdade ela trata da Lei dos Juizados Especiais. Pois bem, em primeiro lugar é importante saber que o art. 94 do Estatuto do Idoso assegura a aplicação dos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais nos casos de crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.

    Mas naqueles crimes com penas máximas superiores a 2 anos, aplica−se apenas o rito sumaríssimo, ou seja, o procedimento mais célere.

    Na hipótese trazida pela questão temos um crime punido com detenção de seis meses a três anos, e outro punido com reclusão de seis meses a um ano.

    Em ambos os casos poderiam ser aplicadas a suspensão condicional do processo (art. 89), mas a transação penal (art. 76) apenas para Paulo, pois sua pena máxima não excede dois anos.

    Considerando que a transação penal é bem mais benéfica que a suspensão condicional do processo, para Paulo será proposta a transação penal, ao passo que Godofredo terá apenas a possibilidade de suspensão condicional do processo.


    Gab. B



  • Nos crimes contra o idoso com pena máxima de até 2 anos a competência será do Jecrim.

    Nos crimes contra idoso, cuja pena máxima seja acima de 2 anos e até 4 anos se aplica o rito do Jecrim, mas não caberá as medidas despenalizadoras específicas dessa lei.

    Sursis Processual se aplicará para Godofredo por ser um instituto aplicável, como regra, a crimes abrangidos pela lei dos juizados especiais ou não;

  • Deve-se atentar às penas para identificar se caberá apenas o procedimento da Lei 9099 ou também seus institutos despenalizadores quando dos crimes no Estatuto do Idoso.

    I - pena máxima até 2 anos: cabem os institutos da transaçao, composição e sursis processual

    II - pena máxima abstrata maior que 2 e até 4 anos: cabe apenas o procedimento da Lei e o SURSIS PROCESSUAL (se a pena mínima for menor ou igual a 1 ano)

    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9.099/95, composição civil de danos, transação penal e sursis processualdeverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

  • Vamos lá, para não esquecer:

    É possível aplicar as medidas despenalizadoras no caso de crime cometido contra idoso? SIM. Desde que o delito praticado tenha pena máxima em abstrato INFERIOR à 2 anos, ou quando se tratar de contravenção penal.

    ok, mas e nos delitos cuja pena máxima seja superior a 2 anos? como fica? NÃO será possível aplicar as medidas despenalizadoras, MAS o rito processual nestes casos será o comum sumaríssimo (lei n. 9.099)

    E na lei Maria da Penha? Ai a coisa é diferente, isto por que existe vedação expressa na citada lei quanto à aplicação das medidas despenalizadoras. Assim, NÃO será possível aplicar qualquer das medidas benéficas tratadas na lei n. 9.099.

  • questão desatualizada...........

  • A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.

  • Se você está com dúvidas, assista ao vídeo.

  • Por que a questão está marcada como desatualizada? A letra b deixou de ser correta?

  • Também gostaria de saber o porquê de a questão ter sido marcada como desatualizada.

  • "Nesse viés, aos crimes tipificados no Estatuto cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a dois anos, aplica-se a integralidade da Lei 9.099/95, assim como todos os benefícios despenalizadores nela previstos. Agora, tratando-se de infrações previstas no referido Estatuto com apenamento máximo superior a dois anos e que não ultrapasse a quatro, aplica-se a Lei 9.099/1995 apenas no aspecto procedimental, visando, com isso, conferir maior celeridade ao processo. Contudo, não se aplicam ao réu, neste último caso, as medidas despenalizadoras contempladas naquela lei (conciliação, composição civil de danos e transação penal). E no tocante ao instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)? Não há qualquer impedimento à sua aplicação, independentemente da pena máxima estabelecida, bastando que a mínima não seja superior a um ano. E quando se tratar de crimes com pena máxima superior a quatro anos? Neste caso, na falta de disciplina expressa, o rito a ser aplicado é o comum ordinário, nos termos do art. 394, § 1.º, I, do CPP." (AVENA, 2017, p. 502).

    Não entendi o motivo de a questão estar marcada como desatualizada.

  • eu n entendi o motivo do QC colocar a questão como desatualizada

  • Transação penal -> Pena máxima menor ou igual a 2 anos (+ requisitos da transação)

    Sursis processual -> Pena mínima menor ou igual a 1 ano (+ requisitos do Sursis)

    A questão não abrangeu os requisitos específicos de cada um.

    Letra B.

    Sem textão, sem jurisprudência, sem entendimento das turmas recursais do STF nem STJ, sem estatuto do idoso.

  • So se aplica o rito sumarissimo, não cabendo nenhum beneficio da lei 9099.

    segue o jogo

  • vejam os comentários da Pâmela Copetti Ghisleni.

  • A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no artigo 94, determina a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 aos crimes contra os idosos cujas penas privativas de liberdade não ultrapassem quatro anos. O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.

  • ADENDO -  Dos crimes contra o idoso

    1- 9.099/95: O art. 94 afirma que nos crimes nos quais a pena não ultrapasse 4 anos, será aplicado o procedimento sumaríssimo.  Criou-se uma nova IMPO ?

    • Mera aplicação de rito sumaríssimo,  na esfera processual,  em benefício ao idosonão é considerado IMPO !! 

    • Não teremos a aplicação de nenhuma medida despenalizadora, no que tange benefícios de direito material, apenas o procedimento. (STF ADI n. 3.096/DF)

    *Obs: Em relação as IMPO - penas  não ultrapasse em 2 anos,  previstas no  estatuto,  é plenamente aplicável as medidas despenalizadoras.

    2- Ação penal:  pública incondicionada.

    3- Escusas absolutórias: vedada  a aplicação do previsto nos arts. 181 e 182 do CP.