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ID
1951720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a)

     

    b) EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência temática. 1. Não há pertinência temática entre o objeto social da Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à defesa dos interesses dos servidores públicos civis, e os dispositivos impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de "Simples Nacional". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI-AgR 3906/DF. Relator(a): Min. Menezes Direito. Julgamento: 07/08/2008)

     

    Devem apresentar pertinência temática: o Governador de Estado ou do Distrito Federal, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e as Mesas da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Note-se que os demais são considerados legitimados universais.

     

    c) O STF tem feito uma interpretação literal do art. 2º da L9882, o qual, como já se disse, prevê para a ADPF os mesmos legitimados ativos da ADI e da ADC.

     

    d) TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 1296932320128260000 SP 0129693-23.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ADIN perante o TJSP, nem mesmo representada por seu vice-presidente, membro da Mesa Diretora da Casa. De acordo com o artigo 90,inciso II, da Carta Estadual, o titular desse direito é a Mesa do Legislativo Municipal,não havendo possibilidade de seus integrantes exercerem-no individualmente. Se a Câmara em si, nem o vereador isoladamente, são partes legitimas para interpor o presente recurso,não se deve conhecê-lo. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

     

    e) Certo. CF.88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    4 mesas – Senado, Assembléia, Câmara e Câmara Leg. DF

    4 Entidades – Conselho, Confederação, Entidade de classe, Partido Político

    4 Autoridades – PR, Gov.Est, Gov.DF, PGR

  • a) podemos concluir que é possível o controle judicial do processo de elaboração das espécies legislativas, desde que instaurado por um dos membros do Congresso, em sede de Mandado de Segurança perante o STF, sendo que esse controle não alcança os atos interna corporis, proferidos nos limites da competência dos órgãos legislativos, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue afronta formal à Constituição , exceto quando causarem lesão ou ameaça de direito constitucionalmente assegurado.

    b) pode ser proposta pelo governador ADI desde que demonstrado pertinencia tematica, nao existe esta restrição relativa aos atos de seu proprio estado.

    c) JUIZ singular nao é legiittimado para proposta de ação no controle concentrado ( ADI ou ADC ou ADPF )

    d) camara de vereadores nao é legitimado para propositura de ADPF, ja que esta possui os mesmo legitimados da ADC e ADI

    e) correta

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    LETRA A - ERRADA - As resoluções proferidas pelo TSE já foram alvo de várias ADI´s

    Vejam esse post da AGU: A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para calcular o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmaras Legislativas. A atribuição é contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5028, ajuizada contra a alteração da representação dos estados e Distrito Federal no Legislativo federal e estadual nas eleições de 2014.A nova composição das vagas de deputados federais, estaduais e distritais consta na Resolução do TSE nº 23.389/13, de 9 de abril de 2013. Insatisfeita com a medida, a Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco ingressou no STF requerendo liminar para suspender os efeitos do ato do tribunal superior. 

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/256701

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    LETRA B - ERRADA - O governador é um dos legitimados para a propositura de ADC,ADI,ADPF,ADO- desde que comprove pertinência temática.

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    LETRA C - ERRADA - Realmente a ADPF pode ser proposta  pelos mesmos legitimados ativos a ADI e da ADC, MAS OS JUÍZES SINGULARES não são legitimados.

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    LETRA D - ERRADA -  A Câmara dos Vereadores não é legitimada para PROPOR ADI.

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    LETRA E - CORRETA 

     

    RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR  Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADO DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    obs1: PERTINÊNCIA TEMÁTICA significa RELAÇÃO DO OBJETO  DA AÇÃO x INTERESSE CLASSE CATEGORIA

    obs2: POSIÇÃO DO STF: Partidos Políticos / Confed. Sindical/ Entidade Classe âmbito Nacional= NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA= PRECISAM ADV. Demais legitmados UNIVERSAIS, não precisam ADV, pois possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     

    Fonte:  resumos aulas querida professora Flávia Bahia

     

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA - Resoluções de Tribunais são atos normativos estaduais, sendo assim objeto de ADI nos termos do art. 102, I, a da CF.



    B) ERRADA - Governador de Estado tem competência para ajuizar ADI em face de qualquer lei ou ato normativo, seja editado no âmbito do seu estado ou de outro, não prescindindo, em qualquer dos casos, a comprovação da pertinência temática.

     

    C) ERRADA - Juiz singular não é legitimado para a proposição de ADPF, uma vez que não consta do rol de legitimados da ADI.

     

    D) ERRADA - Câmara dos Vereadores não é legitimado para a proposição de ADPF, uma vez que não consta do rol de legitimados da ADI.

     

    E) CORRETA - Os legitimados universais, quais sejam, o presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o procurador-geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da OAB dispensam a comprovação da chamada pertinênia temática no ajuizamento de ADI.

  • Controle concreto; Via de exceção ou defesa:

     

    Adota o controle difuso, aberto ou norte-americano: Qualquer Juiz ou Tribunal, diante da questão prejudicial (arguição de inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle de constitucionalidade.

    O controle é incidental: O objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade, mas esta questão prejudicial está ligada à causa de pedir.  A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.

    O controle é concreto: Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes.

    O processo é subjetivo: Há um conflito entre as partes (pretensões e resistências contrapostas) e envolve questão constitucional.

    Os efeitos da decisão são “Inter partes” e “ex tunc” (retroagem).

     

    Controle abstrato; Via de ação:

     

    Adota o método concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal pode fazer o controle de constitucionalidade.

    O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional.

    O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição.

    O processo é objetivo: Não há lide. Visa objetivamente assegurar a supremacia da Constituição.

    Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) e vinculantes: A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória (torna disposição contrária nula desde que nasceu).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!  

  • O controle de constitucionalidade de lei federal feito pelo Judiciário apenas pode acontecer tendo por objeto o projeto de lei e trata-se de controle concreto de constitucionalidade, no qual o parlamentar, exclusivamente, poderá impetrar Mandado de Segurança arguindo o direito líquido e certo ao devido processo legislativo hígido.

    O parlamentar é o único legitimado ativo, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apenas ele é destinatário do processo legislativo. O Legitimado passivo nesta ação será a Mesa da Casa Legislativa respectiva, pois é a responsável pela inobservância do processo legislativo. A decisão neste mandado de segurança terá efeito Inter partes e ex tunc. Podendo haver modulação dos efeitos temporais, caso o STF entenda necessário e desde que haja a vontade de 2/3 dos membros do Tribunal, atendendo orientação do art. 27 da lei 9.868, que regulamenta a matéria.

    Quanto ao controle abstrato de lei municipal, insta registrar o cabimento da interposição de Representação de Inconstitucionalidade, também conhecida como ADI estadual, prevista na Constituição da República no art. 125, §2º. Nesse caso, o parâmetro de julgamento será a Constituição do Estado e a corte para julgamento, o Tribunal de Justiça local, nos termos do mesmo art. 125, §2º. Acerca dos legitimados para a propositura da ADI estadual, a constituição Federal declinou competência à Constituição Estadual, vedando apenas a legitimação a um único órgão.

     A decisão definitiva nesta ADI terá efeito ex tunc, vinculante e erga omnes, em virtude de ser espécie de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, importa destacar o cabimento de Recurso Extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça local que julgar a ADI estadual improcedente, desde que a norma impugnada seja de repetição obrigatória ou compulsória da constituição federal.

  • A respeito do controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, tem-se como possível o manejo tanto de Ação de Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, §2º, da CRFB), tendo como parâmetro a Constituição Estadual e sendo proposta perante o TJ do respectivo Estado-Membro, quanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º, da CRFB, e Lei nº 9.882/99), tendo como parâmetro os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal e sendo proposta perante o STF.

     

     A legitimidade ativa da Representação de Inconstitucionalidade é aquela prevista na Constituição Estadual do respectivo ente federado, enquanto a legitimidade ativa da ADPF é a mesma que da ADI, isto é, será legitimada a propor a ADPF todos àqueles que puderem propor a ADI (art.103 da CRFB c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99) -- qualquer pessoa lesada não é legitimada à propositura da APDF, em razão de tal hipótese ter sido vetada (art. 2º, II, da referida lei). No caso de a ADPF ter sido proposta contra dada lei municipal, a Representação de Inconstitucionalidade ajuizada contra a referida lei municipal será sobrestada e somente voltará a tramitar se a ADPF for julgada extinta ou improcedente; se procedente, aquela perderá seu objeto.

     

     A decisão liminar na ADPF poderá consistir na suspensão dos processos em que se discuta a aplicação da lei municipal, ou dos efeitos da decisão judicial em que tal lei houver sido objeto, ou ainda poderá haver a determinação de qualquer outra medida cabível. Na ADPF os efeitos da decisão serão erga omnes e, em regra, ex tunc, podendo o STF, com a manifestação de 2/3 dos membros, modular os efeitos da decisão. Na Representação de Inconstitucionalidade, os efeitos serão erga omnes, restrito ao respectivo Estado-membro, e ex tunc, podendo também o Tribunal relativizar o efeito da decisão, com vistas ao princípio da segurança jurídica.

     

    Da decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade, caberá Recurso Extraordinário caso a decisão ofender a Constituição Federal ou considerar válida lei local em face de lei federal (art. 102, III, "a" e "d", da CRFB), sendo necessário ainda o recorrente demonstrar repercussão geral para fins de admissibilidade recursal (art. 102, §3º, da CRFB).

  • O controle preventivo de constitucionalidade concreto pelo Poder Judiciário se materializa na hipótese de o parlamentar propor perante o STF mandado de segurança em defesa do devido processo legislativo. É cabível tanto contra proposta de emenda constitucional quanto lei ordinária ou lei complementar, exigindo-se para tanto que haja afronta ao devido processo legislativo constitucional, isto é, aquele previsto na Constituição, tal como violação à cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CRFB) ou ao quórum de votação (art. 47, art. 69 e art. 60, §2º, da CRFB). Segundo jurisprudência do STF, não é possível o controle de constitucionalidade de processo legislativo tendo como parâmetro ato interna corporis, p. ex. Regimento Interno da Casa Legislativa. O legitimado ativo é o parlamentar em exercício do seu mandato, se não mais estiver em exercício, à ação será extinta pela perda superveniente de legitimidade ativa e, consequentemente, do seu objeto, já que somente tem direito ao devido processo legislativo o parlamentar investido como tal.

     

    O legitimado passivo será a Mesa da Casa Legislativa em que houver ocorrido o suposto ato atentatório ao devido processo legislativo. A decisão do STF poderá suspender o trâmite em sede liminar, ou em sede de cognição exauriente determinar o arquivamento da proposta legislativa no caso de procedência do pedido, ou ainda simplesmente julgar improcedente o pedido, não maculando a proposta legislativa atacada.

     

    Há doutrinadores que aponta a possibilidade de controle de constitucionalidade preventivo e abstrato pelo Poder Judiciário, indicando como ato objeto o veto jurídico do Presidente da República, atacável por meio de ADPF. No entanto, o STF não compartilha desse entendimento, apenas o Ministro Celso de Mello se manifestou a favor desse tipo de controle. Entendeu o STF que o veto, ainda que justificado juridicamente, não constitui ato controlável por meio de controle de constitucionalidade (judicial review), pois existe um procedimento próprio, realizado pelo Congresso Nacional, para a análise e manutenção ou não do veto (art. 66, §4º, da CRFB).

  • DISCURSIVA SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL

     

    MAGISTRATURA FEDERAL TRF 5 REGIAO.

    Disserte sobre o tema controle de constitucionalidade, abordando, necessariamente, os aspectos a seguir.

     

    - No que se refere ao controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, considere os seguintes pontos: controle concreto ou abstrato; legitimados ativos e passivos; a(s) hipótese(s) de cabimento; meio(s) viável (is) para a realização de tal controle; e os efeitos da decisão.

     

     - Com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere os seguintes pontos: possibilidade e hipóteses de controle; normas-parâmetro; corte(s) competente(s) para a realização de tal controle em cada hipótese; legitimados à propositura da ação abstrata em cada hipótese; efeitos da decisão em cada hipótese.

     

    - Ainda no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere o cabimento ou não de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal local que declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.

     

    Inicialmente, o Supremo, tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando inexistir vedação na própria Constituição ao tramite da espécie normativa. Cuida se, em outras palavras, de um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Pois, o Supremo é a ultima trincheira da cidadania, de modo, impor respeito a Carta Maior Democrática.     

  • B) O STF já decidiu que, quando o Governador de um Estado impugna lei de outro Estado, ele deverá demonstrar que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado. Isso é a pertinência temática (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2007).

  • LETRA B - o erro estar em dizer que um Estado não teria legitimidade para impetrar ADI de lei de outro Estado, Segundo o julgado do STF, desde que comprove a pertinência temática e a repercussão do ato normativo no seu Estado, cabe o controle concentrado pelo govenador de um Estado de lei de outro Estado.

    “Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.” (ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

    fonte: a Constituição e o Supremo

  • Na letra e, quiseram confundir o fato de caber ADPF sobre lei ou ato normativo municipal, dando legitimidade à Câmara dos Vereadores.

     

  • No clima da música: "Samba da Adin", do prof. Flávio Martins

    "....é relativa pra o governador, pra assembléia e confederação...."

  • LETRA A (INCORRETA)

    A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar
    dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. (STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014) (Info 747).

    LETRA B (INCORRETA)

    O STF já decidiu que, quando o Governador de um Estado impugna lei de outro Estado, ele deverá demonstrar que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado. Isso é a pertinência temática (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2007).

    LETRA C (INCORRETA)

    Os legitimados na ADPF, são os mesmos da ADI e ADC, tratando-se de rol taxativo, não se estendendo ao Juiz Singular, são:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF; (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LETRA D (INCORRETA)

    Câmara dos Vereadores não está no rol taxativo de legitimados acima citados.

    LETRA E (CORRETA)

    O STF já decidiu que, quando o Governador de um Estado impugna lei de outro Estado, ele deverá demonstrar que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado. Isso é a pertinência temática (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2007).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Denis.. O  comentario do colega FLAVIO JUNG esta absolutamento correto...

    NAO PRESCINDINDO QUER DIZER.. NAO DISPENSANDO....OU SEJA NAO DISPENSA A PERTINENCIA TEMATICA.

    GOVERNADOR DE ESTADO E DO DF PRECISA...DE DEMONSTRAR A PERTINENCIA TEMATICA.....

  • 3

    3

    ----

    de cada 1 dos 3 tem 1 que necessita da pertinencia temática, quem precisa? vc pensa no nivel regional... se for nivel regional precisa -- com esse pensamento vc nao erra mais

    ----

    falei 3 pq é muito obvio que o DF entra em tudo... entao nao tem nem pq mencionar...

  • LEGITIMADOS:

    3 Mesas:                                       3 Autoridades:                                 3 Instituições:

    Senado                                           Pres. da Republica                          Partido político com representação no CN

    Câmara                                          Procurador Geral da União                Conselho Federal da OAB

    Assembleia legislativa*                  Governador de Estado/DF *                Confed. sindical/ entidade de classe ambito nacional *

    **(legitimados especias= precisam demonstrar pertinência temática)**

     

  • ...

    e) São legitimados universais para propor ADI, não se sujeitando ao exame da pertinência temática, o presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o procurador-geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da OAB.

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 610 à 612) aduz:

     

    “ A CF/88, ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava ao Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta (no plano da ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):

     

    I — pelo Presidente da República;

     

    II — pela Mesa do Senado Federal;

     

    III — pela Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV — pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);

     

    V — pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);

     

    VI — pelo Procurador-Geral da República;

     

    VII — pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    VIII — por partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    IX — por confederação sindical e ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Quanto aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, exceto os dos incisos IV — Mesa de Assembleia Legislativa de Estado (e, como vimos, também a Mesa da Câmara Legislativa); V — Governador de Estado (também o Governador do DF) e IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.” (Grifamos)

  • .....

     

    LETRAS "C" e "D" – ERRADAS  – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1150):

     

    “Legitimidade ativa

     

    Legitimados ativos a propositura de ADPF são os mesmos legitimados para a propositura da ADI e da ADC. Em que pese o art. 103, CF/88 não fazer menção expressa à ADPF, é o entendimento pacífico da doutrina e do STF. A previsão do art. 22, I, Lei n2 9.882/1999 elimina qualquer dúvida nesse sentido.” (Grifamos)

  • ......

    b) Se o governador de um estado da Federação ajuizar ADI contra lei editada por outro estado, a ação não deverá ser conhecida pelo STF, pois governadores de estado somente dispõem de competência para ajuizar ações contra leis e atos normativos federais e de seu próprio estado.

     

     

    LETRA B – ERRADO  – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1097):

     

     

    “Os Governadores de Estado-membro e do Distrito Federal são legitimados especiais, devendo, pois, comprovar a pertinência temática entre a função que desempenham e o conteúdo da norma que será impugnada para que a ação seja conhecida. Nesse sentido, desde que demonstrem a presença do requisito, Governadores podem impugnar normas editadas em outras entidades da Federação (por exemplo, o Governador do Estado de Minas Gerais propõe ação direta para impugnar norma editada no Estado da Bahia, a partir da demonstração que a proposição normativa ofende, de alguma forma, os interesses do Estado no qual ele exerce a governança).” (Grifamos)

  • CUIDADO!

    → Em regra, os estados-membros tem obedecido a simetria do art. 103 da CF na escolha de seus legitimados.

    → Contudo, o STF já firmou entendimento que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos públicos ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da Cf, sendo omissa a jurisprudência sobre a possibilidade de suprimir esses legitimados, entretanto, entende-se que não poderiam de modo algum serem suprimidos sob penal de flagrante inconstitucionalidade.

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal." (STF - ARE 727505 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)

     

    (Fonte: Caderno e QC)

  • relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    a) Como atos interna corporis, as decisões normativas dos tribunais, estejam elas sob a forma de resoluções administrativas ou de portarias, não são passíveis do controle de constitucionalidade concentrado?

    ERRADO. AS DECISÕES NORMATIVAS DOS TRIBUNAIS Q

    b) Se o governador de um estado da Federação ajuizar ADI contra lei editada por outro estado, a ação não deverá ser conhecida pelo STF, pois governadores de estado somente dispõem de competência para ajuizar ações contra leis e atos normativos federais e de seu próprio estado.

    c) A ADPF pode ser proposta pelos mesmos legitimados ativos da ADI genérica e da ADC, além do juiz singular quando, na dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei, este suscita o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o STF.

    d) Se a câmara de vereadores de um município entender que o prefeito local pratica atos que lesam princípios ou direitos fundamentais, ela poderá propor uma ADPF junto ao STF visando reprimir e fazer cessar as condutas da autoridade municipal.

    e) São legitimados universais para propor ADI, não se sujeitando ao exame da pertinência temática, o presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o procurador-geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da OAB.

  • A- legitimados universais:

    1- PR

    2- PGR

    3- MCD (mesa da câmara)

    4- MSF (mesa do senado)

    5- OAB

    6- PP (partido)

    B- legitimados especiais: (deve ter pertinência temática.)

    1- governador de estado e DF

    2- EC (entidade de classe)

    3- CS (confederação sindical)

    4- mesa de asseb. legis. dos estados e câmara do do DF

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    LETRA A - ERRADA - As resoluções proferidas pelo TSE já foram alvo de várias ADI´s

    Vejam esse post da AGU: A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para calcular o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmaras Legislativas. A atribuição é contestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5028, ajuizada contra a alteração da representação dos estados e Distrito Federal no Legislativo federal e estadual nas eleições de 2014.A nova composição das vagas de deputados federais, estaduais e distritais consta na Resolução do TSE nº 23.389/13, de 9 de abril de 2013Insatisfeita com a medida, a Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco ingressou no STF requerendo liminar para suspender os efeitos do ato do tribunal superior. 

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/256701

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    LETRA B - ERRADA - O governador é um dos legitimados para a propositura de ADC,ADI,ADPF,ADO- desde que comprove pertinência temática.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADA - Realmente a ADPF pode ser proposta  pelos mesmos legitimados ativos a ADI e da ADC, MAS OS JUÍZES SINGULARES não são legitimados.

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    LETRA D - ERRADA -  A Câmara dos Vereadores não é legitimada para PROPOR ADI.

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    LETRA E - CORRETA 

     

    RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR  Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADO DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    obs1: PERTINÊNCIA TEMÁTICA significa RELAÇÃO DO OBJETO  DA AÇÃO x INTERESSE CLASSE CATEGORIA

    obs2: POSIÇÃO DO STF: Partidos Políticos / Confed. Sindical/ Entidade Classe âmbito Nacional= NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA= PRECISAM ADV. Demais legitmados UNIVERSAIS, não precisam ADV, pois possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     

    Fonte:  resumos aulas querida professora Flávia Bahia

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Resoluções do TSE podem ser impugnadas perante o STF por meio da ADI para regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador, conforme informativo 747 do STF.

    b) INCORRETA. O governador de estado pode ajuizar ADI contra lei editada por outro lado, desde que comprove a pertinência temática, dado sua condição de legitimado especial.

    c) INCORRETA. Os legitimados para a propositura da ADPF são os mesmo para a ADI e ADC, elencados no art. 103, incisos I a IX da CF, não abrangendo o juiz singular.

    d) INCORRETA.  Câmara dos vereadores não está elencada no rol dos legitimados do art. 103 da CF.

    e) CORRETA. Os demais legitimados estabelecidos no art. 103 da CF são considerados especiais, devendo comprovar a pertinência temática para a propositura da ação.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Quanto aos legitimados no controle de constitucionalidade, confira o quadro acessando o link abaixo e não erre mais essa questão:

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/11/26/controle-de-constitucionalidade-legitimados/

  • Recentemente o STF admitiu ADI tendo por objeto deliberação administrativa de tribunais, conforme dicção do informativo 964: "É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais ("Plano Real") aos magistrados e servidores" (STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/12/2019).

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requisito da pertinência temática só deve ser demonstrado pelos legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam: (A) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (B) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e (C) a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADO DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    obs1: PERTINÊNCIA TEMÁTICA significa RELAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO x INTERESSE CLASSE CATEGORIA

    obs2: POSIÇÃO DO STF: Partidos Políticos / Confed. Sindical/ Entidade Classe âmbito Nacional= NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA= PRECISAM ADV. Demais legitmados UNIVERSAIS, não precisam ADV, pois possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     

    Fonte: resumos aulas querida professora Flávia Bahia

    Fonte da fonte: Silvia Vasquez(daqui do qc)

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requisito da pertinência temática só deve ser demonstrado pelos legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam: (A) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (B) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e (C) a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • PERTINÊNCIA TEMÁTICA

    Mesa da ALE 

    Mesa da CLDF

     

    GOVERNADOR Estado 

    GOVERNADO DF 

     

    Confederação Sindical 

    Entidade de Classe 

    UNIVERSAL

    Mesa do Senado 

    Mesa da CD 

     

    Presidente da República

    Procurador-Geral da República

    Conselho Federal OAB

    Partido Político representação CN 

  • Divergência!

    Letra A diz: Como atos interna corporis, as decisões normativas dos tribunais, estejam elas sob a forma de resoluções administrativas ou de portarias, não são passíveis do controle de constitucionalidade concentrado.

    No MS 34.181-DF, disponível em , o STF se manifestou no seguinte sentido: ...este Sodalício já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial, tendo em vista sua apreciação estar restrita ao âmbito do Poder Legislativo.

    Alguém poderia explicar por que a alternativa A não foi considerada correta? Que ponto não considerei?

    Obg!

  • agora entendi...

    se houver algum fato que possa influenciar no estado que ajuizou a ADI é perfeitamente possível que o governador ajuize a ação.

  • a) INCORRETA. Resoluções do TSE podem ser impugnadas perante o STF por meio da ADI para regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador, conforme informativo 747 do STF.

    b) INCORRETA. O governador de estado pode ajuizar ADI contra lei editada por outro lado, desde que comprove a pertinência temática, dado sua condição de legitimado especial.

    c) INCORRETA. Os legitimados para a propositura da ADPF são os mesmo para a ADI e ADC, elencados no art. 103, incisos I a IX da CF, não abrangendo o juiz singular.

    d) INCORRETA. Câmara dos vereadores não está elencada no rol dos legitimados do art. 103 da CF.

    e) CORRETA. Os demais legitimados estabelecidos no art. 103 da CF são considerados especiais, devendo comprovar a pertinência temática para a propositura da ação.

    Gabarito: letra E.

  • RESUMO LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado (UNIVERSAL)

    Mesa da CD (UNIVERSAL)

     Mesa da ALE ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Mesa da CLDF ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR ( UNIVERSAL)

    PGR (UNIVERSAL)

    GOVERNADOR Estado ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    GOVERNADO DF (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB (UNIVERSAL)

    Partido Político representação CN (UNIVERSAL)

    Confederação Sindical (PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    Entidade de Classe ( PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     

    obs1: PERTINÊNCIA TEMÁTICA significa RELAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO x INTERESSE CLASSE CATEGORIA

    obs2: POSIÇÃO DO STF: Partidos Políticos / Confed. Sindical/ Entidade Classe âmbito Nacional= NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA= PRECISAM ADV. Demais legitmados UNIVERSAIS, não precisam ADV, pois possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     

    Fonte: resumos aulas querida professora Flávia Bahia

  • Para nunca esquecerem: todos os legitimados universais (Presidente, Mesas do Senado e da Câmara, partido político com representação no Congresso, Conselho Federal da OAB e PGR) estão em Brasília e possuem abrangência nacional!

    A Câmara Legislativa e o Governador do DF, apesar de estarem localizados em Brasília, representam assuntos eminentemente locais, o que os obrigam a ter pertinência temática nas ações de controle concentrado.

  • Você não sabe constitucional se ainda não decorou o art. 103 CF, vamos lá:

    Quem pode propor ADC, ADI, ADO e ADPF?

    -4 Mesas:

    Mesa da CD.

    Mesa do SF.

    Mesa da AL dos Estados.

    Mesa da CL do DF.

    -4 autoridades:

    PR.

    PGR.

    Governador do Estado.

    Governador do DF.

    -4 entidades:

    OAB.

    Partido político com representação no CN.

    Entidade de classe.

    Confederação sindical.

    OBS: Os que estão de vermelho precisam demonstrar pertinência temática e os de preto não, pois são legitimados universais.