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ID
1951735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência a legislação aplicável ao regime de concessão e permissão de serviços públicos e às parcerias público-privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) L8987 Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

     

    b) Certo. Concessão administrativa: L11079, Art. 2º

    §2º. "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

     

    "Contrato de concessão cujo objeto é a prestação de serviços (público ou não) diretamente à Administração Pública, podendo o particular assumir a execução da obra, fornecimento de bens ou outras prestações" (Vera Monteiro).

     

    Portanto, há dois tipos de concessões administrativas:

     

    A concessão administrativa de serviços públicos, em que a Administração Pública é usuária indireta, tem por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da Constituição Federal. A concessão administrativa de serviços ao Estado visa a prestar serviços ou fornecer utilidades diretamente à Administração. Em ambas modalidades de concessão administrativa, o Poder Público assume o ônus relativo ao pagamento do serviço prestado.

     

    c) L9472, que criou a Anatel, diz que compete ao Conselho Diretor da agência:

    V – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

     

    Logo, podem sim promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado.

     

    d) L11079, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     

    e) L8987, Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.079

     Art. 2º

    §2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO: letra B

     

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado. (PS: JÁ PENSOU SE DEPENDESSE DOS PRESIDIÁRIOS O PAGAMENTO DA TARIFA?? ACHO QUE NÃO PAGARIAM, RS)

    PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.

     

    FONTE: anotações do caderno - Curso CERS - Prof. Matheus Carvalho.

  • a) ERRADA. De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, as permissões de serviço público feitas mediante licitação não podem ser formalizadas por contrato de adesão.  O artigo 40 afirma que as permissões de serviço público serão formalizadas mediante contrato de adesão (...)

    b) CORRETA.  Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     É  o que afirma o art. 2º da Lei 11.079/2004 que a parceria publico privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º- A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    c) ERRADA, As agências reguladoras  PODEM SIM promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado. Explicação do colaboradro Tiago.

    d) ERRADA. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja superior a cinco anos.

    O  §4º do artigo 2º da Lei 11079/2004 afirma justamente o CONTRÁRIO, ou seja, é vedado a celebração de contrato de parceira público privada cujo período de prestação de serviço SEJA INFERIOR A CINCO ANOS.

    e)  ERRADA. Por meio da concessão, o poder público delega a prestação de serviço público a concessionário que demonstre capacidade para seu desempenho, sendo esse serviço realizado por conta e risco do poder concedente. O erro esta em dizer que corre por conta e risco do poder concedente quando na verdade a concessão corre por conta e risco da concessionária cabendo lhe responder por todos os prejuízos tanto para o poder concedente, usuários e terceiros, conforme artigo 25 da Lei 8987/95.

    bons estudos.

     

  • Permissão - discricionária, ato precário, por ser revogado a qualquer tempo, por conveniencia da administração

    Concessão - vinculada, nao pode ser revogada.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Complementando a camila:

    Permissão - discricionária, ato precário, por ser revogado sem indenização ao permissionário a qualquer tempo, por conveniencia da administração;

    Concessão - vinculada, nao pode ser revogada sem indenização ao concessionário.

  • Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.

    O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento)

    Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).

    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

    http://www.webjur.com.br

  • a.  Lei 11.079. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

    b. Lei 11.079.  Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    d. art. 2º, Lei 11.079.§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    e. Lei 11.079.  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...) VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

  • Complementando....
    CONCESSÃO:
    a) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).
    b) Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.
    c) Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência.
    d) Natureza contratual.
    e) Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    f) celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física.
    g) Não há precariedade.
    h) Não é cabível revogação do contrato.

    PERMISSÃO:
    a) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).
    b) Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.
    c) Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.
    d) Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
    e) Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    f) Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
    g) Delegação a título precário.
    h) Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Fonte: D. Adm. Descomplicado. Alexandrino, 2013, pp. 731/732.

  • LETRA C: As agências reguladoras não podem promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado. ERRADA.

    AGÊNCIAS REGULADORAS NÃO SÓ PODEM PROMOVER LICITAÇÕES COMO DETÉM UMA MODALIDADE ESPECÍFICA PARA TANTO:  Qual a modalidade de licitação específica das agências reguladoras? A consulta é a modalidade específica da agência reguladora, com previsão exclusiva. Não obstante, não há regulamentação para a sua aplicação.

  • As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004.

     

    As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.

     

    A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao "parceiro privado" um retorno mínimo sobre o capital investido.

     

     

    A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber:

     

    a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.897/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecunária do parceiro público ao parceiro privado;

    b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • a) De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, as permissões de serviço público feitas mediante licitação não podem ser formalizadas por contrato de adesão.

    PERMISSÃO: = LICITAÇÃO+TITULO PRECÁRIO(cabe revogação do contrato)+ PESSOA FISICA OU JURÍDICA+CONTRATO DE ADESÃO+PRAZO

    CONCESSÃO=LICITAÇÃO(concorrencia)+PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO+ PRAZO.

    AMBAS O PODER PUBLICO PERMANECE COM A TITULARIDADE DO SERVIÇO 

    NECESSITA DE LEI AUTORIZATIVA, PORÉM FICA DISPENSADOS DE LEI AUTORIZATIVA ------SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA

     

    c)As agências reguladoras não podem promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado.

                     "Faz-se oportuno abrir um parentese para registrar que, ao menos na esfera federal algumas leis instituidoras das autarquias denminadas 'agencias reguladoras' conferem a aelas competencia para atuar coom poder concedente" fonte: Direito administrativo descomplicado 24ª Ed. pág. 779

  • ALT. "B" 

     

     Art. 2º, L. 11.079/04, §2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    - O comentário da Colega Camila⇘ estudoememorizacao.ga/minicurso está errado, uma vez que se for considerada a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO um ato precário, esta não se revestirá de contrato de adesão e sim ato administrativo precário, tornando assim a alternativa A, correta. Embora emblemática controvérsia que há na doutrina, inclusive sendo o posicionamento de CABM, que a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO é um ato administrativo, porém não é unânime, (além disto há precedente do STF, na ADInMC 1.491-DF), uma vez que a propria lei, define como Contrato de Adesão, (Lei 8.987/95 - Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente). 

     

    - A colega deve ter se equivocado quando a PERMISSÃO DE USO, essa sim é um ato administrativo precário. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • De acordo com Maria Di Pietro, o vocábulo concessão pode ser
    utilizado em diversos sentidos no direito administrativo, pois pode ter
    diversos objetos, como:
    [...] a delegação da execução de um serviço ao particular (concessão de
    serviço público, agora, também sob a forma de concessão patrocinada), a
    delegação da execução de obra pública (concessão de obra pública), a
    utilização de bem público por particular, com ou sem possibilidade de
    exploração comercial (concessão de uso, concessão de direito real de uso,
    concessão de uso para fins de moradia, concessão para exploração de minas
    e jazidas), concessão para prestação de serviços à Administração,
    acompanhada ou não da execução de obra ou fornecimento de instalações
    (concessão administrativa).

  • A - Incorreta. Art. 40 da Lei nº. 8.987/95: "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".

     

    B - Correta. A definição de concessão administrativa está no artigo 2º, §2º, da Lei nº. 11.079/04: "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens". 

    Essa última parte sublinhada me levou à confusão, porque há norma que proíbe a concessão administrativa que tenha como "ùnico objeto" a execução de obra ou fornecimento de equipamentos. É dizer, a concessão administrativa e patrocinada têm objeto complexo. Nesse sentido: Art. 4º, III: "É vedada a celebração de contrato de PPP: [...] que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".

     

    C - Incorreta.  Errada, nos termos dos comentários dos colegas.

     

    D - Incorreta. O prazo da concessão especial (PPP) é no mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, incluída aí a prorrogação (art. 5º, I).

     

    E - Incorreta. As concessões comuns conrrem por conta e risco do concessionário. Nesse sentido:  art.2º, II, da Lei de Concessões e Pemissões: "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

  • O único que falou um pouco da letra C não citou as fontes. Alguém pra apresentar o fundamento legal??

  • LETRA A - INCORRETA. De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, as permissões de serviço público feitas mediante licitação SERÃO formalizadas por contrato de adesão. (Art. 40, Lei 8987/95);

    LETRA B - CORRETAEm relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (art. 2º, §2º, Lei 11.079/04);

    LETRA C - INCORRETA. As agências reguladoras PODEM promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado. (art. 3º, II, da Lei 9427/96, por exemplo).

    LETRA D - INCORRETA. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja INFERIOR a cinco anos. (art. 5º, I, da Lei 11.079/04).

    LETRA E - INCORRETA. Por meio da concessão, o poder público delega a prestação de serviço público a concessionário que demonstre capacidade para seu desempenho, sendo esse serviço realizado por SUA conta e risco. (art. 2º, II, da Lei 8987/95).

  • A - ERRADA.

    Art. 40, L8987/95 "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão..."

     

    B - CERTA

    Cópia ipsis literis do art. 2, §2, L 11.079/04

     

    D - ERRADA

    Art. 2º, §4º, inciso II, Lei 11.079/04 "cujo período de prestação do serviço seja INFERIOR a 5 anos"

     

    E - ERRADA

    Art. 2º, II, L 8987/95 "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"

    Na concessão o risco ordinário é do concessionário, sendo do poder concedente apenas o risco extraordinário, qual seja, o risco imprevisível ou previsivel, mas de consequencias incalculáveis.

  • Por meio da concessão, o poder público delega a prestação de serviço público a concessionário que demonstre capacidade para seu desempenho, sendo esse serviço realizado por conta e risco do poder convenente.

  • http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/

    Fonte do comentário do Márcio

  • ATENÇÃO!!! Olhem estas previsões parecidas e cuidado para não confundir.

    Eu respondi errado por confundir algo que é muito parecido ao que foi citado na questão, no Art.2º §4º III, da lei 11.079" é falado sobre momentos que são vedadas as PPP, segue: "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

    Veja se isso não é parecido com a questão, que é a previsão do Art.2º §2, quando é definida a Concessão-Administrativa. Segue: "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

  • A) As permissões são formalizadas por contratos de adesão.

    C) As agências reguladoras são titulares do serviço público. Portanto, podem delegar.

    D) Tempo inferior a 5 anos.

    E) A concessionária presta o serviço por sua conta e risco.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO LETRA B

    ATENÇÃO!

     Concessão administrativa: L11079, Art. 2º

    §2º. "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    NÃO pode celebrar contrato PPP que tenha como OBJETO UNICO o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra publica!

     

    isso me confundiu...espero que não confunda você!

  • B)

    § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • B) Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Não confundir com as vedações:

    Lei 11079/04:

    Art. 2. § 4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • lei 11.079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.      

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Existem 03 espécies de concessões:

    1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: Não há limites

    Fontes de arrecadação: Tarifas

    2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: mínimo 10milhões (2017)

    Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços 

    Valores: mínimo de 10milhões(2017)

    Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

    Q1095034

  • Assertiva B

    Em relação à parceria público-privada, entende-se por concessão administrativa o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • PPP = concessão especial

  • C) As agências reguladoras não podem promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado.

    Ao meu ver esta assertiva está correta. É indelegável as funções de regulação, jurisdicional, do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, conforme o art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Ora, se a função de regulação é indelegável, obviamente a afirmativa que diz não ser possível a realização de licitação para conceder tal função, não pode ser considerada errada.

  • B.

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Entende-se como parceria público-privada um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública e regulado pela Lei nº 11.079/2004, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.

  • Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Letra C ERRADA. As agências reguladoras podem sim promover licitações que tenham por objeto a concessão de serviço público do objeto por ela regulado.

    Geralmente, a lei de criação da agência confere essa atribuição à entidade. Como exemplo, a Lei 9.472/97, que criou a Anatel, diz que compete ao Conselho Diretor da agência:V – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

  • GABARITO B

    PPP Patrocinada: tarifa cobrada do usuário + contraprestação/ patrocínio do parceiro público. Público é usuário.

    PPP Administrativa: contraprestação paga pelo parceiro público (obs.: concessionário pode obter outras fontes alternativas). Administração é usuária direta ou indireta