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ID
1951738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas regras e princípios relativos à licitação pública e aos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) ERRADA. Conforme o art. 25, I da Lei 8.666/93, a licitação é inexigível para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo vedada a preferência de marca.

     

    b) CERTA. Segundo o art. 62 da Lei 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Logo, como a contratação em tela, de valor inferior a R$ 150 mil, não está compreendida nos limites de concorrência e tomada de preços, o instrumento de contrato não será obrigatório.

     

    c) ERRADA. De acordo com o art. 5º, I da Lei 10.520/02, é vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.

     

    d) ERRADA. De fato, admite-se a participação de bolsas de mercadorias para o apoio técnico e operacional ao pregão. O erro é que tais bolsas deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, e não na forma de cooperativas. É o que prevê o art. 2º, §§2º e 3º da Lei 10.520/02:

    1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

     

    e) ERRADA. Conforme o art. 24, XIII da Lei 8.666, para ser contratada por dispensa, a instituição deverá ser sem fins lucrativos:

  • A) Errada - Não pode expecificar a MARCA.

    B) Certa

    C) Errada - Não se exige garantia na proposta de PREGÃO.

    D) Errada - Não é em forma de COOPERATIVAS, e sim em forma de SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS.

    E) Errada - Não pode ter fins LUCRATIVOS.

    Simples & Objetivo...espero ter ajudado.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • b) CERTA. art. 62 da Lei 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, efacultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Logo, como a contratação em tela, de valor inferior a R$ 150 mil, não está compreendida nos limites de concorrência e tomada de preços, o instrumento de contrato não será obrigatório

  • GABARITO B

    LEI 8.666/93

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

     

     

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como nas DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES cujos preços estejam compreendidos NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, e FACULTATIVO NOS DEMAIS em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    --

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
    *
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  
    --
    CONCLUSÃO:
    Na contratação direta de serviço de engenharia por dispensa ou inexigibilidade de licitação, se o valor da contratação for inferior a R$ 150.000,00, o instrumento de contrato não será obrigatório.
    LETRA B CORRETA.

  • Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  • O que me fez errar foi a inexigibilidade, a final obras de engenharia é dispensável e não inexigivel.

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    Lei 8.666/93

  • a) Errado. Segundo a lei 8.666 de 90 não poderá haver preferência de marcas, senão vejamos:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    b) Certa. Segundo a lei 8.666 de 90:

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Para acertarmos a questão, é necessário aliar ao artigo acima o conhecimento dos valores para a escolha da modalidade de licitação. Assim:

    Modalidade                obras e serviços de engenharia                  Compras e serviços que não de engenharia

    Convite                              Até 150 mil                                                    Até 80 mil

    Tomada de preço               Até 1.500 mil                                                  Até 650 mil

    Concorrência                    Acima de 1.500 mil                                          Acima de 650 mil

     

    Vejam que o valor citado na questão se enquadra na modalidade convite. Dessa forma, o instrumento de contrato é facultativo, conforme informado na questão.

     

    c) Errado. No pregão é vedada a exigência de garantia;

     

    d) Errado. Segundo o artigo 2º da lei 10.520 de 2002:

     

    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

     

    e) Errada. A instituição deverá ser sem fins lucrativos.

     

      Bons estudos!

  • Com todo respeito, acredito que a assertiva "B" também está incorreta, pois havendo dispensa ou inexigibilidade de licitação em face de valor superior à R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) a formulação de contrato não será obrigatória, pois o valor limite supera aquele, tendo em vista que, por exemplo, na aquisição de serviço de engenharia, a tomada de preço vai de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) a R$ 1.5000,000 ( um milhão e quinhentos mil reais). 

  • Acredito que A esteja correta vejamos.

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Pensei justamente no caso que a administração precisa de um servidor Windows, HP-UX, AIX, Solaris ou etc... Se existir apenas um representante comercial então a licitação é inexígivel.

  • Tiago Costa sempre salvando...

     

  • E quando só tem um representante comercial exclusivo que só tem uma marca? A Administração Pública fica sem o material?

  • F C,a (A) não pode estar correta,visto que é probida a preferência de marcas.

  • Sergio Vitor, o que a Lei veda é a inexigibilidade fundada em preferência de marca e não que o fornecedor so tenha uma marca. Perceba que se o fornecedor é exclusivo, não importa que ele tenha 1 ou 1000 marcas disponíveis para aquele item. A exclusividade aqui é subjetiva e não objetiva. Veja as situações seguintes:

    1ª Situação: O item está disponível em várias marcas, mas só pode ser fornecido por um representante exclusivo. A licitação é inexigível.

    2ª Situação: O item está disponível em várias marcas e em vários fornecedores. A licitação não é inexigível, pois a administração pública não pode justificar a inexigibilidade com fundamento na preferência por uma das marcas que determinado fornecedor possui.

    3 ª Situação: O item está disponível em apenas uma marca, mas possui vários fornecedores. A licitação não é inexigível.

    4ª Situação: O item está disponível em apenas uma marca e apenas um fornecedor o possui. A licitação é inexigível, pois o representante é exclusivo e a questão da marca não é uma preferência da administração.

  • Considero a alternativa certa com ressalva. Pois somente o valor, NESTE CASO, não caracteriza a modalidade a ser escolhida, visto que a concorrência e a tomada de preços poderão ser utilizadas mesmo na faixa de valor da modalidade convite.

    Lei 8666, art 23:

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Errei por que segui este raciocínio =(

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    Reforçando o comentario da letra C: A lei veda as seguintes exigencias no pregão: GARANTIA DE PROPOSTA.

  • Alternativa correta Letra "B"

     

    Ótima questão, aborda vários temas da Lei.

  • a) É inexigível a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros de determinada marca, quando essa só possa ser fornecida por representante comercial exclusivo.

     

    ERRADA: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

     b) Na contratação direta de serviço de engenharia por dispensa ou inexigibilidade de licitação, se o valor da contratação for inferior a R$ 150.000,00, o instrumento de contrato não será obrigatório.

     

    CORRETA: Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    c) De acordo com a Lei n.º 10.520/2002 (modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns), se a licitação for feita na modalidade de pregão, será obrigatória a exigência de garantia de proposta para a aquisição de serviços comuns.

     

    ERRADA: Art. 5º  É vedada a exigência de:I - garantia de proposta;

     

    d) Admite-se a participação de bolsas de mercadorias para o apoio técnico e operacional ao pregão, desde que sejam constituídas na forma de cooperativas.

     

    ERRADA: art. 2º da  Lei n.º 10.520/2002

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões

     

    e) É dispensável a licitação para a contratação de instituição que promoverá a recuperação social de presos. Para esse fim, o poder público pode contratar pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo, desde que a instituição seja de inquestionável reputação ético-profissional.

     

    ERRADA: art. 24, XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

  • Gabarito: " B "

    -

    Valew FREITAS!!!

    pelo o comentário da letra " B" vc foi bem no cerne do que alternativa afirma. ; )

  • Cara, com muitas ressalvas:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    Percebam o que marquei em vermelho. Por uma interpretação literal diz que é vedado a preferência, mas caso haja exclusividade DESDE QUE COMPROVADA POR ÓRGÃO COMPETENTE SERÁ SIM POSSÍVEL E INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO.

    Ou seja, A e B estariam corretas, no meu humilde entendimento.

  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de :

     

    - concorrência

    - tomada de preços

    - dispensa e inexigibilidade (cujos preços estejam compreendidos nos limites da concorrência ou da tomada de preços.

  • Gabarito (B)

    Questão passível  de recurso. A letra (A), por falta de informação da assertiva, poderia ser considerada correta, pois a Lei não veda a condicionante de determinada marca para contratar, quando essa for prevista no edital em critérios razoáveis.Veda sim condicionar a uma marca apenas sem justificativa suficiente, ferindo a concorrência isonômica.

    Acho que não acatariam recurso, mas fica como nota para uma questão específica!

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  •   Licitação dispensável em função do valor:

     

    ¯¯¯╲     Obras e serviços de engenharia:
    | STOP |    Regra: 10% do valor do convite - R$ 15.000,00
    ╲___    

     

    Obs1: Desde que sejam obras e serviços da MESMA NATUREZA e no MESMO LOCAL;

    Obs2 : NÃO se refiram a PARCELAS de uma mesma obra ou serviço.

     

    Outros serviços e Compras ☎($_$)

  • * O uso do instrumento de contrato será obrigatório sempre que o valor da contratação superar ao uso da modalidade convite (ATÉ 150 mil reais).

    * E também nas hipóteses de justificação de dispensa e inexigibilidade (compreendido entre valores da concorrência e da tomada de preço).

    Caso o valor seja menor que 150 mil reais, a Administração poderá substituir aquele documento por instrumentos equivalentes, tais como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

    OBS. Teríamos duas hipóteses de de dispensa do termo de contrato:

    a) aquelas em quais os valores da obrigação não superam o limite para o uso da modalidade convite

    b) aquelas em quais os valores da obrigação superam o limite para o uso da modalidade convite, mas o objeto do contrato consiste em compra com entrega imediata, da qual não resultam obrigações futuras. Nesta seara, independe do valor, aplicando se inclusive as compras decorrentes das modalidades de licitação concorrência ou tomada de preços.

  • Eu segui sem compreender por qual motivo a letra B está mais correta que a letra A. Alguém pode me ajudar? Por favor, indiquem para comentário do professor.

  • O erro da letra a) está na preferência por marca específica Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • A respeito da letra D, a regra é clara: é facultado o uso de bolsas de mercadoria, mas ela devem estar sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, e com a participaçao plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregão 

  • Gabarito B


    Complementando sobre a Alternativa B:

    Art. 62, § 4 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

     

    Também não será obrigatório instrumento de contrato, podendo ser utilizado nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviços, compra com entrega imediata e integral de bens que não resultem em obrigações futuras, independente de valor.(mesmo abarcados pelas modalidades tomada de preços e concorrência)

  • ATENÇÃO !!! OS VALORES DE LICITAÇÃO FORAM ALTERADOS

    PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

                                                       ANTES                               AGORA

    CONVITE:                                ATÉ 150.000                        ATÉ 330.000

    TOMADA DE PREÇOS:          ATÉ 1.500.000                    ATÉ 3.300.000

    CONCORRENCIA:              ACIMA DE 1.500.000          ACIMA DE 3.300.000

     

    PARA DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS (EXCETO ENGENHARIA):

                                                         ANTES                               AGORA

    CONVITE:                                ATÉ 80.000                        ATÉ 176.000

    TOMADA DE PREÇOS:         ATÉ 650.000                     ATÉ 1.430.000

    CONCORRENCIA:              ACIMA DE 650.000          ACIMA DE 1.430.000

     

  • Complementando

     

    Nessa hipotese,a faculdade  independe de valor,aplicando-se,inclusive,às compras decorrentes das modalidades de licitação concorrencia ou tomada de preço.

     

    Herbeth  Almeida

     

  • Só atualizando o comentário do Tiago com os novos valores:

    "Logo, como a contratação em tela, de valor inferior a R$ 330 mil*, não está compreendida nos limites de concorrência e tomada de preços, o instrumento de contrato não será obrigatório."

     

    * Novo valor para convite para obras e serviços de engenharia. 

  • Em suma:

    Gabarito B) Na contratação direta de serviço de engenharia por dispensa ou inexigibilidade de licitação, se o valor da contratação for inferior a R$ 150.000,00, o instrumento de contrato não será obrigatório.

     

    Justificativa: Neste item, trata-se de serviço de engenharia por dispensa ou inexigibilidade de licitação e o valor da contratação NÃO está compreendido nos limites da modalidade de concorrência ou tomada de preços, sendo assim, a licitação é FACULTATIVA

     

    Lei 8666:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • (ATUALIZAÇÃO)

     

    NOVOS VALORES das modalidades de licitação

     

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    Fonte: DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018