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I - O objeto do direito financeiro e a atividade financeira do estado, que se desdobra em despesa, receita, orcamento e credito publico.
Nao referencias quanto ao objetivo. Se alguem achar, ficarei grato.
III - CF/88, Art. 24. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
(...)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
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Questão que merece anulação. Acredito que a alternativa "I" também deveria ter sido considerada incorreta pela banca. Não são três, e sim quatro pilares.
"O conjunto que envolve esses quatro fenômenos, quais sejam, receitas públicas, despesas públicas, orçamento público e crédito público chama-se atividade financeira do Estado." (Harrison Leite, 5ª edição, 2016)
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Pois é, Patricia, mas o examinador provavelmente utilizou a Tathiane Piscitelli, que afirma no seu Direito Financeiro Esquematizado exatamente o que dispõe a alternativa.
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I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública.
Correta. Justamente como diz a assertiva, com ressalvas para a visão quadripartite do objeto, o direito financeiro tem como escopo disciplinar a AFE (atividade financeira estatal). Nesse sentido, diferentemente das ciências financeiras que auxilia com suporte cultural, econômico, político, social, o direito financeiro abrange a atividade financeira pelo viés jurídico.
II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo (mínimo) de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas.
III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro.
Correta.
IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual.
Errada. Lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que for incompatível.
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Lei federal superveniente suspende (diferente de invalidar) a eficácia da lei estadual no que for incompatível.
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I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública?
II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas?
Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição
O princípio da economicidade está enunciado no caput do artigo 70 da Constituição e informa os critérios de fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta e indireta. Trata-se de exigência relativa à eficiência, do ponto de vista econômico, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. Tendo-se em vista que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com o orçamento, é possível dizer que tal diretriz se aplica tanto à elaboração do orçamento, de um ponto de vista lato, quanto à realização efetiva do gasto público, de forma mais estrita.
III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro?
CONFORME O ARTIGO 24, INCISO I DA CF==>
ART.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual?
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
• Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.
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brincadeira e o crédito público?
CROD = credito público, receita pública, orçamento público e despesa pública
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Com todo o respeito ao colega Matheus Rosa, possuo uma edição do livro da professora Tathiane Piscitelli, no qual ela afirma exatamente o contrário:
"Ademais, na hipótese de a União não estabelecer normas gerais referentes a um dado tema de direito financeiro, devese notar que, segundo dispõe o artigo 24, § 3º, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União não invalida a lei estadual, mas, tão somente, retira sua eficácia nas partes contraditórias (CR, artigo 24, § 4º)". In: PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, p.21.
Questão está "furada", deveria, caso não tenha ocorrido, ser anulada. Isso porque, não consigo enxergar o erro da afirmativa de número III, letra do art. 24, I, da CRFB/1988.
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...PONTO DE VISTA POLÍTICO?
...INVALIDE COMPLETAMENTE?
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recorreria na hora.
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Entendo que estão questão deveria ser anulada:
O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública?
E (CRÉDITO PÚBLICO)?
Na esteira desse raciocínio, Aliomar Baleeiro leciona consistir a atividade financeira do do Estado "em OBTER, CRIAR, GERIR e DESPENDER o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueoutras pessoas de direito público.
OBTER: RECEITAS PÚBLICAS- Obtenção dos recursos à realização dos fins visados pelo Estado (atendimento das necessidades públicas).
DESPENDER: DESPESAS PÚBLICAS- Emprego (utilização, aplicação) pelo Estado, dos recursos disponíveis para a realização de seus fins.
GERIR: ORÇAMENTO PÚBLICO-Administração e convervação do patrimônio público
CRIAR: CRÉDITO PÚBLICO- Captação de recursos monetários, por meio de operações de empréstimos, para aplicá-lo aos gastos público, tanto para custear investimentos quanto para antecipar receita. É uma forma de dispor de capital alheio, mediante promessa de reembolso, como forma supletiva de receitas.
Fonte: Direito Financeiro, Esquematizado autor: Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, pág. 65/66. edição:2015
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Gabarito: D