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a) CORRETO. "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
b) INCORRETO. Nesse caso, ocorre apenas a decadência chamada imprópria, que se restringe apenas em relação à parte interessada, não a propriamente dita, já que o MP pode tomar o polo ativo da ação penal (ação penal indireta).
c) INCORRETO. Não há prazo decadencial nas ações penais incondicionadas, já que, desde que a infração penal não esteja prescrita, em tese, o MP poderá oferecer denúncia.
d) INCORRETO. A ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça não está sujeita à decadência, sendo limitado apenas pela prescrição do próprio crime.
e) INCORRETO. Nesse caso, a ação penal será sempre pública, logo, não está sujeita a prazo decadencial.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):
* PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
* DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
* PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!
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O prazo para ajuizamento da ação penal privada é DECADENCIAL de 6 MESES e começa a fluir da data em que o ofendido
tomou ciência de quem foi o autor do delito. O STF e o STJ entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante
juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial, pois o ofendido não ficou inerte.
GAB:A
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Gabarito: A
Preso Solto
MP oferecer denúncia 5 dias 15 dias
Ofendido oferecer queixa 5 dias 6 meses - do conhecimento da autoria (decadêncial)
Lei de Drogas 10 dias 10 dias
Abuso de Autoridade 48 horas 48 horas
Prazo decadêncial : é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.
Perempção: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.
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Questão de raciocionio logico processual penal.
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A decretação da DECADÊNCIA trata-se uma verdadeira decisão judicial de mérito e, portanto, faz coisa julgada material declarando a extinção da punibilidade em relação a autores, coatores e partícipe da infração penal, conforme artigo 107, IV, do CP.
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Art. 38 / CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Registre-se que na ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça, não há que se falar em decadêcia, como há na representação. Porém, atentem-se para a prescrição do crime em sí.
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> EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO DIREITO P. PENAL
DECADÊNCIA é a perda do direito de REPRESENTAR A.P. Púb ou a de se iniciar (QXA) uma A.P.Priv.-prazo 6 meses/conhecimento autoria.
PEREMPÇÃO perda do direito de prosseguir na A.P.Priv. por inércia ou negligência - prazo 30 dias/vítima 60 dias/CADI
PRESCRIÇÃO a perda do IUS PUNIENDI, o Estado Juiz perde o direito de punir aquele fato típico - prazo variável
RETRATAÇÃO quando a vítima voltar atrás do pedido de representação ao MP, só pode ser feito antes do oferecimento da denúncia.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!
CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU SUBSIDIÁRIA DA MESMA NÃO DECAEM !
O ÚNICO CRIME QUE DECAÍ É O QUE PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA SE INICIAR A AÇÃO PENAL! = AÇÃO PENAL PÚB CONDICIONADA
GABARITO: A
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Achei o enunciado da questão mal formulado!
MAAAAAAAASSSSS;
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 24.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 31.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Não sei se estou extrapolando,mas achei a questão meio cabulosa. Caso se o ofendido for menor de idade(uma vez que a questão fala em representante legal) não haverá decadência. Sendo assim a alternativa A) estaria errada. Corrijam-me por favor.
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a) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
~> O prazo decadencial para o oferecimento da representação é de 6 meses, contados a partir do momento do conhecimento da autoria. [Art. 38, CPP]
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ALT. "A".
No que tange a "B", para parcela da doutrina, não há o que se falar em dualidade de prazos para a representação. Ou seja, a vítima menor de 18 anos não possui prazo decadencial próprio, distinto e autônomo em relação àquele conferido ao representante legal ou curador especial. Assim, experado o prazo para o representante, ocorrerá a extinção da punibilidade, não podendo a vítima, após adquirir a plena capacidade pela maioridade, praticar o ato jurídico informal da representação. Esse entendimento não está em consoância com a Constituição.
Inércia do representante legal e decadência do direito de queixa ou representação.
1ª corrente – cuidando-se de incapaz, não há falar em decadência, porque não é possível a decadência de um direito que não pode ser exercido (Mirabette e NUCCI). ADOTAR
2ª corrente – se o incapaz tem representante legal, isso significa dizer que o direito de queixa ou representação pode ser exercido. Logo, se o representante legal permaneceu inerte no prazo de seis meses, teria havido decadência do direito, com a consequente extinção da punibilidade (Eugênio Pacelli e LFG).
BONS ESTUDOS.
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Alternativa: A
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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ADENDO,
Na ação penal condicionada à representação, o prazo de 6 meses decadencial é para a VITIMA, dessa forma, podendo o Ministério Público oferecer a denúncia após esse período.
O prazo decadencial é PEREMPTÓRIO, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão.
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...
d) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça.
LETRA D – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):
“Prazo da requisição
Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)
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Cuidado com o comentário do colega Alex Marques! Ele está errado!
A representação da vítima, de seu representante legal ou de quem tiver qualidade para substituí-la ou sucedê-la é condição de procedibilidade no caso da ação penal pública condicionada. Ou seja, sem ela não há ação penal e extingue-se a punibilidade. Aliás, a ausência de representação é causa de nulidade do processo, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea a, do CPP. Creio que o colega confundiu ação penal pública condicionada à representação com ação penal privada subsidiária da pública. Neste caso, o prazo decadencial é impróprio, ou seja, não se extingue a punibilidade e o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer momento.
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Acho que já errei essa questão umas...3000 vezes.
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Lucas Santos, acontece nas melhores famílias.
Derrotado? Várias vezes... Desistir? NUNCA!
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Tenham sempre por perto pessoas como o Saulo Fachi.
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CUIDADO! tenho notado que isso tá caindo bastante, então:
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Por outro lado:
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Pode haver perempção em QUEIXA
Abraço e bons estudos.
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ACHEI ESSE COMENTÁRIO MUITO BOM
Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):
* PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
* DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
* PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!
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sempre fico entra a A e a B, alguém mais?
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Gabarito: A!
Ação penal pública condicionada
Prazo para a representação: prazo decadencial de 6 meses contados a partir do conhecimento da infração. (art. 38, CPP).
Dizer que o prazo é decadencial significa que não se suspende, interrompe ou prorroga. A contagem desse prazo segue os parâmetros do art. 10, CP: Inclui-se o dia do conhecimento da autoria e exclui-se o último dia.
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Parem de dificultar! Resposta tá no art. 38. ... ''decairá o direito de queixa ou representação''
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Gabarito - letra A.
Decadência - Queixa ou Representação.
Perempção - Queixa.
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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"woooow qui beleza"
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"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
#pertenceremos
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Conforme o Código de Processo Penal (CPP), pode ocorrer a decadência na ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
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Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO
Pode haver perempção em QUEIXA
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Não há que se falar em decadência nas Ações Penais PÚBLICAS Incondicionadas, Condicionada À Requisição do Ministro da Justiça ou Subsidiária (nessa última visto que o MP atua como substituto processual).
Nas Condicionada À Representação do OFENDIDO há decadência do direito de representação, no prazo de 6 meses contados do conhecimento de QUEM É O AUTOR do fato.
B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL)
C) ação penal pública incondicionada. (É PÚBLICA)
D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça. (É PÚBLICA)
E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)
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Há decadência na subsidiária em relação ao ofendido , quando este não exerce o seu direito dentro de 6 meses contados do término do prazo do oferecimento da denúncia pelo MP . Porém, a questão é objetiva ao afirmar que o MP retoma a ação como parte principal, o que realmente torna inviável a decadência.
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"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".
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Gab: A) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 38- CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL) - DECADÊNCIA IMPRÓPRIA.
C) ação penal pública incondicionada. (É PÚBLICA)
D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça. (É PÚBLICA)
E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)
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DECADENCIA
É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO QUE O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DISPUNHA PARA EXERCE-LAS. COMO CONSEQUENCIA TEREMOS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Decadência da ação penal:
- Ação penal PRIVADA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa;
- Ação penal PÚBLICA CONDICIONADA à representação: perda do prazo de 6 meses para representação;
Contagem do prazo: do dia em que souber quem é o autor da infração;
Consequência: extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP);
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A decadência nos crimes de ação penal pública condicionada chama-se de PRÓPRIA, pois caso não exercida dentro do prazo de 6 meses gera a extinção da punibilidade.
Já nos casos de ação penal privada subsidiária da pública a decadência é chamada de IMPRÓPRIA, pois aqui não há extinção da punibilidade, mas sim a retomada da ação penal pública pelo MP.