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Art. 31 CPP
"No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
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A-ERRADA.
Art. 25, CPP. A representacao será irretratável, depois de oferecida (ato do MP) a denúncia
B-CORRETA
Art. 31, CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na acao passará ao conjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Morte ou Ausencia -----> CADI (Sucessão Processual)
C-ERRADA
Renúncia # Perdão do Ofendido
Renúncia = P. Oportunidade/Conveniencia; Ato Unilateral (independe de aceitacao); Ocorre antes de iniciar o processo; Concedida a um coautor/particípe estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade
Perdão do Ofendido = P. Disponibilidade; Ato bilateral (depende de aceitacao); Concedido durante o curso do processo; Concedido a um dos querelados, estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade.
D-ERRADA
Nao configura inércia do MP a manifestacao sobre o arquivamento do IP, já que este é o titular da acao penal, e nao vincula sua opnio delicti , por expemplo, pode aplicar-se analogicamente as hipóteses de rejeicao da denúncia da peca acustatória e de absolvicao sumária, Arts. 395 e 397, CPP, respectivamente.
E-ERRADA
Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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CPP Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
1° Cônjuge
2° Ascendente
3° Descendente
4° Irmão
MUITA ATENÇÃO!! Esse rol é PREFERENCIAL e TAXATIVO.
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No caso de MORTE DO OFENDIDO, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação, passa a ser do CcADI ( CÔNJUGE-COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IMRÃO ) CUIDADO pois é um ROL TAXATIVO e sucessivO !! A ordem é essa CcADI conforme dispõem o art. 31 CPP.
GAB:B
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se
ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual
penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão
punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos
diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o
emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. Segundo o referido
dispositivo, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão. Por força do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal (“Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento”), grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o
companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, descendente ou irmão. A
nosso ver, todavia, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in
malam partem. A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz
reflexos no direito de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a
possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal
acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito
material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem,
malferindo o princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Não entendi muito bem o erro da alternativa D alguém pode esclarecê-la por favor?!
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Adilane Melo, ao requerer o arquivamento, o MP não está sendo inerte, condição necessária para que haja a ação penal privada subsidiária da pública, mas está agindo pautado no exercício de suas atribuições...a inércia se caracteriza quando ele deixa de atuar, o que não é o caso.
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ATENÇÃO
A alternativa "B" comporta uma exceção, que é no caso da ação penal privada personalíssima. Esta é exercida exclusivamente pela vítima, e no caso de sua morte não será possível a sucessão. A ação penal privada personalíssima restringe-se, atualmente, ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP).
Portanto, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido, salvo no caso de ação penal privada personalíssima. Sendo assim, por generalizar, a questão está incorreta. Cabe recurso!
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ART 31 CPP;
NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE, ASCENDENTE , DESCENDENTE OU IRMÃO.
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Adilane Melo:
Sobre a alternativa D:
Tem-se que para haver ação penal privada subsidiária da pública há a necessidade de inércia do MP, ou seja, ele não propõe o arquivamento, não denuncia ou não requer diligências. Veja que na questão o MP manifesta-se pelo arquivamento, o que desconfiguraria inércia.
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Tenho o mesmo pensamento de Clebson Morais, tb acho que caberia recurso.
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DICA:
Cônjugue
Ascendente
Descente
Irmão
OBS: Lista TAXATIVA (Não pode ser ampliada)
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A - errada : ação penal que exija representação, esta será retratável antes do recebimento da denúncia.
B - Correta: Art. 24 (...) § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993).
C - errada: Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido.
Nos termos do art. 51 do CPP: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
D - errada: Somente se Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público fica inerti.
E- errada: Em se tratando de ação penal pública condicionada, não e qualquer cidadão, somente aqueles que tem legitimidade para representar, o ofendido e seu representante legal ou ascendente, decendente e irmãos esse três ultimos a se tratar da morte do polo ativo.
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questão tranquila, mas sacana
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A RENÚNCIA é um ato unilateral do ofendido, todavia, o PERDÃO não porque este depende do consentimento do destinatário.
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Mayk Ruanny, em relação à letra A, sua fundamentação está em parte equivocada!
A representação, nas ações penais públicas condicionadas, é condição de procedibilidade.
Ela pode, segundo a regra geral, exposta no artigo 25 do CPP, ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia! Esta é a regra geral.
Quanto à representação nos crimes de ação penal pública condicionada contra a mulher, em que há aplicação da Lei Maria da Penha, é que a representação poderá ser retratada até o RECEBIMENTO da denúncia!!
Cuidado para não confundir!!
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Art.31/CPP --> (C).C.A.D.I.= (COMPANHEIRO(A)). CÔNJUGE. ASCENDENTE. DESCENDENTE. IRMÃO.
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CADI , QUESTÃO DADA!!
MAS FAZENDO UM ADENDO, CASO A AÇÃO PENAL PRIVADA FOR PERSSONALÍSSIMA O CADI ESTÁ PROÍBIDO DE OFERECER A QUEIXA!!
EASY BUSY
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Questão E, o erro:
Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, POR ESCRITO, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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e)
Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
OLHA A PEGADINHA DO MALANDROOOOO !!!! FIQUEM LIGADOSSSS
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a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia. [Só até o oferecimento]
b) Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
c) Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. [O perdão é bilateral, necessita do aceite]
d) Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal. [Somente quando o MP não cumpre o prazo legal, que é de 5 dias ou 15 dias, a depender se o réu está preso ou solto]
e)Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. [ O Art. 27, CPP não diz que tem que se incondicionada, basta ser ação penal pública]
Falou besteira, Marcos Silva. Não tem nada a vê com a palavra "cidadão".
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Famoso CADI: CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO.
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O CADI pode, em regra, oferecer no lugar do de cujus, porém, existe uma exceção que não admite essa transferência ao CADI, qual é?
O único delito do CP que se classifica como ação privada personalíssima, que uma vez que o ofendido morre, não pode passar ao CADI.. Só não lembro o artigo do Código penal que é a única hipótese dessa classificação.
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ARTIGO 236, CP, EXCEÇÃO , PERSONALISSIMA.
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concordo com o colega CLEBSON MORAES ! a alternativa generalizou
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Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
OBS: ANTES DA AÇÃO PENAL. a questão genaralizou .
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...
e) Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
LETRA E - ERRADA – No caso de ação penal pública condicionada à representação, só quem pode desencadear a persecução criminal é a vítima, ou no caso de sua morte ou ausência, o seu cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“d) Representação da vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.” (Grifamos)
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Eu acho a questão errada, e a ação penal privada personalíssima?
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Artigo 29 = ação privada subsidiaria da publica
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP:
1) Aditar a queixa;
2) repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
3) intervir em todos os termos do processo;
4) fornecer elementos de prova;
5) interpor recurso;
6) a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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a CIDA morreu!
C ônjuge
I rmão
D escendente
A Ascendente
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O art. 27 do CPP só se aplica aos crimes de ação penal pública incondicionada então? Fiquei com essa dúvida pq o CPP não especifica, mas a assertiva foi considerada incorreta quando se referiu à condicionada.
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Famoso CADI: CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E IRMÃO. Porém, existe uma exceção que não admite essa transferência ao CADI, que é: único delito do CP que se classifica como ação privada personalíssima, que uma vez que o ofendido morre, não pode passar ao CADI.
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tão fácil assim chega dá medo de marcar..
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A pessoa é tão cismada com a Cespe que fica tentando achar o erro quando a correta tá na cara que tá correta. kkkkkk..
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Errei pois a questão generalizou e pensei no caso da privada personalissima que e exclusiva do ofendido não se extendendo ao CADE
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EEErmão kkk carioquêx
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a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.
Penso que a alternativa está correta, uma vez que a ação penal não é retratável após o oferecimento da denúncia. Pois, pode o MP receber a denuncia e o querelante retratá-la várias vezes até o oferecimento ao juízo e, respeitando-se o prazo decadencial de 6 meses.
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Não caberia recurso? Pois na ação privada personalissima não tem os representantes CADI.
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O pessoal dificulta as coisas, se a questão não especificou ela quer a regra e não a exceção! Ação privada personalíssima é exceção pessoal! Ali ela não disse que era a personalíssima então entendam de forma geral!
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41 comentários?! Vim pensando que fosse uma pegadinha.
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A) errada. Nos crimes de ação penal condicionada a representação, só é possível a retratação anteriormente ao oferecimento da denúncia.
B) certa.Nos crimes de ação penal privada, em caso de morte do querelante, o CADI poderá prosseguir com a acao penal.
C) errada.embora o perdao é a renúncia sejam extenaiveis aos correus, o perdao é bilateral porém a renúncia é unilateral. O perdao se dar depois de iniciada a ação penal e a renúncia ocorre antes do início da acao penal.
D) errada. Somente em caso de prescrição dos prazos pelos MP é que poderá ser proposta ação penal privada subsidiária da publica.
É) errada.nao é qualquer cidadão, mas somente o ofendido(querelante).
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CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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C )Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. (ERRADA)
Renúncia ---->>>> unilateral - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Perdão ---- >>>> bilateral - DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EXPRESSO OU TÁCITO)
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A) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
B) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C) Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
D) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E) Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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a) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.
Questão que deveria ter sido anulada pois, a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, não após o recebimento, são coisas diferentes, o MP recebe a denúncia e durante esse hiato o ofendido pode retratá-la.
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a) A representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia;
b) Certo, letra de lei!
c) Ato bilateral, depende de aceitação;
d) Somente se houver inércia do MP, nessa caso não houve;
e) Ação penal púbica, não necessariamente condicionada.
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Gabarito - letra B.
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O tal do CADI...
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Em ação penal personalissima, não há como passar a ação para o CADI. Essa questão deveria de ser anulada.
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R: Gabarito B
A) Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável mesmo após o recebimento da denúncia.CORRETO: A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENUNCIA.CORRETO: A REPRESENTAÇÃO SERÁ RETRATÁVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
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B)Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
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C) Tanto a renúncia quanto o perdão, institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, independentemente de aceite, são atos unilaterais de desistência do ofendido em relação à ação penal privada. CORRETO: NO CASO DO PERDÃO É NECESSARIO QUE O QUERELADO ACEITE.
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D)Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal. CORRETO: ADMITE-SE SOMENTE SE O MP FICAR INERTE ( AÇÃO PENAL NÃO É INTENTADA NO PRAZO LEGAL) . ARQUIVAMENTO NÃO É INÉRCIA.
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E)Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. CORRETO: QUALQUER DO POVO PODERÁ PROVOCAR O MP, MAS SOMENTE NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. A.P.P CONDICIONADA SOMENTE CPNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO (A) DA VITIMA.
au revoir
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Tem gente batendo de frente com o CPP mesmo? querendo anular questão? oi? kkkk
B) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. FAMOSO "CADI"
já diz Simone e Simaria: Chora não coleguinha kkkkk bom domingo de estudos (ou qual que seja o dia que você esteja vendo, bons estudos).
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Pra descomplicar. O erro da letra "e" está em dizer que é "qualquer cidadão" quando na verdade é "qualquer pessoa do povo"
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Considerando o que dispõe o CPP relativamente à ação penal, é correto afirmar que:
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
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EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "D", POIS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS EM RELAÇÃO AS DEMAIS QUESTÕES JÁ ESTÃO BEM ESCLARECEDORAS.
D - Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público manifestar-se pelo arquivamento do IP ou deixar de oferecer denúncia no prazo legal.
DE FATO, A SUBSIDIÁRIA CABERÁ ANTE A INÉRCIA DO MP, MAS NÃO CABERÁ NO CASO DE ARQUIVAMENTOS.
PORÉM, APROVEITANDO O ASSUNTO, É BOM LEMBRARMOS DAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME QUE CONSIDERAVELMENTE, ALTEROU O ART. 28 DO CPP {TALVEZ A ALTERAÇÃO MAIS POLÊMICA - EMBORA ESTEJA SUSPENSO PELO SUPREMO, É POSSÍVEL DE COBRANÇA EM PROVAS}.
POIS BEM. NO CASO DE ARQUIVAMENTO A VÍTIMA OU O SEU REPRESENTANTE, QUANDO NÃO CONCORDAREM, PODERÃO NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REMETER OS AUTOS PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR DO PRÓPRIO MP.
E QUANDO A VÍTIMA FOR O ESTADO - UNIÃO, MUNICÍPIO E ESTADO - A REVISÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, PODERÁ SER PROVOCADA PELO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO.
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Nos crimes que se processem mediante ação penal que exija representação, esta será retratável somente até o oferecimento da denúncia.
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o) tem o direito de oferecer a queixa e prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido.
Tanto a renúncia quanto o perdão são institutos que se estendem aos corréus e extinguem a punibilidade, mas o perdão depende de aceite, sendo, portanto, um ato bilateral de desistência do ofendido em relação à ação penal privada.
Admite-se ação penal privada subsidiária da pública no caso de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal, mas não no caso de ele manifestar-se pelo arquivamento do IP.
Em se tratando de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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CCADI: Leia-se "CACADI"
Companheiro
Conjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procebidilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá
realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade"
A) INCORRETA: A representação pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal: “Art. 25. A
representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".
B) CORRETA:
A presente afirmativa está correta e traz a sucessão processual para a ação
penal exclusivamente privada. Atenção que não é possível a sucessão
processual na ação penal privada personalíssima (único exemplo é o artigo
236 do Código Penal – crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento).
C) INCORRETA: na ação
penal privada vigora o princípio da oportunidade ou conveniência e a renúncia
decorre deste princípio e pode ocorrer antes do início da ação penal, é ato unilateral e não depende de
aceitação, ao contrário do perdão, que é ato bilateral e depende de aceitação
(artigo 51 do Código de Processo Penal).
D) INCORRETA: ação penal privada subsidiária da pública
está prevista no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal e no artigo 29 do
Código de Processo Penal. Ocorre que a
ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de
omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.
E) INCORRETA: No caso de ação penal pública
condicionada esta depende da representação, condição de procedibilidade, que
deverá ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
Resposta: B
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.
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Gabarito B, porém, sobre a letra D: A conduta posterior do Ministério Público, após o decurso do prazo para o oferecimento da denúncia, não obsta o direito de queixa subsidiária, nem mesmo quando essa conduta inerte do Ministério Público disser respeito à arquivamento do inquérito ou produção de diligências complementares. Assim sendo, como direito da vítima de ver o direito sendo aplicado ao caso, mesmo que ela saiba que esse atraso no oferecimento da denúncia se deve ao fato de diligências complementares, ainda assim poderá oferecer queixa substitutiva.
Fontes: meu caderno de estudo
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A alternativa A também está correta, pois o CPP não fala "depois de RECEBIDA" e sim "depois de OFERECIDA".
Logo, no intervalo entre o recebimento e o oferecimento, a ação é retratável.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Me corrijam se interpretei errado.
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Não achei o erro da E. Fui por eliminação.