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ID
195634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.080/1990 e nas disposições constitucionais
relativas à saúde, julgue o item que se segue.

A iniciativa privada não poderá participar do SUS, em razão de a CF determinar que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ARTº4 §2, A iniciativa privada pode participar das açoes do sus em carater complementar.

            § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • Lei 8.080

    CAPÍTULO  II 
    Da Participação Complementar  
                                                                  
    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura  assistencial à população de uma determinada  área, o Sistema  Único de Saúde-SUS  poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 
       
     
  • Questão errada.  O erro da questão está na primeira parte, onde afirma que a iniciativa privada NÃO PODERÁ PARTICIPAR DO SUS. De acordo com a CF:

      
    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º- As instituições privadas poder ão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2 -É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • Pode participar de forma COMPLEMENTAR.

  • Errado. A iniciativa privada poderá atuar no SUS sob caráter complementar.

  • GABARITO : ERRADO

    A iniciativa poderá participar do SUS em caráter complementar art 4º §2º

  • A participação da iniciativa privada é permitida em caráter complementar.

  •  § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.