-
Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Há aqui um caso de suspeição, não impedimento.
A suspeição não precisa ser declarada de ofício, ao passo que o impedimento deve ser declarado pelo servidor que se ache impedido. Não o fazendo, incorrerá em falta grave para efeitos disciplinares.
Outra peculiaridade sobre a suspeição é que o recurso contra seu indeferimento não apresenta efeito suspensivo, ou seja, sendo recorrida decisão que negou a suspeição o processo não estacará, mas continuará correndo.
Bons estudos a todos! ^^
-
Só para completar, em relação ao impedimento:
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
-
Resposta da Questão: Errado
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
ERRADA
Lei nº 9.784/99.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
...
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Não pode ser arguido o impedimento, mas a suspeição, vide a lei do processo adminsitrativo federal 9784/99:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Errado
Como essa questão é bastante recorrente e geralmente as bancas tentam misturar os conceitos, tentem memorizar da seguinte maneira:
Suspeição --> amizade íntima ou inimizade notória
Impedimento --> o restante (vide comentários acima).
Memorizando o único caso de suspeição, fica fácil não errar mais esse tipo de questão. Mesma dica fica para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Uma vez memorizados esses últimos (que são poucos casos) fica fácil não se confundir.
-
Impedimentos são absolutos, ou seja, geram nulidade/invalidação.
Casos de impedimento/são impedidos:
- Aquele que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- O servidor ou a autoridade, seu cônjuge ou companheiro atuou ou venha a atuar na condição de testemunha, perito ou representante no processo;
- Quando o servidor ou autoridade esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado no processo ou com seu cônjuge/companheiro.
Pode ser arguido após o encerramento do processo.
O próprio servidor DEVE abster-se de praticar atos no processo e comunicar o fato à autoridade competente, caso contrário está sujeito à falta grave e pode ser responsabilizado por meio de um processo administrativo.
O interessado também pode alegar impedimento.
Suspeição é relativa
Circunstâncias que colocam em dúvida a imparcialidade do servidor ou autoridade, logo ela deve ser arguida, requerida pelo interessado e decidida pela autoridade competente.
Casos:
- Amizade íntima ou inimizade notória (conceitos jurídicos indeterminados) com o interessado, cônjuge/companheiro, parente ou afim até TERCEIRO GRAU civil;
OBS.: CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPEIÇÃO CABE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – não interrompe o processo.
Se o recurso for deferido, os atos praticados pelo servidos serão refeitos ou desfeitos.
A suspeição deve ser arguida antes de se encerrar o processo (antes da fase de julgamento e recurso), caso contrário ocorrerá a preclusão: perda do direito de agir.
-
Pegadinha do malandro... caí que nem um pato.
-
Mais fácil cair nessa pegadinha do que a da garotinha (elevador) do programa do Silvio.
-
Suspeição e não Impedimento...
-
ATENÇÃO: Vamos facilitar.
No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento (o correto é suspeição) de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO: Deriva de uma situação OBJETIVA e gera presunção ABSOLUTA de INCAPACIDADE.
SUSPEIÇÃO: Deriva de uma situação SUBJETIVA e gera uma presunção RELATIVA de INCAPACIDADE.
-
ATENÇÃO: Vamos facilitar.
No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento (o correto é suspeição) de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO: Deriva de uma situação OBJETIVA e gera presunção ABSOLUTA de INCAPACIDADE.
SUSPEIÇÃO: Deriva de uma situação SUBJETIVA e gera uma presunção RELATIVA de INCAPACIDADE.
-
ATENÇÃO: Vamos facilitar.
No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento (o correto é suspeição) de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO: Deriva de uma situação OBJETIVA e gera presunção ABSOLUTA de INCAPACIDADE.
SUSPEIÇÃO: Deriva de uma situação SUBJETIVA e gera uma presunção RELATIVA de INCAPACIDADE.
-
ATENÇÃO: Vamos facilitar.
No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento (o correto é suspeição) de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO: Deriva de uma situação OBJETIVA e gera presunção ABSOLUTA de INCAPACIDADE.
SUSPEIÇÃO: Deriva de uma situação SUBJETIVA e gera uma presunção RELATIVA de INCAPACIDADE.
-
ATENÇÃO: Vamos facilitar.
No processo administrativo, pode ser arguido o impedimento (o correto é suspeição) de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO: Deriva de uma situação OBJETIVA e gera presunção ABSOLUTA de INCAPACIDADE.
SUSPEIÇÃO: Deriva de uma situação SUBJETIVA e gera uma presunção RELATIVA de INCAPACIDADE.
-
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Amizade íntima e inimizade notória = SUSPEIÇÃO.
-
SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO -SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO -SUSPEIÇÃO - SUSPEIÇÃO..
Pronto,assim ninguém mais erra.
-
No processo administrativo, pode ser arguido a suspeição (o erro ta nessa mierda: impedimento o kct hoje é só farra pinga e foguete) de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
(errado)
-
amizade íntima ou inimizade notória =SUSPEIÇÃO
-
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Suspeição
Sangue: INIMIZADE NOTÓRIA
Sexo: AMIZADE ÍNTIMA
fica fácil de memorizar assim =)
-
A banca trocou a palavra "Suspeição" por "Impedimento"
Simples e rápido.
-
Lei 9784/99: Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
A questao esta errada porque colocou o conceito errado!
-
Errada.
Suspeição.
-
sinônimo de suspeição impedimento, logo pra mim a questão n estaria erada.
-
Não o que nós achamos e sim o que está na Lei !!!
Lei 9784/99: Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Para a lei Suspeição e Impedimento são coisas diferentes.
Suspeição = suscetível de se opor à imparcialidade de juiz
Impedimento = Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz
-
ERRADO
Macete : suspeiÇÃO - ta no coraÇÃO ( logo é amizade íntima ou inimizade notória ) !!
VAI CHEGAR A NOSSA VEZZ DE VENCER!! :)
-
O amigo sempre será suspeito, quem dirá o inimigo...
-
trata-se de caso de suspeição e não de impedimento.
GABARITO ERRADO
-
É caso de suspeição
-
Suspeição (deve ser arguida):
*Amizade/ Inimizade notória
Obs: Recurso sem efeito suspensivo.
Impedimento (declarado -- caso não seja, falta grave):
*Interesse direto/ indireto.
*Participou do processo ou parente até terceiro grau.
*Litigio judicial ou adm.
Gabarito: Errado
-
Impedimento: OBJETIVO
Suspeição: SUBJETIVO
-
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Impedidos # Suspeitos
Não atua no preocesso Atuantes no processo
* Interessados diretos ou indiretos * Amizades intimas ou inimizade notória ,cônjuge, companheiros, parentes
* parentes ou eventuais, peritos , testemunhas, e afins até o 3ºG
ou representantes, cônjuge, companheiros ou parentes
até o 3ºG
* litigantes judicial ou administrativo
OBS: Indeferida a Suspensão - Pode recorrer, sem suspender o processo
-
Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau
Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau
Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau
Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau
Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!
http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf
-
Amizade ou inimizade = SUSPEIÇÃO
-
No processo administrativo, pode ser arguido o SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
---> Falou em amizade íntima ou inimizade notória, trata-se de SUSPEIÇÃO.
---> Não confundir SUSPEIÇÃO com IMPEDIMENTO.
-
ERRADO
LEI 9.784
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
inimizade notória e amizade íntima são casos de suspeição
-
inimizade ---- suspeição