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CF Art. 1 - Fundamento da República:
I - Soberania
II - Cidadania
III - Dignidade da pessoa Humana
Portanto, expressamente previsto.
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ERRADA, haja vista que tal principio está expresso nos Título I da Constituição Federal - Principios Fundamentais, Art. 1º,III - Dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar que vários outros direitos estão baseados o mesmo.
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Errada:
Recurso mineumônico
SOCIDIVAPLU
SOberania
CIdadania
DIgnidade da pessoa humana
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
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Apenas para acrescentar um dado que faltou no texto do colega abaixo:
Fundamentos (art. 1º, CF) Recurso mineumônico: SOCIDIVAPLU
SOberania
CIdadania
DIgnidade da pessoa humana
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLUralismo político
Lembrando que Princípios Fundamentais da CF são: Fundamentos + Objetivos + Princípios.
Por isso "dignidade da pessoa humana" é um princípio expresso na CF.
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OLÁ PESSOAL!!!!!
O PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE NA CF.
ARTTIGO 1°, III
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Na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana foi elevado ao patamar de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), integrando a categoria dos princípios fundamentais, ao lado de outras normas principiológicas, a saber: princípio republicano, princípio do Estado Democrático de Direito, princípio federativo, princípio da separação de poderes (arts. 1º e 2º), objetivos fundamentais da República (art.
3º), e os princípios que orientam as relações internacionais (art. 4º).
Neste sentido, a dignidade da pessoa humana está erigida como princípio matriz da Constituição, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos direitos e garantias Fundamentais, como cânone constitucional.
Encontra-se também a tradução do princípio no título VII da Carta Magna brasileira, quando o art. 170, caput, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Com efeito, o legislador constituinte brasileiro conferiu ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana a qualidade de norma embasadora de todo o sistema constitucional, informando as prerrogativas e as garantias fundamentais da cidadania. Decerto, os direitos fundamentais Carta Magna de 1988, negativos ou positivos, encontram
seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
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É um dos fundamentos da constituição e é exaustivamente usado.
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ERRADO
O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de extremamente relevante na ordem jurídica nacional, não se encontra previsto expressamente na CF, mas é exaustivamente regulamentado na legislação infraconstitucional.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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ERRADO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
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Sou Cidadã Digna de Valores Plurais, esse macete me ajuda mtoooo espero que ajude a todos.
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Bons estudos!!!
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ESTÁ CLARO COMO ÁGUA !!!
ART 1º CF/88
É ISSO !!!
VAMOS ESTUDAR !!!!
PERNAMBUCO IMORTAL !!!
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quem erra essa pode desisti da vida..kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Respondendo o comentário anterior...
Quando a questão se refere aos PRINCIPÍOS FUNDAMENTAIS, ela aborda do art 1° ao 4°...
Quando fala de FUNDAMENTOS Art1°
Quando fala de OBJETIVOS Art3°
E quando fala de RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4°
Vamos lá galera pra nunca mais esquecer...
O Art. 1° é um dos mais fáceis de decorar...
É o famoso SoCiDiVaLiPlu
Soberania;
Cidadania;
Dignidade da pessoa humana;
Valores sociais do trabalho e da Livre iniciativa e
Pluralismo político.
O Art 3° é o OBJETIVO das bancas "fazer o ConGa Errar na Prova"
Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Garantir o desenvolvimento nacional;
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades soviais e regionais e
Promover o bem de todos.
E, por fim, o Art. 4° dos princípios nas relações internacionais, o que se tem mais dúvidas... Então ficamos em pânico na hora da prova, pra nos ajudar devemos decorar.
In PANICO SÓ DECORE
INdependência nacional
Prevalência dos direitos humanos
Autodeterminação dos povos
Não-Intervenção
COoperação entre os povos para o progresso da humanidade
SOlução pacífica dos conflitos
DEfesa da paz
COncessão de asilo político
REpúdio ao terrorismo e ao racismo
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Só complementado o ótimo comentário do colega acima...
Com relação aos princípios que regem as relações internacionais, faltou o da igualdade entre os Estados.
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De início já nota-se o erro grotesco.
Mas vamos lá, quando falou em princípio seria os princípios da República Federativa do Brasil: DECORA-PISCINÃO!
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Sendo que dignidade da pessoa humana é um valor, Art 1º III
Famoso SOCIDIVAPLU
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Questão Errada.
Quando a questão tem restrição, tem negação, menospreza algo...Deve ser analisada com cuidado. (As dicas do Professor Fernando de Informática, também podem ser usadas nessas questões.)
F.F.F (Foco, força, Fé!)
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Têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174).
(...)
Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana (2001, p.60):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a autora que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
(...)
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto
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Dignidade da pessoa humana é um fundamento da RFB
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ERRADO!
FUNDAMENTOS:
- A SOBERANIA
- A CIDADANIA
- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE-INICIATIVA
- O PLURALISMO POLÍTICO
---> Não tenha medo de desistir do bom para perseguir o ótimo – John D. Rockefeller
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Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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princípios fundamentais:
SOberania
CIdadania
DIgnidade da pessoa humana
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLUralismo político
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Errado
Está expresso na CF no art. 1° inciso III
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se errar essa, tem q pular no rio..kkkkkk
99,9% da CF fala disso..
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ERRADO
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FUNDAMENTOS, LOGO EM SEU ARTIGO PRIMEIRO:
SO
CI
DI--> DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VA
PLU
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
► FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SO-CI-DI-VAL-PLU
- SOberania;
- CIdadania;
- DIgnidade da pessoa humana;
- VALores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- PLUralismo político;
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Nathalia Masson, Direção | https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/566989