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CONFERÊNCIA DE SAÚDE > Eventual (a cada 4 anos) > Composição (Vários segmentos sociais) > Avalia e Propõe diretrizes
CONSELHO DE SAÚDE > Permanente > Composição (Usuários/ Prestadores/ Profissionais/ Repres. do Gorverno) > Formula estratégias no controle da execução da política de saúde, em cada esfera do gorverno.
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A fim de manter equilíbrio dos interesses envolvidos, a distribuição das vagas é paritária, ou seja, 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de prestadores de serviço e gestores.
Bizu que foi compartilhado em cursinho: Não há alteração nos percentuais referente à paridade. Entretanto, pode ocorrer de não haver representantes dos prestadores de serviço nos conselhos municipais, inclusive pelo fato de eventualmente não existir convênio do SUS com as instituições privadas locais, em caráter complementar.
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§ 2° , Art. 1º, da Lei 8142. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários
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Fazem parte do Conselho:
- representantes governo
- prestadores serviço
- profissionais de saúde
- usuários
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GABARITO: LETRA C
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA C
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.