SóProvas


ID
195715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública segundo a CF, julgue os
próximos itens.

Não há vedação expressa para que determinado servidor público seja beneficiado com o cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos nos vencimentos-padrão na concessão de acréscimos posteriores, o que a doutrina denomina efeito repique.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva INCORRETA

    Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra.

    As gratificações, de acordo com a doutrina, são calculadas sobre o vencimento básico do servidor. Entretanto, para os servidores que recebem mais de uma gratificação, surge uma dúvida. As gratificações posteriores incidiriam sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?

    Pois bem. Admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

    Assim decidiu o STF:

    "Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (...) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores." (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).

  •  Art. 50 da Lei 8.112/90: "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

  •      Complementando os outros dois comentários que se encontram corretos, a Constituição Federal prevê expressamente:

     

        Art. 37., XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (grifo nosso)

     

        Bons estudos.

  • COMO VEMOS PELA EXPLICAÇÃO DO AMIGOS ....

    "O EFEITO REPIQUE ATENDE PLENAMENTE O DISPOSITIVO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE SEM MARGENS PARA INTERPRETAÇÕES QUE TENTAM PARA O EFEITO CASCATA."

    ESPERO TER CONTRIBUIDO ...

    BONS ESTUDOS

    HUNO.......
  • Resumindo tudo que foi dito, pelo que eu entendi, qualquer vantagem deverá ser calculada sob o vencimento. Então eu posso ter várias vantagens que não servirão de base para o cálculo das posteriores... somente calcula-se sob o vencimento.
  • Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes ensina que:


    A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria". O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12077/breves-comentarios-acerca-do-efeito-repique-nas-gratificacoes-funcionais#ixzz2qZ7NfgD4

  • Questão muito fácil. O índice de acerto para esta questão está na faixa de 81% a 100%

  • Art. 37
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

  • Sejamos mais objetivos, o cálculo de acréscimos ulteriores sempre é feito em cima do vencimento-padrão? 

  • Exato, Rodrigo Aragão!

  • CF, art 37:

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • O que eu entendi desta questão é que os acréscimos ulteriores serão feitos sobre o salário-base e não sobre o que o servidor está ganhando, por isto que este entendimento é chamado de "efeito-cascata". 

    Vou exemplificar:

    Remuneração de João:

    - vencimento de R$ 500,00
    - gratificação 1 de R$ 450,00
    - gratificação 2 de R$ 120,00


    Remuneração = Vencimentos + Vantagens

    Total remuneratórioR$ 1070,00

    Acréscimos ulteriores serão feitos sobre o Vencimento de R$ 500,00 e não sobre o Total remuneratório de R$ 1070,00.


  • Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem “em cascata”(cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base é parâmetro para que seja feito o cálculo das vantagens, sem haja interferência de uma sobre a outra.

  • Errado. Há vedação expressa no texto constitucional:

    Art. 37, XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    Analisando a assertiva:

    Não há vedação expressa para que determinado servidor público seja beneficiado com o cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos nos vencimentos-padrão na concessão de acréscimos posteriores, o que a doutrina denomina efeito repique.

    O colega José deu um exemplo prático logo abaixo.


  • Ótimo comentário do nosso colega,José Demontier, eu tinha feito uma anotação no meu caderno bem parecido com a de José, veja abaixo:



    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Exemplo, eu ganhava R$ 100,00 de remuneração, houve um acréscimo de um determinado valor e foi para R$ 110,00, um novo acréscimo ele não vai ser calculado sobre os R$ 110,00 e sim sobre os R$ 100,00 essa é a dinâmica dos acréscimos pecuniários)


  • É VEDADO RECEBER UMA GRATIFICAÇÃO TOMANDO POR BASE OUTRA GRATIFICAÇÃO,POR EXEMPLO.

     

    GABARITO ERRADO

  • GABA ERRADO : https://jus.com.br/artigos/12077/breves-comentarios-acerca-do-efeito-repique-nas-gratificacoes-funcionais

    Gratificações, nas precisas palavras de JUSTEN FILHO1, "são vantagens pecuniárias vinculadas às condições pessoais do ocupante do cargo ou às condições diferenciadas em que o sujeito desempenha a atividade." Cumpre ressaltar, entrementes, que apesar de ser considerada vantagem pecuniária, não se confunde com o vencimento básico do servidor. Ensina José Afonso da Silva2 que

    "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo (...). Vencimentos, no plural, consiste no vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas (...). Remuneração, sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (...) e outra variável, em função daprod utividade (...) ou outra circunstância."

    As gratificações, de acordo com a doutrina, são calculadas sobre o vencimento básico do servidor. Entretanto, para os servidores que recebem mais de uma gratificação, surge uma dúvida. As gratificações posteriores incidiriam sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?

    Pois bem. Admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Assim decidiu o STF:

    "Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (...) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores." (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).

    Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes3 ensina que:

    A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria". O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".

  • Q873893

    2018

    A Constituição vigente proibiu o efeito repique, ato de computar uma vantagem pecuniária sobre outra — em cascata —, inclusive para os proventos de aposentadoria. 

    CERTO

     

    Cespe ressuscitou a questao esse ano

  • CF/88 - Art. 37 - XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;