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ID
195718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública segundo a CF, julgue os
próximos itens.

Os proventos de aposentadoria e as pensões, quando forem concedidos, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    A Constituição Federal é taxativa no seu texto de lei do artigo 140, parágrafo 2º ao tratar do tema, senão vejamos:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    (...)

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

  • Correto.

    Art.  40
    § 2º  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Alterado pela EC-000.020-1998) xx
  • PESSOAL SÓ PRA DEIXAR BEM CLARO .....

    EC N. 47\2005

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

    COMENTÁRIO: A alteração garante a paridade dos vencimentos e reajustes entre ativos e inativos para aqueles que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, data da promulgação da EC. N. 41/2003. Esses são os servidores que ainda têm direito à integralidade na aposentadoria, ou seja, aposentadoria com cálculo pela última remuneração. No entanto, para a garantia da paridade e da integralidade, para estes continuam a ser exigidos os requisitos cumulativos já previstos na EC nº 41/2003, ou seja, de: a) 60/55 anos de idade, para homem e mulher; b) 35/30 anos de contribuição, para homem e mulher; c) 20 anos de serviço público; d) 10 anos na carreira; e) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

    BONS ESTUDOS
    HUNO........

  • A TITULO DE CURIOSIDADE E APRENDIZADO .........

    COMENTÁRIO: Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi mantido o direito à aposentadoria proporcional pela regra de transição (com idade mínima e pedágio), e foi restabelecido o direito se valerem do direito à aposentadoria integral, ou seja, com cálculo tendo como base de cálculo a última remuneração. A integralidade, porém, somente é garantida se cumpridas as novas condições fixadas no artigo em coment a)  tempo de contribuição de 35/30 anos, para homem e mulher; b) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria. Outra inovação benéfica ao servidor em relação às ECs. N. 20/98 e 41/03 foi a adoção ainda da possibilidade de redução de um ano de idade para cada anos de contribuição superior ao mínimo exigido. A EC. N. 20/98 impôs a exigência de idade mínima de 60/55, para homem e mulher, além do tempo de contribuição mínimo. Com as novas regras, o servidor que possuir tempo além do mínimo exigido terá redução na idade mínima. Assim, hipoteticamente, um servidor com 40 anos de contribuição  poderá gozar da integralidade se possuir idade de 55 anos. A idade e o tempo devem somam 95. A mesma regra vale para as mulheres, no entanto, a soma entre tempo de contribuição e idade deverá corresponder a 85. A alteração efeito retroativo a 31.12.2003 e, assim, todas as aposentadorias já implantadas, que satisfaçam as novas condições, deverão ser recalculadas, inclusive com o pagamento dos valores decorrentes das diferenças atrasadas.

    BONS ESTUDOS ....
    HUNO.....
  • Certo.

    ...

    Art.40.

    ...

    §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    ...

  • CF -ARTIGO 40

     

    § 2º -  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, NÃO poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • Já pensou em se aposentar e ganhar mais do que recebia quando trabalhava? pois é...

  • CF/88 - Art. 40 - § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            

  • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da sua concessão, NÃO poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • A respeito da administração pública segundo a CF, é correto afirmar que: Os proventos de aposentadoria e as pensões, quando forem concedidos, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • Atenção para a nova redação do art. 40, § 2º, da CF:

    "Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 (valor mensal inferior ao salário mínimo) ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16."