ERRADO - a cessão poderá ser gratuita, se for cedido para entidade pública interna .
Fundamento: LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977 - REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81
Sobre a utilização de espaços físicos de bem público , é básico que essas áreas têm como destinação primordial o atendimento do interesse imediato da Administração Pública, ou seja, visam a comportar a estrutura operativa com vistas ao seu pleno funcionamento.
Uma vez comportada a mencionada estrutura, não há impedimento legal na outorga de uso desses bens a terceiros, sendo que os instrumentos possíveis são a autorização de uso, a permissão de uso, a concessão de uso, a cessão de uso e a concessão de direito real de uso, todos institutos sujeitos ao regime jurídico de direito público.
Autorização de uso, como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade, de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo essa uma das características que distingue esta modalidade das demais.
Marcelo Neves
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11283