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ID
1957225
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação de punição a estudantes de uma Universidade Federal por descumprirem as normas internas da instituição é manifestação típica do poder

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”


    Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.


    Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.

  • Sobre aplicação de sanções:

     

    Poder Hieraquico: Entendida somente como penalidades dirigidas a servidores públicos que tenham cometido infrações funcionais que guardam conexão com o poder hierárquico. Quer-se com isso dizer que não têm origem no poder hierárquico as sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, aplicadas a particulares, ou do poder de polícia.

     

    Ex. 1: multa aplicada em concessionário de serviço público por violação a contrato administrativo. Fundamento no poder disciplinar, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre o concessionário e o poder concedente.

     

    Ex. 2: multa aplicada a particular por colocação à venda de produtos impróprios ao consumo. Fundamento no poder de polícia, e não no poder hierárquico = não há hierarquia entre a Administração Pública e os administrados.

  • O poder disciplinar é o poder que autoriza à Administração a aplicação de penalidades às infrações internas funcionais de seus servidores, bem como a aplicação de penalidades às infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico.

    Sabe-se que a Administração, ao aplicar uma sanção a um agente público, atua imediatamente no uso do poder disciplinar e mediatamente no uso do poder hierárquico. Porém, na punição administrativa dos particulares, utiliza-se somente do poder disciplinar, já que não há hierarquia.

    Por sua vez, tem-se que o poder disciplinar é discricionário, porém de discricionariedade limitada. Exceção há, quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Nesse caso, se verificada uma infração, o agente é obrigado a punir, tendo-se em vista que o mesmo está vinculado na hipótese-consequência da infração-punição, aplicando-se a discricionariedade apenas na intensidade da punição a ser aplicada.

     

    https://jus.com.br/artigos/29549/o-poder-disciplinar-e-a-aplicacao-de-multas-aos-particulares-em-geral

  • GABARITO: B

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098610/o-que-se-entende-por-poder-disciplinar-renata-martinez-de-almeida

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.

    O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.

    Cabe salientar que o Poder Normativo, para alguns doutrinadores, se diferencia do Poder Regulamentar, por aquele ser mais amplo em relação a este e poder ser adotado por qualquer autoridade, sendo que o poder Regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo. No entanto, outros doutrinadores não realizam tal distinção, tratando tais expressões como sinônimas. Portanto, a depender da questão e da banca, tais expressões podem ser sinônimas ou não.

    O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado).

    O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos.

    O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a aplicação de punição a estudantes de uma Universidade Federal, por descumprirem as normas internas da instituição, é manifestação típica do poder disciplinar.

    Gabarito: letra "b".