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Gab. B
Conforme a Lei 8.666/93. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
S I M P L I F I C A N D O
REGRA: A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
EXCEÇÕES:
-> Máximo de 4 anos para Projetos incluídos no PPA (Art.57. I)
-> Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = total 72 meses - Serviços de execução continuada.(Art.57. II e §4º)
-> Até 48 meses Aluguel equipamentos e programas informática. (Art.57. IV)
-> Até 120 meses Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) - (Art.57. V)
Prof. Erick Alves
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BANCA MISERÁVEL!
Alternativa A > não há previsão de 12 meses na 8.666.
Alternativas D e C > "Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses" (Art. 57, § 4º). O inciso II é relativo à prestação de serviços de forma contínua, limitado a 60 meses. Confunde muito!
Alternativa E > "às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração" (Art. 57, V) Os incisos falam de dispensa em casos de defesa nacional:
-quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
-para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
-para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão
-nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (alianças estratégicas e projetos de tecnologia, contratos e convênios, participação de capital social de empresas e contratação da Adm Púb para pesquisa e capacitação por parte das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs)
Alternativa B > A resposta da questão: "ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato." (Art. 57, IV)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa correta no que tange à duração dos contratos regidos pela respectiva lei.
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 57, da citada lei, o seguinte:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado);
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.”
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos transcritos acima, conclui-se que, no caso de o gestor público pretender renovar um contrato de utilização de programas de informática, de acordo com, o artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a duração desse contrato poderá estender-se, após o início de sua vigência, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Gabarito: letra "b".