Correta. Apenas para acrescentar ao comentário anterior, trago a registro trecho do voto do Juiz Convocado Cícero Macêdo Filho, no Apelação Cível n° 2009.009000-6, do TJRN:
"Por ser contrato formal, alienação fiduciária em garantia requer instrumento escrito (público ou particular), qualquer que seja o seu valor. Para valer contra terceiros e tornar pública a garantia, deve o instrumento do contrato ser arquivado, por cópia ou microfilme no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor (§ 1º do art. 66 da Lei nº 4.729 e art. 129, nº 6, parte final, da Lei nº 6.015/73)."
Questão desatualizada!
Entendimento atual:
Para o órgão, o artigo 108 do Código Civil é claro ao definir como exceção à regra a existência de “lei em contrário”. Destacou que há a Lei 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, que por ser específica, se sobrepõe ao Código Civil.
Citou também que o artigo 38 da Lei 9.514/97: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis,poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.
E mencionou ainda o Item 230 do Capítulo XX das Normas Judiciais da CGJ-SP. A norma determina que a alienação fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/1997, “pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica,e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)”.
“Resta patente, então, que contratos de alienação fiduciária de imóvel são daqueles a que não se exige forma pública,podendo ser validamente celebrados por instrumento particular”, concluiu a CGJ-SP ao definir o tema, que depois foi novamente questionado por mandado de segurança, que foi negado.
link: https://www.conjur.com.br/2017-fev-12/alienacao-fiduciaria-feita-pessoa-juridica-fora-sfi