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ID
19597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Garantia é, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, ato ou efeito de garantir (-se); ato ou palavra com que se assegura o cumprimento de obrigação, compromisso, promessa etc. (...). Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional, julgue os itens seguintes.

A alienação fiduciária em garantia é um contrato formal e exige a forma pública (escritura pública) sempre que o beneficiário seja pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • A forma pública (escritura pública) é da essência do ato sempre que tal beneficiário seja pessoa jurídica. O instrumento particular poderá ser utilizado quando o beneficiário for pessoa física.
  •  Correta. Apenas para acrescentar ao comentário anterior, trago a registro trecho do voto do Juiz Convocado Cícero Macêdo Filho, no Apelação Cível n° 2009.009000-6, do TJRN:

    "Por ser contrato formal, alienação fiduciária em garantia requer instrumento escrito (público ou particular), qualquer que seja o seu valor. Para valer contra terceiros e tornar pública a garantia, deve o instrumento do contrato ser arquivado, por cópia ou microfilme no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor (§ 1º do art. 66 da Lei nº 4.729 e art. 129, nº 6, parte final, da Lei nº 6.015/73)."

  • A alienação fiduciária somente se prova por escrito quando constituída por contrato será OBRIGATORIAMENTE arquivado por cópia e microfilme no Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes, ou no domicílio do devedor e do credor, quando forem diferentes.
  • A forma pública (escritura pública) é da essência do ato sempre que o beneficiário seja pessoa jurídica 
    O instrumento particular poderá ser utilizado quando esse mesmo beneficiário for pessoa física. Em todos os casos, exige-se forma escrita

  • PESSOA FÍSICA: TANTO ESCRITURA PÚBLICA QUANTO INSTRUMENTO PARTICULAR.

    PESSOA JURÍDICA: SOMENTE ESCRITURA PÚBLICA.
  • "art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Código Civil Lei 10.406/2002.


    Exceção em Financiamentos Imobiliários no âmbito do  SFH. " Art. 38 Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Lei da Alienação fiduciária sobre imóvel, Lei 9.514/97.

    Fonte: Saber Direito. Direito Imobiliário - Aula 2. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=szeO1Z7JXW0&index=3&list=PLoaEgfUVQsXGtZKSBB9lRLSUWNHqL3aUy. dos 31:40 a 35:00 minutos. Acesso em 22 ago 2014.
  • No caso de pessoa física, pode ser escritura pública ou privada

  • Questão desatualizada!


    Entendimento atual:


    Para o órgão, o artigo 108 do Código Civil é claro ao definir como exceção à regra a existência de “lei em contrário”. Destacou que há a Lei 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, que por ser específica, se sobrepõe ao Código Civil.

    Citou também que o artigo 38 da Lei 9.514/97: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis,poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

    E mencionou ainda o Item 230 do Capítulo XX das Normas Judiciais da CGJ-SP. A norma determina que a alienação fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/1997, “pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica,e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)”.

    “Resta patente, então, que contratos de alienação fiduciária de imóvel são daqueles a que não se exige forma pública,podendo ser validamente celebrados por instrumento particular”, concluiu a CGJ-SP ao definir o tema, que depois foi novamente questionado por mandado de segurança, que foi negado.


    link: https://www.conjur.com.br/2017-fev-12/alienacao-fiduciaria-feita-pessoa-juridica-fora-sfi

  • alienação fiduciária, como foi explicado anteriormente, é uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.