RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
A) CORRETA
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
B) ERRADA
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
C) ERRADA
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere
o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades
com signifi cativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
D) ERRADA
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
E) ERRADA
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.