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O Aval é autonomo e independente.
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Art. 897, parágrafo único, do Código Civil.
e proibido aval parcial.
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Não entendo por que a questão está errada, ppis o aval parcial é vedado, segundo o novo código civil. Art 897, parágrafo único.
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Acredito que esteja errado pelo fato de pela lei do cheque admite-se aval parcial. Cheque pré é considerado nota promissória(Título cambiário), admitindo aval parcial.
Espero ter ajudado.
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Também não entendo!
Diferença ainda importante é que a fiança tanto pode ser de toda a dívida, como parte dela, enquanto o aval é sempre da totalidade do valor do título de crédito, englobando juros, correção, etc.
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Em que pese o artigo 897 do CC vedar o aval parcial, a L.U., em seu art. 30 permite na hipótese de letra de câmbio, devendo prevalecer neste aspecto o descrito na legislação especial, por força do disposto no artigo 903 do CC. Assim sendo, há título de crédito que permite o aval parcial. No aval em branco não há expressamente o avalizado, será assim considerado o sacador, nao havendo que dizer se tratar de sinônimo de aval parcial.
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Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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# Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
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Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque)“Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou EM PARTE, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.”Isso significa que no caso do cheque, por exemplo, o aval pode ser PARCIAL, o que torna a questão errada, uma vez que “o aval PARCIAL É ADMITIDO como forma de garantia em título de crédito”. O autor não quer saber se é admitido como regra geral, ou se é admitido em todos os títulos. Fato é que, pelos menos neste título (cheque), é admitido o aval parcial.
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Decreto 57.663 /66
Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Logo, admite aval parcial para Nota Promissória, Letra de Câmbio e cheque.
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O Código Civil, no art 897, paragrafo unico, diz que é vedado o aval parcial", entretanto, a Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissoria e a Lei Uniforme de Cheque admitem expressamente o aval parcial. Como o próprio Código Civil diz que os títulos de crédito pelo disposto regem-se neste Código salvo disposição diversa em lei especial, para letras de câmbio, nota promissoria e chequeprevalece o disposto nas Leis Uniformes, pois estas Leis são resultado da adesão do Brasil aos acordos internacionais (Leis Uniformes de Genebra). Como tal questão não foi levantada na Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata), para as duplicatas vale o expresso no Codigo Civil. /Livro Sistema Financeiro e Bancario. 2 ed. pág 248. Espero ter ajudado!!
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no codigo civil abre-se margem para lei especial dispor sobre o assusnto , então veio a LUG lei uniforme de genebra e dispois que em LC NP e cheque se pode dar aval parcial porém como duplicata e brasileira não foi citada , e nenhuma outra lei dispos sobre isto , então ela fica fora , tomem cuidado
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Pela LUG - Lei Uniforme de Genebra é sim permitido o AVAL parcial.
Pelo novo Código Civil - Não é permitido aval parcial. ART. 897 Parágrafo único: É vedado o aval parcial.
Mas no artigo 903 do referido códio diz o seguinte: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os titulos de créditos pelo disposto neste Código.
Quer dizer o seguinte:( que é uma lei que rege os títulos de crédito, é uma lei especial ) , e que o aval pode sim ser parcial, pois há uma disposiçao diversa na LUG que diz que o aval pode sim ser parcial.
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Pelo Código Civil, art 897 : "é vedado o aval parcial"
Entretanto,
A lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória e a Lei Uniforme do Cheque admitem expressamente o Aval Parcial.
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O Codigo Civil proíbe o aval parcial, mas a lei específica de cada crédito pode permitir.
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Vamos lá,
Vou colocar o comentário atualizado e correto que traga algum benefício, pois tem gente que so coloca CERTO ou ERRADO....AFF.
Esse tipo de gente não deveria nem perder tempo em escrever isso nos comentários.....
A questão exige cautela.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
Espero ter ajudado aos que vão fazer ou refazer a questão.
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Em regra, o código civil proíbe Aval parcial. Porém, no mesmo código, é expresso que a regra de proibição expressa no CC só será utilizada quando não houver legislação especial sobre o tema, conforme expressa o artigo 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
O aval parcial é permitido em algumas hipóteses, quais sejam: Letra Cambial, Notas Promissórias, Cheque, porque estes títulos possuem leis especiais que expressam tal possibilidade.
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(Errado)
O aval parcial é permitido em algumas hipóteses, quais sejam: Letra Cambial, Notas Promissórias, Cheque, porque estes títulos possuem leis especiais que expressam tal possibilidade.
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O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 .
O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval
prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do
título.
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CESPE cobra exceção pela regr e rega pel exceção, fica difícil assim
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Em título de crédito é muito genérico. É por isso que não gosto dessa modalidade de certo e errado. Porque ficamos totalmenre reféns da interpretação subjetiva da banca.
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ERRADO
Aval é uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito, é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado. Importa direito de regresso contra o avalizado. Pode ser cancelado.
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.