De acordo com as Normas de Auditoria Governamental (NAG)
2205 – Sempre que necessário, caso não disponha em seus quadros profissionais, e, observados os limites da objetividade, da neutralidade e da independência, o TC poderá utilizar-se nos seus trabalhos de auditoria governamental dos serviços de consultores e especialistas externos pertencentes a organizações públicas ou privadas, profissionais ou acadêmicas.
2205.1 – Quando o TC valer-se de consultores ou especialistas de procedência externa para prestar-lhe assessoramento, deve fazê-lo com o devido zelo profissional, verificando se eles têm competência e capacidade para realizar o respectivo trabalho.
2205.2 – A definição do planejamento, do escopo, da execução e do relatório da respectiva auditoria caberá ao TC.
2205.3 – As normas que recomendam agir com o devido zelo profissional também têm aplicação, nessas situações, para a manutenção da qualidade do trabalho.
2205.4 – O trabalho dos consultores e especialistas será limitado ao escopo delineado pelo profissional do quadro do TC responsável pelos trabalhos de auditoria governamental, e suas conclusões serão reproduzidas no relatório de auditoria, com a opinião e os comentários dos profissionais de auditoria governamental.
2205.5 – O auxílio dos consultores ou especialistas externos não exime o TC da responsabilidade pelas opiniões formadas ou conclusões emitidas no trabalho de auditoria governamental.