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Complementando..
Regras de criação:
Renúncia de receitas - Demonstrar o IOF em 3 exercícios ( o que deve iniciar sua vigência e nos dois subsequentes); Estar de acordo com a LDO e a PELO MENOS UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: Ter a estimativa da renúncia prevista na LOA, e de que não afetará as metas de RN e RP previstos no AMF da LDO ou Estar acompanhado de medidas de compensação pelo aumento das receitas e contribuições.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: Estimativa do IOF no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; declaração do OD de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e com a LDO.
Despesas obrigatórias de caráter contiuado: Demonstrar a estimativa do IOF por 3 anos ( o que deve iniciar sua vigência e nos dois subsequentes); A origem de recursos para seu custeio; Comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no AMF.
Seus efeitos financeiros devem ser compensados: Pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
Despesa com pessoal : Mesmas das despesas obrigatórias de caráter continuado + declaração do OD de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.
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Cópia do inciso II do art. 16 da LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro (percebam que não é contábil, como menciona a letra "D") no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois (não três) subsequentes; A lei também não menciona a conversão em moedas quando necessário, conforme afirma a letra "D".
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (exatamente o que consta na letra "A")
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LRF - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.