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Gab. E.
Recebida a notificação pelo contribuinte, a partir de sua intimação é inaugurado novo prazo de cinco anos, dessa vez prescricional, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de executar o crédito tributário constituído pela notificação.
(Fonte: http://www.faracodeazevedo.com.br/tributario/a-contagem-do-prazo-decadencial-e-prescricional-nos-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao/).
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§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A letra D também é incorreta! Embora esteja previsto a suspensão em caso de inscrição de dívida ativa na LEF, art. 2, paragráfo 3, ela se aplica aos CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTária, uma vez a LEF é uma lei ordinária e como tal não pode dispor sobre os institutos de exclusão, extinção e suspensão de crédito tributário, uma vez que a CFRB/88 resolveu tal matéria a Lei Complementar!
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complementando a alternativa C (para não errar mais essa afirmação):
imagine um jogo de Basebol lá nos EUA... tem o cara que lança a bola e o cara que tá lá na base para acertar ela depois.... pegou a ideia? visualizou?
então, agora associe aos termos:
a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA é o cara que vai fazer o LANÇAMENTO (faz/constitui, através do LANÇAMENTO da bola) o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Não sei se vai ajudar alguém, mas pelo menos essa parte da lei acredito que eu não esqueço mais por causa dessa história! Lembrar da história e ver as palavras em destaque!
bons estudos!
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Continuo sem entender por que a alternativa D está errada...
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Luísa,
a alternativa "D" não está errada, mas sim correta. Veja que a questão pede a incorreta.
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Quando eu li suspensão na letra D, já saí marcando sem ler o restante, achando que se tratava de suspensão do crédito tributário. Acho que a Luísa cometeu o mesmo erro que eu.
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Art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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O erro do Item E) está em afirmar que o prazo é decadencial, quando na verdade seria prescricional, para a execução do crédito.
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Letras D e E incorretas.
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Em linhas gerais, a inscrição por si só não constituiu hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Situação diferente, se a Fazenda Pública promover a intimação do contribuinte a respeito deste débito, pois, neste caso, estaria configurado a hipótese do inciso IV do Parágrafo Único do art. 174 do CTN.
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e) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial (prescricional) de cinco anos...
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ATENÇÃO → Letra D está incorreta tbm.
Leia: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html
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Essa banca é ruim demais, elabora questões ambíguas e considera correto ou errado quando quer. Não é a toa que a prova foi anulada. A alternativa "E" está com um erro crasso, acabei acertando indo na mais errada, porém também considero a redação da alternativa D errada, a questão é sobre "Crédito Tributário, Prescrição e Decadência", a inscrição em dívida ativa NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 151 do CTN). Agora se a questão fosse específica quanto a inscrição de CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, daí sim poderia considerar correta a assertiva devido a ocorrência da suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa (Art. 2 § 3º da LEF c/c Jurisprudência do STF).