SóProvas


ID
1970440
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudio, servidor público estadual, praticou ato administrativo viciado. Determinado administrado, ao notar o ocorrido, comunicou ao servidor o vício, no entanto, houve a convalidação do ato administrativo. A propósito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 235) a convalidação ou saneamento é o “ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”. A referida autora, ainda diz que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo, vai depender do tipo de vício que o macula, e de que elemento do ato administrativo foi praticado com vício, não sendo ponto convergente na Doutrina, quais seriam os vícios considerados sanáveis.

  • GABARITO "C"

    Elementos: Competência, forma , finalidade, motivo, objeto.mnemônico:confifo moob.

    1- Competência - >não exclusiva - convalida;

    2- forma- >não essencial - convalida;

    3- finalidade->não convalidável;

    4-motivo->não convalidável;

    5-objeto->não convalidável;

  • Aumentando o vocabulário:

     

    Vamos ao conceito da palavra HÍGIDO -  saudável, sadio , benéfico .

     

     

  • FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA) NA CONVALIDAÇÂO !

  • a) F - Ato viciado deve ser anulado, e não revogado. Quanto a opção ou não de anular: a doutrina majoritária entende que a anulação é um dever da administração, desde que não seja caso de ato convalidável.

     

    b) F - Nem todo ato administrativo deve ser anulado, pois se houver possibilidade de convalidação, esta deverá ser feita.

     

    c) - É possível convalidação em atos com vícios sanáveis de competência e/ou forma (FO-CO na convalidação). Com algumas ressalvas: a) competência exclusiva; b) Competência fixada em razão da matéria; c) Forma essencial à validade do ato.

     

    d) F - A Administração pode, sim, convalidar o ato administrativo e mantê-lo. Porém, a convalidação só pode ser feita nos casos de vícios sanáveis na Competência ou Forma do ato.

     

    e) F - O enunciado da questão diz que a Administração convalidou o ato administrativo. Ora, se houve a convalidação, então o vício só poderia ter sido na Competência ou Forma; Se o erro foi no motivo, o ato não poderia ter sido convalidado.

     

  •  

    Elementos: Competência, forma , finalidade, motivo, objeto.

    mnemônico FOCO  OBMOFI

  • ou ConFiForMOb

  • LETRA C CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

  • Vício -------------------------------------------: CO - FI - FO - MO - OB

    Possibilidade de convalidação -------        : S    - Ñ  - S   -  Ñ   -  Ñ

     

    Quadro esquemático do professor Knoplock.

  • Lá vai mais um mnemônico.

    Esse eu aprendi em uma vídeo aula de um professor daqui do QC mesmo.

     

    COFOFIMO

    CO-FO-FI-M-O

    S - S - Ñ - Ñ - Ñ

     

    S = Sim, convalida;

    Ñ = Não convalida.

     

    Bons estudos.

  • Negrada, só o  FOCO  convalida (forma e competência).

     

  • CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    - Ratificação

    - Reforma

    - Conversão

  • Regrinha pra lembrar da convalidação:

    Para convalidar, tem que ter FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA)

    Não pode convalidar, é O FIM (OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO)

  • Não se admite convalidação quando o vício de FORMA:

    - Se a lei determinar que a forma é essencial a validade do ato;
    - Se prejudicar a validade do ato;
    - Se causar prejuízo a Administração ou a terceiro;

  • Só podem ser convalidados os atos com vício nos elementos : COMPETÊNCIA e FORMA, a regra é a anulação, convalidação é uma faculdade.

  • LETRA "C"

    É possível a convalidação quanto ao elemento COMPETÊNCIA, desde que não exclusiva, e FORMA, desde que não essencial.

  • Se tem MOFO (Motivo Finalidade Objeto) está estragado, não dá pra convalidar.

    FOCO (FOrma COmpetência), sim!

  • Grande dica, Satoshi!!!

    Valeu!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês que ajudam vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Ensina Di Pietro que nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. Veja:

    1°) Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência exclusiva, que não admita ratificação.

    2°) Em relação à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato.

    3°) Quanto ao motivo e à finalidade, Di Pietro entende que nunca é possível a convalidação, pois se refere a situação de fato ou à intenção do agente, situações que não tem como serem alteradas.

    4°) Por fim, o objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação.
    .
    Bons estudos!

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Di Pietro (258,2014) ensina que convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita em regra pela Administração Pública. Mas pode ser feita também pelo administrado, nas hipóteses em que a edição do ato dependia da manifestação do mesmo.

     

    Há discussão doutrinária se há vinculação ou discricionariedade no ato de convalidação. Di Pietro até então defendia que se cuidava de ato discricionário. No entanto, mudou o posicionamento para entender que se cuida de ato vinculado, salvo na hipótese de vício de competência em ato discricionário. Di Pietro acompanha Weida Zancaner.

     

    O artigo 55 da Lei 9.784/1999 esclarece que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

            

    Nem todo ato pode ser convalidado. Dependerá do tipo de vício.

     

    Quanto ao sujeito é possível a convalidação que, nesse caso, será nomeada de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva do agente, hipótese em que exclui a possibilidade de avocação ou delegação. Nas matérias de competências exclusivas dos Entes Políticos também não se admite a convalidação. Nas hipóteses que envolver a incompetência em razão da matéria de igual forma não se admite a convalidação.

     

            

    Em relação à forma, ela é possível, desde que não seja essencial à validade do ato.

     

    Quanto ao motivo e à finalidade nunca é possível a convalidação:

     

    a)           Corresponde à situação de fato, que ocorreu ou não ocorreu.

    b)           Se ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que prevista em lei, não é possível a correção. Conforme Di Pietro, “não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente”.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. A doutrina nesse ponto admite a conversão, que alguns administrativas entendem ser a espécie de convalidação e outros entendem ser instituto diverso, corrente a qual Di Pietro acolhe.

     

    Conforme Di Pietro (260, 2014), a conversão é “pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos”.

     

    Di Pietro exemplifica seria uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

    Conversão não se confunde com reforma, pois no segundo caso o ato é praticado discricionariamente e os efeitos são futuros.

     

  • convalidação somente em FOCO

     

    FORMA

    COMPETÊNCIA

  • Lembrando que se o ato for impugnado administrativamente ou judicialmente, não caberá convalidação!

  • To começando a nao ler mais o enunciado... as alternativas nao tem nada a ver com a historinha que eles contam...

  • Questão bem geral, que nao há relação com  o enunciado, podemos ver que realmente nem sempre podemos convalidar um ato, apenas quando existirem vicios de competencia ou de forma.

  • GABARITO: C

    Se tem MOFO (Motivo, Finalidade, Objeto) está estragado, não dá pra convalidar.

    FOCO (FOrma, COmpetência), convalida!

    Fonte: Dica do colega Satoshi Yamassaki