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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
B) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
C) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação
D) A teoria da imprevisão ( rebus sic standibus ) destina-se a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja
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LETRA "C" - INCORRETA
O princípio em tela é o denominado : DUTY TO MITIGATE THE LOSS - onde há o DEVER DE EVITAR / DIMINUIR O PREJUÍZO, está muito presente a alegação desse princípio nos contratos bancários com cláusulas de juros abusivas.
O PACTA SUNT SERVANDA declara a obrigatoriedade de seguir as convenções ou acordos - ACORDOS DEVEM SER CUMPRIDOS.
FONTE: REVISAÇO DIREITO CIVIL,2015, PÁG. 717.
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Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme o art. 476 do Código Civil de 2002. Tal dispositivo disciplina a exceção de contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus.
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Outro erro da Letra B está em dizer que o comodato somente pode ser feito na forma escrita.
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Letra a - Correta
A teoria da tu quoque se assemelha com a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), mas esta só pode ser apresentada como defesa quando os contratos forem bilaterais, por estabelecerem obrigações recíprocas, mas uma obrigação deve ser cumprida antes da outra. Ex.: Contrato de compra e venda – se esta não for a prazo, cabe primeiro ao comprador pagar o preço, pois somente depois é que o vendedor ficará obrigado a transferir a propriedade.
Letra c - ERRADA
Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda): ninguém é obrigado a contratar, mas se contratar tem o dever de cumprir as obrigações assumidas, tanto as principais quanto os deveres anexos. Se não cumprir, arcará com uma responsabilidade civil contratual. O contrato faz lei entre as partes, pois tem a mesma força de uma lei. Essa obrigatoriedade se fundamenta não só na necessidade de segurança dos negócios jurídicos, como também pela intangibilidade deles, exatamente por serem imutáveis (as pessoas não podem alterar o que foi contratado para exigir o cumprimento). Salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. Se houver descumprimento voluntário ou culposo do contrato, surgirá a responsabilidade contratual. Mas às vezes descumpre-se o contrato por impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior (acontecimentos que podem gerar impossibilidade de cumprimento de um contrato. Circunstâncias alheias à vontade do contratante).
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A- certa
B- errada- Contrato Comodato -É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio. Se o comodato não fosse gratuito, seria locação.
C-errada- O princípio do pacta sunt servanda - É o princípio da força da obrigatoriedade,pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
D-errada- O princípio rebus sic standibus - Representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força obrigatória.Trata da possibilidade de que o pacto seja alterado,a despeito da obrigatoriedade,sempre em que as circunstâncias em que envolvem a sua formaçaõ não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a pejudicar uma parte em benefício de outra.Neste caso haveria necessidade de ajuste de contrato.
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A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.
COMODATO É GRATUITO - TRATA-SE DE EMPRESTIMO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSFERE-SE A POSSE DE UM BEM FUNGÍVEL ART 579 CC
PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.
Rebus sic stantibus: é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento extraordinário (imprevisível) que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente. Esta cláusula dá ensejo a Teoria da Imprevisão, que serve de argumento para uma revisão judicial do contrato. A exemplo de acontecimento extraordinário e imprevisível: ocorrência de uma guerra.
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Gabarito: A
a) A exceção do contrato não cumprido determina que, em se tratando de contratos bilaterais, um contratante não poderá exigir o implemento de obrigação do outro contratante sem antes cumprir a sua. Correta
b) No contrato de comodato, que somente pode ser feito de forma escrita, o comodante entrega a posse do bem ao comodatário por determinado tempo, mediante contraprestação pecuniária. Incorreta
Existe dois erros no item "b", pois poderá existir um contrato de comodato verbal e ele é a título gratuito, pois caso seja oneroso já não será comodato e sim locação. Vejamos o conceito legal:
Segundo o artigo 579, do Código Civil, "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". É um contrato unilateral por meio do qual uma pessoa empresta a outrem coisa infungível, a título gratuito, para que esta use o bem e depois o restitua.
c) O princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos poderão ser revistos no caso de superveniência de situação que torne as obrigações excessivamente onerosas para uma das partes. Incorreta, pois não se trata desse princípio e sim do DUTY TO MITIGATE THE LOSS. Vejamos o que diz este princípio:
Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
d) Segundo o princípio rebus sic standibus, as relações contratuais às quais se apliquem normas do direito do consumidor não poderão ter suas cláusulas revistas ou modificadas, mesmo em casos de abusividade. Incorreta, pois este princípio possui sim aplicabilidade nas relações consumeristas, visando impedir a abusividade e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, por ser este a parte mais frágil na relação de consumo. Vejamos o que diz este princípio rebus sic standibus:
A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
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A presente questão aborda temas relacionados ao direito contratual, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos:
A) CORRETA. A exceção do contrato não cumprido determina que, em se tratando de contratos bilaterais, um contratante não poderá exigir o implemento de obrigação do outro contratante sem antes cumprir a sua.
Conforme consta do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Desta forma, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro. No caso de uma das partes exigir o adimplemento da outra, sem que tenha cumprido a sua prestação, poderá ser recusada alegando a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, exceção do contrato não cumprido.Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
B) INCORRETA. No contrato de comodato, que somente pode ser feito de forma escrita, o comodante entrega a posse do bem ao comodatário por determinado tempo, mediante contraprestação pecuniária.
Alternativa incorreta, visto que o comodato é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, previsto no artigo 579 do Código Civil.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
C) INCORRETA. O princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos poderão ser revistos no caso de superveniência de situação que torne as obrigações excessivamente onerosas para uma das partes.
O conceito apresentado não é referente ao princípio do pacta sunt servanda, mas sim aos contratos onde ocorre a resolução por onerosidade excessiva, conforme previsão do artigo 478.
Referido princípio abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes, que consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
D) INCORRETA. Segundo o princípio rebus sic standibus, as relações contratuais às quais se apliquem normas do direito do consumidor não poderão ter suas cláusulas revistas ou modificadas, mesmo em casos de abusividade.
Tal princípio representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Ao colega Júlio Cesar:
As duas primeiras explicações do colega estão corretas.
Porém, a letra C está incorreta pois não se trata de Duty to mitigate the loss, mas sim da teoria da imprevisão, onde os contratos poderão ser revistos havendo fato SUPERVENIENTE e IMPREVISÍVEL à contratação, trazendo ONEROSIDADE EXCESSIVA para uma das partes.
enquanto a afirmativa D não se trata de teoria da imprevisão (que só é aplicada nas relações civilistas). Na relação de consumo aplica-se a Teoria da Quebra da Base Objetiva dos contratos que, a despeito de parecerem iguais, há diferença desta não ser necessário o fato ser IMPREVISÍVEL, mas tão somente SUPERVENIENTE e com ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Um abraço e bons estudos!
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A teoria da imprevisão ( rebus sic standibus ) destina-se a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja