SóProvas


ID
1971607
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das decisões interlocutórias, conforme disciplinadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

     

    A-) ...

     

    B-) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    C-) (não aboliu)

     

    D-)  Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A alternativa "B" estaria errada, uma vez que a regra é que das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, logo, cobertas pela preclusão.

    Caso (exceção) não comportem o recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.

  • Carlos,

    Acho que não cabe mais dizer que é "regra" não. Atualmente as situações de Agravo de instrumento são taxativas (art. 1015). Sendo taxativas é justamente o contrário. Quer dizer que somente nos casos X,Y,Z cabe AI. Justamente por isso a redação do art. 1009.

  • Sobre a "B": o art. 1009 deve ser lido em consonância com o 1015. Agora nem toda decisão interlocutória é passível de AI. O antigo agravo retido veio travestido como essa preliminar de apelação/contrarrazões. Não sendo caso do art.1015 ou outro caso previsto em lei, é preliminar de apelação ou de contrarrazões:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questão horrorosa. Quem a fez não entendeu o novo regime de preclusão das decisões interlocutórias.

  • Embora tenha acertado a questão, passível de anulação. 

    Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do NCPC se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso". (Código de Processo Civil comentado, juspodivm 2016). 

     

    Alemonha C

    Você está errado, o rol do art. 1.015 é exemplificativo segundo a doutrina, vide o inciso XIII do mesmo dispositivo. 

     

  • Marquei a alternativa b apenas porque a considerei menos errada em relação às demais, mas não vejo resposta para o enunciado. Da interpretação a contrario sensu do § 1º, do art. 1009, do CPC, tem-se que as decisões interlocutórias para as quais se previu impugnação mediante agravo de instrumento precluem caso não sejam agravadas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: a de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É importante destacar que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis de imediato por meio do recurso de agravo de instrumento é que não se sujeitam, desde logo, à preclusão. As que constituem hipótese de cabimento do referido recurso devem ser impugnadas, sob pena das matérias nelas tratadas restarem preclusas.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Obs: Em que pese a redação falha da alternativa B, é a melhor opção dentre as alternativas trazidas pela questão. Acreditamos que a questão deveria ser anulada diante da possibilidade de suscitar a incorreção do item B, que não traz a ressalva de que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam, de imediato, à preclusão.

    Resposta: Letra B.
  • Pessoal, não concordo com a resposta! A letra "b" está tão incompleta que, na minha opinião, fica totalmente errada!

     

    Ora, somente as decisões que NÃO COMPORTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO é que NÃO SOFRERÃO A PRECLUSÃO! Logo, se comportarem A.I. e este não for interposto, haverá PRECLUSÃO SIM!

     

    Veja:

     

    As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, (SE NÃO FOREM IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO), podendo tais decisões ser suscitadas como preliminares em sede de apelação. 

     

    Se eu estiver errada, por favor, avisem-me! :)

  • FUMARC? Isso é o quê? Tudo, menos banca examinadora de concurso.

  • LEMBRAR QUE O ROL DO ART 1015 NCPC É TAXATIVO, LOGO QUANDO NÃO COUBER AGRAVO DE INSTRUMENTO, SERÁ ALVO DE APELAÇÃO ( APÓS SENTENÇA).

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.17, no julgamento do REsp 1679909, decidiu aquilo que poucos achavam que decidiria: por unanimidade de votos, declarou que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) seria meramente exemplificativo, declarando cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE COMPORTA CORRETAMENTE A RESPOSTA AO ENUNCIADO, A ALTERNATIVA "B" DÁ A ENTENDER QUE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SERÃO ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO, SENDO QUE TODAS AS DECISÕES PREVISTAS NO ART 1015 SERÃO PRECLUSAS SE NÃO HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 15 DIAS ÚTEIS.

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva] , se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra (b). Certo (polêmica). CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva], se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [ PERCEBE-SE QUE A ALTERNATIVA ESTÁ INCOMPLETA, MAS POR ELIMINAÇÃO É A MENOS ERRADA]

     

    Letra (c). Errado. CPC; Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Letra (d). Errado. (NÃO SÃO TODAS). CPC; Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [ROL TAXATIVO]

    Ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

  • de todas as questões que já fiz, as dessa banca são as piores, mal formuladas e sempre com alternativas bem duvidosas

  • Questão mal elaborada

  • Se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC serão cobertas pelo fenômeno da preclusão, não havendo mais oportunidade de impugná-las.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso, as decisões não serão objeto de preclusão, já que podem ser impugnadas como preliminar de apelação (ou de contrarrazões da apelação):

    Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Resposta: b)

  • tive a mesma linha de raciocínio.