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ID
1972825
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrante do Serviço de Informações ao Cidadão da Polícia Militar, previsto e instalado nos termos da Lei Federal nº 12.527/12 e do Decreto Estadual nº 58.052/12, permite acesso indevido à informação sigilosa, prévia e devidamente classificada. A conduta do Soldado é prevista nos diplomas legais citados como

Alternativas
Comentários
  • Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

    II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

    III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

    V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

    VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

    VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

    § 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

    I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

    II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

    § 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

    GAB C

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

     

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal

     

    § 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

     

     

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

     

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal

     

    § 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

  • Gabarito Errado correta letra C

  • Gabarito letra D

    crime contra a Administração Pública e ilícito civil, sem, contudo, repercussão na esfera administrativa disciplinar.

  • conduta ilícita do agente público ou militar.

    responsabilidade diciplinar e pondendo responder por: improbidade administrativa.

  • A conduta do soldado é considerada, nos termos do Decreto n. 58.052, ilícita, ensejando a sua responsabilização funcional.

    Art. 71. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e informação sigilosos ou pessoal;

    Ainda de acordo com a norma em análise, é possível que a conduta em questão enseje, adicionalmente, a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

    Art. 71, § 2º – Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Prof. Diogo Surdi

    LETRA C