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GABARITO E
Da Emenda à Constituição
CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Entendo que os tratados e convencoes internacionais sobre direitos humanos que sejam aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 2/3 dos votos dos respectivos membros (ou seja, 66,67%), atende ao requisito contido no art. 5o, parágrafo 3o, da CF (de aprovação de tratados tais como esses, em 2 turnos, por 3/5 - ou seja, 60% - dos votos dos respectivos membros), dado que 2/3 > 3/5.
Portanto, salvo melhor juízo, considero IGUALMENTE CORRETA a alternativa C do modo como redigida e cobrada nesta prova.
O que acham?
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CF, Art 5. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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a) Nos termos da Constituição Federal, o exercício do poder pelo povo decorre sempre de sua representação indireta. ERRADA
Art.1 CF Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
b) O poder constituinte DERIVADO é aquele assim chamado por originar-se do texto constitucional, com a incumbência de modificá-lo. ERRADA
c) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ERRADA
d) Nos termos da Constituição Federal, o exercício do poder constituinte derivado poderá ser iniciado por iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria SIMPLES de seus membros. ERRADA
e) CORRETA
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Fernanda Noia, entendo seu raciocínio, mas o que a Banca quer é saber se você sabe a literalidade do testo do art. 5, §3 da CF.
No mais, errei porque achei que quem promulgava era só o Chefe do Executivo, mas isso só ocorre nas leis ordinárias e complementares. Quem promulga EC é o Legislativo, não erro mais!
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O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.
O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
(Direito Constitucional - Alexandre de Moraes)
O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais.
Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade. (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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CF Art 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
Gabarito: E
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Não tem essa de literalidade da lei... o enunciado diz "Marque a assertiva que traz exatamente o que está escrito na Constituição" ? Acho que não. A FCC inclusive já trouxe uma questão muito parecida, em relação às emendas constitucionais, e com esse mesmo quórum (2/3) a assertiva foi o gabarito da questão. 2/3, assim como 3/5, fazem com que esses tratados e convenções sejam equivalentes às emendas e acabou. Concurso deve se pautar pela lógica, pelo raciocínio, pela inteligência, e não pela decoreba, julgando errada uma assertiva TOTALMENTE CORRETA pelo fato dela não trazer uma literalidade. Se dissesse "apenas por 2/3" ai sim estaria incorreta.
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Gabarito: E
Sobre a alternativa D, atentar para o fato de que a expressão "MAIORIA RELATIVA" aparece SOMENTE UMA VEZ em todo o texto constitucional, no seguinte artigo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Nunca mais esqueço!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A palavra Tratados possuem 08 letras, 3/5 basta somar 3+5= 8
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Art. 1, p.u
DERIVADO
Art. 5, parágrafo 3
Art. 60, III
Art. 60, parágrafo 3
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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O poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional (extra jurídico) que fundamenta a validade da nova ordem constitucional. É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição
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As Emendas Constitucionais NÃO passam pela sanção ou veto do PR.
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Qual erro da B ?
PS.: Chama no privado.
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Letra B. O certo seria Quórum de 3/5 . Aí sim teria equivalência de EC
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Atentar-se na letra D.
Examinador não esclareceu que seria emendas.
Poder derivado reformador: Emendas.
Poder derivado decorrente: constituição estadual.
Portando estados possuem poder derivado sem requisitos, quando se trata de poder derivado decorrente em suas constituições estaduais.
Fé, todos somos capazes!