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Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Erradas e por quê:
A) Só com autorização legal - princípio da legalidade. Art 167 I da CF
B) Princípio da proibição do estorno
D) Princípio da especificação/especialização
E) art. 166 §8º - prévia e ESPECÍFICA autorização legislativa (princípio da legalidade + especificação)
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a) Somente com autorização dos Tribunais de Contas poderá se dar o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. ERRADO! CF/88 Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
b) Na fase de execução orçamentária, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro independe de autorização legislativa. ERRADO! CF/88 Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
c) É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. CERTO!
d) A lei orçamentária anual poderá autorizar a concessão ou utilização de créditos ilimitados. ERRADO! CF/88 Art. 167. São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
e) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com ratificação legislativa genérica. ERRADO! CF/88 Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Dilma não gostou dessa questão kk
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Sobre a letra B, é bom ficar atento com a seguinte emenda:
CF/88, Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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art 23,II da CF/88 - GABARITO letra C
É competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
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A famigerada regra de ouro, conhecido como princípio do equilíbrio.
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GABARITO: LETRA C
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
FONTE: CF 1988