-
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
-
Alternativa "B"
(CF88) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
.
Altenativa "C"
(CF88) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
.
Alternativa "D"
(CF88) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
.
Alternativa "E"
(CF88) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
-
Correta é a B.
a) O traço marcadamente liberal da ordem constitucional brasileira confere caráter absoluto ao direito à propriedade privada dos meios de produção. ERRADO. O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO, QUE SE CONSTITUI PELOS MEIOS DE TRABALHO E PELOS OBJETOS DE TRABALHO, NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO.
b) Por princípio, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País é uma relativização da isonomia constitucionalmente aceita. CORRETO, ESSE TRATAMENTO FAVORECIDO ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 179 DA CF.
c) O princípio constitucional da igualdade veda o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como instrumento de defesa do meio ambiente. ERRADO. A IGUALDADE PREVISTA NA CF NÃO TRAZ ESSA VEDAÇÃO. RESSALTA-SE QUE, ENTRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, DO ART. 170 DA CF, ESTÁ O PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, QUE DEVE SER FEITA INCLUSIVE MEDIANTE TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS E DE SEUS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E PRESTAÇÃO.
d) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de intervenção, protagonismo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado e indicativo para o setor público. ERRADO. SEGUNDO O ART. 174 DA CF, É DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O PRIVADO. " COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA, O ESTADO EXERCERÁ, NA FORMA DA LEI, AS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO E PLANEJAMENTO, SENDO ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO".
e)Frente à supremacia do interesse público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. ERRADO. O ART. 173, PARÁGRAFO 2o, DIZ QUE AS EP E AS SEM NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO EXTENSIVOS ÀS DO SETOR PRIVADO"
-
A alternativa B, da maneira como formulada, está incorreta, tanto à luz da Constituição Federal quanto da jurisprudencia do STF. Seja no tratamento tributario (como o Simples Nacional) ou seja nas regras diferenciadas de licitação previstas na LC 123/06, o tratamento favorecido dispensado pelo Constituinte às ME/EPP NÃO VIOLA A IGUALDADE, mas, antes, realiza-a, no seu aspecto material. Igualdade material. Na égide da CF/88, toda a doutrina contemporânea afirma que o princípio da igualdade nao pode ser tratado como unívoco, sentido apenas formal, mas sempre vista a sua dupla vertente (sentido material também).
[...] a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Adminis-tração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. STF – ADI 3070 – Plenário – Rel. Min. Eros Grau – Julgamento em 29.11.2007
"A LC 123, de 14-12-2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da CF, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico (...)" (RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2013, Plenário, DJE de 29-10-2014, com repercussão geral.)
"Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela 'simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas' (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
-
Acredito que a letra E esteja correta tbm.
Explicação prof. Bruno Farage.
O Artigo 173, § 2º da CF/88 estabelece que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Segundo o STF, contudo,
“Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos." (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.
Nesse mesmo sentido temos o seguinte julgado:
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, 'quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais'. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal." (ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
-
Complementando a Letra E.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, desde que sejam prestadoras de serviços públicos.
A questão não aborda essa especificidade, portanto, em regra não terão esses privilégios.
-
O tema “Da Ordem Econômica e Financeira” está regulamentado no Título VII da Constituição Federal, nos artigos 170 e seguintes. À luz destes dispositivos, vamos verificar cada afirmativa.
- Letra ‘a’: incorreta. Não existe, na ordem constitucional pátria, o caráter absoluto da livre iniciativa, sendo possível intervenção do poder público no mercado.
- Letra ‘b’: correta. Este tratamento favorável às empresas de pequeno porte encontra previsão no art. 179, CF/88. Portanto, nosso gabarito é a letra ‘b’.
- Letra ‘c’: incorreta, nos termos do art. 170, VI, CF/88: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
- Letra ‘d’: incorreta. O art. 174, CF/88, determina de forma contrária: “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
- Letra ‘e’: incorreta. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, conforme art. 173, §2º, CF/88.