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GABARITO D
A) INCORRETA: Lei 8.666/93: Art. 15. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
B) INCORRETA: Lei 8.666/93: Art. 17. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
C) INCORRETA: Lei 8.666/93: Art. 22. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
D) CORRETA: Lei 8.666/93: Art. 22. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
E) INCORRETA: Lei 8.666/93: Art. 22. § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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a)Vedado indicação de marca
b)Quando se tratar de Imóveis
c)Essa é a definição de tomada de preços
d)CORRETA
e)É vedado a combinação de modalidades de licitação.
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Complementando
ALIENAÇÃO --> Sempre precedida de AVALIAÇÃO e em caso de INTERESSE PÚBLICO
De bem IMÓVEL - Se for da União, Estado, DF, Município, Autarquia ou Fundação, DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
De bem MÓVEL - Só precisa da AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
Qualquer erro, mandem mensagem no privado, por favor. Abraço!
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GABARITO: LETRA D
Art. 22. São modalidades de licitação:
IV - concurso;
§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Importante!!!
Art. 15 → Compras: sempre que possível: registro de preços mediante por concorrência ou leilão (....) observadas ainda : especificação completa sem a indicação da marca.→ Não pode ter marca. → É possível citar marca comercial como padrão de qualidade para aquisição, desde que se garanta o acesso de similares.
●Exceção: Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.
Art. 07 →PObras e serviços: vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas (...)→Tem que ter similaridade ou marca /obras →Pode marca.
Art .25 →Inexigível →fornecedor exclusivo para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ( vedada preferencia de marca ) →Não pode ter marca.