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ID
1977580
Banca
AOCP
Órgão
FUNDASUS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas vigentes acerca dos dissídios coletivos do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • A) Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

     

    B) Art. 859, CLT: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes

     

    C) Art. 861, CLT: É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    D) Art. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    E) CORRETA - Art. 868, CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • Sobre a Letra A - Não é em qualquer situação fática.

     

    Quando ocorrer suspensão do trabalho, as associações sindicais não podem fazer a representação para instaurar instância.

  • Complementando um pouquinho o colega Paulo Lamego, ressalto que o presidente do tribunal, bem como a procuradoria da justiça do trabalho  terão SEMPRE legitimidade nos casos que ocorrer suspensão do trabalho. 

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, SEMPRE que ocorrer suspensão do trabalho.

     ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

     

    Parece repetitivo o que falei, mas a palavra SEMPRE(está no texto da CLT) faz descartarmos logo a alternativa como correta, porém, nesse caso, estaria certa caso a banca a utilizasse. 

     

     

  • A decisão também pode ser estendida aos funcionários de outras empresas da circunscrição daquele TRT que proferiu a decisão. Para tal, deve ter aprovação de 3/4 dos sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores.

     

     

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

     

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

  • Na verdade o erro da alternativa A está em dizer que cabe ao Presidente do Tribunal a instauração da instância, já que o art. 856 da CLT foi revogado pelo artigo 8º da Lei de Greve (7783/89).

  • A) Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    B) Art. 859, CLT: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

    C) Art. 861, CLT: É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

    D) Art. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    E) CORRETA - Art. 868, CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     A