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Assertiva INCORRETA
Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito. Como exemplo, temos a Caixa Econômica Federal.
Vejamos a legislação correlata ao tema por tópicos para facilitar o entendimento da questão:
Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As Empresas Públicas não têm privilégios processuais, pois estes só são conferidos à Fazenda Pública, expressão esta que só abrange as pessoas jurídicas de direito público.
Privilégios tributários (art. 150, §3º da CF):
Quando explorarem atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos. Quando prestarem serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários. “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (Artigo 173, §2º da Constituição Federal de 1988).
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ERRADO!
A questão peca ao generalizar!
A imunidade tributária recíproca só se aplica às empresas públicas que prestem serviços públicos, não se aplicando, portanto, às que atuam em atividades econômica.
É por isso que o STF vem decidindo que tal imunidade se aplica aos Correios (RE 354897), a INFRAERO (RE-AgR 524615), mas não se aplica, por exemplo, à Caixa Econômica Federal (RE-68538/SP).
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Marque incorreta porque acredito que só as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS gozam de prerrogativas tributárias, como isenções em alguns impostos.
Se eu estiver errado, por favor peço que me corrijam.
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ERRADO!
Não gozam de imunidades tributárias para não gerar concorrência desleal com a iniciativa privada.
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ERRADO
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
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A Emenda Constitucional n.19/1998, ao alterar o Art.173 da CF, não fez qualquer menção às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, pois nessa hipótese não há intervenção no domínio econômico, não há competição com o setor privado. Logo, não há que se falar em obrigatoriedade de submetê-las ao regime jurídico própprio das empresas privadas, conforme previsto para aquelas que exploram atividade econômic a (CF, Art.173, parágrafo 1, II). Portanto, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos não se aplica o disposto no Art.173, parágrafo 1, da Constituição, mas sim o disposto no Art.175 da Carta.
Como a questão generalizou (A lei garante às empresas públicas), o item está ERRADO.
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Entendo que essa questão deveria ser anulada,
segundo entendimento perfilhado pelo STF (RE 407099/RS) em relação à ECT ( EMPRESA PÚBLICA FEDERAL),
Neste julgado, segundo entendimento de Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, o STF se posicionou no sentido de que a imunidade tributária recíproca, alcança as empreas públicas e as sociedades de economia mista pretadoras de serviços públicos obrigatórios.
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Resumindo, clique no mapa para ampliar
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Gente, o detalhe da questão é interpretação, a banca diz que os privilégios tributários (dos quais não gozam as empresas que atuam no setor privado... este é um detalhe, só pra encher a linguiça), serão garantidos, por serem as empresas públicas constituídas com capital público....NADA A VER ISSO!!!
Todas as Empresas Públicas tem capital exclusivo público e podem ser elas, exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos e ai, sim, nestes casos é que se diferencia se terão privilégios tributários ou não.
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"A lei garante às empresas públicas, por serem constituídas com capital público, privilégios tributários dos quais não gozam as empresas que atuam no setor privado."
O erro está na justificativa que a questão propõe ao privilégio tributário: "POR SEREM CONSTITUÍDAS COM CAPITAL PÚBLICO".
Ora, temos o exemplo da CEF que é empresa pública e é constituída com capital público, e nem por isso goza de tais privilégios;
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- Empresa Pública quando explorar atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos.
- Empresa Pública quando prestar serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (Artigo 173, §2º da Constituição Federal de 1988).
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As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos civis, trabalhistas, comerciais e tributários. (CF, art. 173, §1o, II).
Todavia, o entendimento doutrinário é de que podem ser reservados às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público certos privilégios tributários. Mas atenção, o posicionamento do STF defende que esses privilégios valem param as Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista que prestem serviço público MONOPOLIZADO - serviço prestado pelo Estado sem a competitividade com empresas particulares.
Por isso, ao julgar a RE 407099/RS, em 22.06.2004, o STF que os Correios fazem jus à imunidade tributária dispensada às pessoas e que é estendida às autarquias e fundações públicas.
Conclusão:
Por fim, podemos afirmar que, segundo jurisprudencia do STF, as EP e SEM prestadoras de serviços públicos (obrigatório/exclusivo) são alcançadas pela imunidade tributária recíproca disposta na CF, art. 150, VI.
Fonte: Direito Adm. Simplificado - J W Granjeiro
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E os correios? É exceção a essa regra...
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Ao meu ver, a questão está errada porque a banca generalizou.
Segundo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 5ªedição página 52
"...nossa Corte Máxima, em diversos julgados, tem decidido que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à "imunidade tributária recíproca". A rigor, especificamente em relação às empresas públicas, a questão já está pacificada em decisão de mérito com repercussão geral (ARE 638.315/BA).
Deve-se enfatizar que em nenhuma hipótese essa orientação do STF é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, de que trata o art. 173 do Texto Magno."
Bons estudos
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Humildemente discordo do seu comentário, Raquel.
A questão torna-se simples, a meu ver, pela sua redação. É dito que as empresas públicas gozam de privilégios tributários PELO FATO DE serem constituídas com capital público. Essa informação, na verdade, não tem relevância alguma, e esse é o erro da questão.
E, via de regra, EP e SEC não gozam de privilégio algum, por, mais uma vez via de regra, exercerem atividade econômica - o que daria a tais privilégios ares de concorrência desleal.
O resto, como o exemplo dos Correios, é EXCEÇÃO.
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Eu tbm achei a questão inconscistente!
Respondi a questão alguns minutos após ler exatamente a página que nossa amiga Raquel menciona acima, e errei, mas marquei com extrema convicção que estava errada, houve uma generalização ai!!
Abraços e bons estudos a todos
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Resumindo:
Ao invés de "por serem constituídas com capital público" deveria ser "desde que sejam prestadoras de serviço público".
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A AFIRMATIVA ESTÁ GENERALIZANDO AS EMPRESAS PÚBLICAS! TORNANDO O ITEM UM EQUÍVOCO... SABEMOS QUE POSSUEM DOIS TIPOS DE EMPRESAS PÚBLICAS.
- AS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE ECONÔMICA (QUE NÃO TERÃO PRIVILÉGIOS COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) E
- AS QUE DESENVOLVAM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (QUE TERÃO PRIVILÉGIOS COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA).
GABARITO ERRADO
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GAB: ERRADO
O QUE PODE GARANTIR ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A UMA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É ELA SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
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Depende do tipo de empresa,porque empresa publica tem a ( ECONOMICA & PRESTADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS).
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É vedada a concessão de benefícios fiscais EXCLUSIVOS para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Tais entidades podem gozar de privilégios fiscais DESDE QUE ELES SEJAM CONCEDIDOS DE UMA MANEIRA UNIFORME A ELAS E ÀS EMPRESAS PRIVADAS.
Logo, percebe-se que DEPENDE do tipo de segmento em que atuará a EMPRESA PÚBLICA.
fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado.
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Gabarito: Errado
Veja, é uma simples questão de lógica, se às empresas públicas fosse concedido imunidade tributária (lembrando que há exceções, como no caso da ECT - Correios), haveria uma grande desvantagem com as empresas do setor privado. O melhor exemplo que posso dar: a Caixa Econômica Federal, imagine se ela fosse isenta de pagar impostos, acabaria com os bancos privados como Itaú, Bradesco, Santander, etc.. pois estes tem que pagar impostos. No caso da ECT - Correios, é uma exceção porque a empresa dos Correios detém o monopólio deste serviço público. Por isso que eles gozam de imunidade tributária. No caso da CEF, seria injusto perante os demais bancos privados.
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Galera,seguinte:
Poderá haver segmentos que recebam descontos,esses segmentos empresariais devem receber de forma igualitária,não por apenas por ser pública.
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A questão esta errada porque generalizou, so gozam de imunidade tributária de impostos se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
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As prestadoras de serviço público gozam sim.
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Imunidade Tributária - ADM INDIRETA
Autarquias: Sim.
Fundações Públicas: Sim.
Emp. Pública: Atividade Econômica não/ Prestadora de serviço público sim.
Soc. economia mista (SEM): Atividade Econômica não/ Prestadora de serviço público sim.
Gabarito: Errado
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Se ela prestar serviço público, até há a possibilidade.
Agora se for para explorar atividade econômica em sentido estrito seria uma injustiça quanto a ''competição'' com o setor privado.
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Em regra não.
Pode haver exceções.
Logo errado
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(........)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
OBSERVAÇÃO:
Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, qualquer que seja seu objeto, sempre têm personalidade jurídica de direito privado. Portanto, submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Apesar disso, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado, pois estão sujeitas à incidência de algumas normas de direito público, sobretudo as previstas na própria Constituição Federal. Carvalho Filho assevera que o regime das empresas estatais possui natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros setores. Por sua vez, Marçal Justen Filho esclarece que as empresas estatais se subordinam a regimes jurídicos distintos conforme forem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. Ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seu regime jurídico determinado pela natureza de seu objeto, de sua atividade-fim. A submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas implica que o Estado-empresário não pode obter vantagens que não sejam coferidas às empresas da iniciativa privada, pois isso provocaria desequilíbrio no setor econômico em que ambas as categorias atuam. As empresas estatais devem operar no mercado em igualdade de condições com as empresas do setor privado, em atenção ao princípio da livre concorrência.Todavia, essa previsão não afasta a possibilidade de derrogações do direito privado por preceitos de direito público também previstos na Constituição. Ainda que o art. 173, §1º disponha que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade estão sujeitas ao “regime próprio das empresas privadas”, todas as normas constitucionais endereçadas sem qualquer ressalva à “administração pública”, ou à “administração indireta”, também alcançam essas entidades, como, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art. 71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II), a previsão de rubrica orçamentária (art. 165, §5º) e outras do gênero.
FONTE: ERICK ALVES
GABARITO: ERRADO
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A questão menciona o termo Genérico e não especifica se é PSP ou EAE, (todas possuem capital público) portanto conclui-se que EP não goza de Benefícios Fiscais
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EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Fazem jus à "imunidade tributária recíproca"." Dir. Const. Descomplicado 18ª Ed. pág. 88. Vide conclusão na pág. 90.
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A depender da atividade da empresa estatal, ela poderá gozar de benefícios típicos da fazenda pública inclusive imunidade reciproca.
Requisitos para incidência dos privilégios públicos: desempenho de serviços públicos e ausência de regime concorrencial.
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Sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica, não podem gozar de benefícios não extensíveis aos particulares.
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Em miúdos: gabarito "E" para os não assinantes.
Depende! Ex; SEM, se prestar serviços públicos terá direito a esse critérios.
Obs~>As empresas Públicas de direto Públicos, têm privilégios fiscais~> e NÃO se submetem a FALÊNCIA.
Vou ficando por aqui, até a próxima
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Não visa lucro sem tributo
Visa Lucro tem tributo