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ERRADA.
A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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ERRADO! A desapropriação por interesse social para reforma agrária é competência da União, podendo o estado, entretanto, legislar sobre questões específicas conforme autorização contida em lei complementar.
CF/88, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
“A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. Dispõe de perfil jurídico-constitucional próprio e traduz, na concreção do seu alcance, uma reação do Estado à descaracterização da função social que inere à propriedade privada. A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública. A exigência constitucional da justa indenização representa conseqüência imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instituída pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade. A inexistência das leis reclamadas pela Carta Política (art. 184, § 3º e art. 185, n. I) impede o exercício, pela União Federal, do seu poder de promover, para fins de reforma agrária, a modalidade especial de desapropriação a que se refere o texto constitucional (art. 184).” (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)
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ERRADA
Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização (em dinheiro )- o erro da questão está, justamemte, no pagamento em dinheiro, pois, segund o art. 184 da CF/88, "a indenização será paga em títulos da dívida pública".
CF/88 - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifo nosso)
UM ABRAÇO! BONS ESTUDOS!!!!!!
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Lembrando também que somente a União pode realizar desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
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A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende simultaneamente, conforme critérios legais, os requisitos de: a) aproveitamento racional e adequado da proprieedade; b) uso adequado dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regem as relações de trabalho; d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietáriose dos trabalhadores. (art.186 CF/88). O descumprimento destes requisitos pode levar à chamada DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO, que é a perda da propriedade indenizada em títulos da dívida agrária e não em dinheiro, resgatáveis em até 20 anos, com claúsula de preservação do valor real, contados a partir do segundo ano de sua emissão. Trata-se de sanção imposta ao expropriado, de não ser indenizado imediatamente, conforme orcorre noutras modalidades de desapropriação (art.5º, XXIV), mas uma indenização paga durante longos anos.
Fonte: Apostila Preparatória Delegado PF, 2° volume. Vesticon Editora, 2008, p. 71/72.
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RESPOSTA: ERRADA
De acordo com com a CF.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Mas lembrando que de acordo com o Artigo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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OLÁ PESSOAL!!!
"...O PRÓPRIO eSTADO DEVERÁ PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO..." ERRO 1
"...MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO." ERRO 2
* E O IMÓVEL É RURAL.
ERRADO!!
ARTIGO 184 CF 88
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A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, SÓ PODE SER FEITA PELA UNIÃO (CF 184)
ALEM DISSO, A INDENIZAÇÃO É FEITA POSTERIORMENTE (E NÃO PREVIAMENTE), POR TITULOS DA DIVIDA AGRÁRIA(QUE SÃO RESGATÁVEIS NO PRAZO DE 20 ANOS), E NÃO EM DINHEIRO.
A regra geral de indenização é a feita previamente e em dinheiro (CF5º, XXIV). Apenas nos casos previstos na CF pode ser feita de forma diferente. Além da indenização em títulos da divida agraria, existe também a realizada com títulos da dívida publica(resgatáveis em 10 anos): neste caso, realiza-se a desapropriação por interesse social, mas também por utilidade/necessidade publica, de carater urbanístico.
A desapropriação, aqui,é feita pelo próprio Municipio, segundo regras gerais de desapropriação estabelecidas em lei federal.
Como vemos, o Estado não possui, em nenhuma das hipóteses, competencia para realizar a desapropriação.
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Boa tarde
Vanderley, no art. 184 caput diz:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante PRÉVIA e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
sds
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ERRADOO!
Somente a UNIÃO pode desapropriar.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária
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ERRADO
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Putz, errei!
Art. 184 CF/88 - Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de presevação do valor real, resgatáveis no prazo de VINTE ANOS, a partir do segundo anos de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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O Estado não possui competencia para realizar a desapropriação para fins de reforma agrária. Essa competência pertence a União onde está elencado no art 184 CF/88.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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ERRADO
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Errado!
Compete a União a desapropriação em virtude de reforma agrária.
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O que nossa amiga Daniele escreveu aqui em cima está equivocado. A indenização é prévia de acordo com o artigo 184 da CF/88 nos casos de desapropriação por interesse social.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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No art. 184/CF deixa bem claro que a desapropriacao para fins de reforma agraria sera, PREVIA E JUSTA INDENIZACAO EM TITULOS DA DIVIA AGRARIA, e nao em dinheiro como cita, resgataveis no prazo de ate 20 anos.
Fazendo um paralelo com o art. 243/CF, a expropriacao das glebias de qualquer regiao do Pais, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotropicas, nao tera indenizacao em especies.
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A Constituição inicia o capítulo acerca "Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária" tratando da desapropriação, por interesse social, para
fins de reforma agrária. Reza o seu art. 184:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Deve-se observar que a competência para legislar sobre qualquer moda-lidade de desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso
II, da Lei Maior. Na hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária, a competência para declarar de interesse social o imóvel rural é também exclusiva da União.
Direito Constiucional Descomplicado - Ed. Método - 2ª Edição 2008
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Bons estudos!
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A questão em nehnum momento diz que é o ESTADO quem está desapropriando.... o imóvel apenas está localizado num Estado... para se referir a quem esta desapropriando a questao utilizou-se do termo bem amplo "poder público"......
O erro está na parte que diz que haverá pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.....neste caso o pagamento se dará mediante pagamento de títulos da dívida......
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É óbvio que a questão diz que o 'estado' é que desapropriará as terras.
Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
"Na hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária (art. 184), essa desapropriação será PRIVATIVA DA UNIÃO."
Direito Constitucional Descomplicado.
Enfim, o fato é quem desapropria para efeito de REFORMA AGRÁRIA sempre é a União. Estados pertencentes à Federação não têm essa competência. Se ainda houver dúvidas quanto ao 'estado', basta observar que a grafia está com inicial minúscula. Logo, refere-se a ente que compõe a federação e não ao Estado brasileiro.
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Olá Pessoal,
Vamos variar os comentários, a maioria são praticamente os mesmos, comentando diferente a credibilidade do site cresce. E o nosso conhecimento também.
Bons estudos.
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Errada a assertiva:
Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
O erro está na parte final da afirmação, pois não será por indenização prévia e justa em dinheiro.
A desapropriação será com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação: Necessidade Pública---> SEMPRE EM DINHEIRO. Utilidade Pública---> SEMPRE EM DINHEIRO. Interesse Social---> A Propriedade não cumpre sua função social. PAGAMENTO EM TÍTULO DA DÍVIDA URBANA OU AGRÁRIA.OBS.: Nos casos de desapropriação por interesse social: O Estado não tem legitimidade para tal somente a UNIÃO (quando rural) e MUNICÍPIOS ou DF (quando urbana).
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É importante ressaltar que caso no imóvel exista benfeitorias que sejam úteis e necessárias as indenizações serão pagas em dinheiro.
Em suma o terreno será pago em títulos da dívida agrária, já as benfeitorias em dinheiro.
De acordo com o art. 184, §1º da CF/88.
Bons estudos!!
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Errado
A desapropriação de imóveis rurais destinados à reforma agrária que não estejam cumprindo sua função social é EXCLUSIVAMENTE da União.
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Desapropriação | Requisição Administrativa (art. 5° XXV) | |
Caso Geral (art. 5 XXIV) | Ocorrerá no caso de Iminente perigo público. - Indenização ulterior, se houver dano | |
Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por: Obs.: Podem ser sujeitos ativos da desapropriação por utilidade pública a União, os estados, os municípios e o DF. - Necessidade ou Utilidade Pública; - Interesse Social (Público). Indenização: -Justa/prévia/em dinheiro | |
Requisição de bens no estado de sítio (art. 139) | |
Na vigência do estado de sítio , só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) VII – requisição de bens. | |
Casos Particulares (CF) | | |
Desapropriação urbanística (art. 182, §4.° III) - Solo Urbano não edificado ou sub-utilizado. - Possui caráter sancionatório. - Competência: Poder público municipal. - Ocorre mediante: Lei específica municipal nos termos de lei federal. Indenização: Títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos. (Emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado e as parcelas devem ser anuais e sucessivas. | |
Desapropriação Rural (art. 184) - Incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. - Possui caráter sancionatório. - Reforma Agrária. - Competência: União Indenização: Títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (O resgate dos títulos ocorre a partir do segundo ano de sua emissão) Obs.: art.185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. | |
Desapropriação confiscatória (art. 243) - incide sobre glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Indenização: Não Há. | |
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QUESTÃO ERRADA.
Apenas acrescentando,
DESAPROPRIAÇÃO URBANA--> INDENIZAÇÃO paga em título da dívida pública. PRAZO: até 10 anos.
DESAPROPRIAÇÃO RURAL--> INDENIZAÇÃO paga em título da dívida agrária. PRAZO: até 20 anos(a 1° parcela será paga a partir do 2° ano, contado da emissão do título).
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Competência para LEGISLAR sobre desapropriação → UNIÃO
Competência para PROMOVER a desapropriação:
* União, Estado/DF ou Município → na desapropriação ordinária
* Município → na desapropriação extraordinária de imóvel urbano
* União → na desapropriação extraordinária de imóvel rural
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Por favor, coleguinhos, façam mais comentários curtos e bons.
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Competencia da União!
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Títulos da dívida agrária -> descumprindo a função social.
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Ary, qualquer ente da federação pode desapropriar (união, estados, distrito federal ou municípios), mas somente a União pode legislar.
DESAPROPRIAÇÃO POR:
- NECESSIDADE PÚBLICA - Mesmo que cumpra função social. Pagamento $empre em dinheiro.
- UTILIDADE PÚBLICA - Mesmo que cumpra função social. Pagamento $empre em dinheiro.
- INTERESSE SOCIAL - Por não cumprir função social. Pagamento em títulos da dívida agrária. (União --> rural e Município --> urbano)
GABARITO ERRADO
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Rapaz, esta questão acertei por somente lembrar que SANÇÕES não são pagas em dinheiro, e sim com títulos
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LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
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A Desapropriação poderá ocorrer nos casos de: necessidade ou interesse publica ou ainda interesse social. Sendo a indenização previa, justa e em dinheiro!!!
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A indenização será paga em títulos públicos da divida agrária no prazo de até vinte anos, começando a ser pago à partir do 2º ano.
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Ola,
Quando a propriedade não cumpri o a função social o pagamento é somente mediante títulos públicos?
Alguém poderia responder?
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Art.184 CF A questão tem 2 erros COMPETE A UNIÃO DESAPROPRIAR POR interesse social, para fins da reforma agrária , mediante prévia e justa indenização em títulos da DÍVIDA AGRÁRIA NO PRAZO DE ATÉ 20 ANOS.
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TDA - Títulos da Dívida Agrária.
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Desapropriação Urbanísta - Aplicada ao proprietário de solo urbano que não promova o adequado aproveitamento. A indenização será paga por títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos.
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Desapropriar por interesse social (para fins de reforma agrária) o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária
Logo pode-se concluir que não são todas que serão mediante prévia indenização em dinheiro, a constituição - de forma expressa - admite exceções!
A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.
CF, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Gabarito: ERRADO
Art.184 CF A questão tem 2 erros - COMPETE A UNIÃO DESAPROPRIAR POR interesse social, para fins da reforma agrária , mediante prévia e justa indenização em títulos da DÍVIDA AGRÁRIA NO PRAZO DE ATÉ 20 ANOS.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Desapropriação é com a União! rimou hehe / GAB ERRADO
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Errado.
Caso o poder público repute necessário desapropriar imóvel localizado no estado de Goiás, que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, o próprio estado deverá promover a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
2 erros:
1) Compete a União promover desapropriação para fins de reforma agrária.
2) Neste caso, será indenização paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
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A indenização será paga com títulos da dívida agrária no periódo de 20 anos. Quem deverá realizar a desapropiação será a União.
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Gab errado
Desapropriação por necessidade e utilidade pública: Justa e prévia em dinheiro
Desapropriação de imóvel rural que não atende a função social: Títulos da divida agrária
Desapropriação de imóvel urbano que não atende a função social: Títulos da dívida pública
Desapropriação confiscatória: Não tem indenização
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isso ai não tá fora do edital nao?
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Compete a União e não aos Estados.
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GABARITO: ERRADO
Legislar sobre a desapropriação: Apenas a UNIÃO.
Quem pode desapropriar : U, E-DF, M
Vejam só:
Q61304 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça
Podem ser sujeitos ativos da desapropriação por utilidade pública a União, os estados, os municípios e o DF.
Certo
tipos de desapropriação:
1.Não cumprimento da função social.
a)urbana : títulos da divida agrária
b)rural : títulos da divida publica
2.utilidade publica : previa, justa e em dinheiro
3.necessidade publica : previa, justa e em dinheiro
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Erradíssimo.
Desapropriação para fins de reforma agrária – mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
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Essa pegadinha de "indenização em dinheiro" não me pega mais. kkkk
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Acabei de cair da pegadinha da indenização em dinheiro, não errei novamente
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Desapropriação Sanção--> propriedade não cumpre a função social.
-Município
-Indenização: Títulos da DÍVIDA PÚBLICA ---> 10 ANOS
-União
-Indenização: Títulos da DÍVIDA AGRÁRIA---> 20 ANOS
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•2 erros:
1) Compete a União promover desapropriação para fins de reforma agrária.
2) Neste caso, será indenização paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
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Competência da União e mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
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ERRADO
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,, com cláusula de preservação para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Serão indenizados em títulos da dívida agrária. Artigo 184
A desapropriação acontecerá por necessidade, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição. Os casos que conheço são: desapropriação rural, urbanística e confiscatória.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Na desapropriação-sanção (que é quando o proprietário não respeita a função social da propriedade) a indenização se dá por meio de títulos.
Caso seja em área urbana, serão títulos de dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
Se for em área rural serão pagos com títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.
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ERRADO.
DESAPROPRIAÇÃO FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Indenização titulo da divida agraria – até 20 anos
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Imóvel em Área rural que não cumpre função social = Desapropriação somente pela União e pagamento em títulos.
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REFORMA AGRÁRIA A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
TDA EM ATÉ 20 ANOS.
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GABARITO: ERRADO!
A desapropriação ocorrerá em duas situações distintas:
A) Por necessidade ou interesse público - Neste caso, aplica-se a regra geral quanto à indenização (justa, prévia e em dinheiro), independente da natureza do imóvel. Vejamos:
"CF, art. 5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
B) Pelo não cumprimento da função social - Neste caso, importa identificar a natureza do imóvel porque existem regras específicas.
Imóvel urbano: a indenização é em título de dívida pública, resgatável em até 10 anos.
"CF, art. 182, §4°, III. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos(...)"
Imóvel rural: a indenização é em título de dívida agrária, resgatável em até 20 anos.
"CF, art. 184, caput. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos (...)"
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<3 O Senhor teu Deus está contigo!
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Mediante títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.
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Desapropriação ==> Regra em dinheiro.
SALVO
- Título da dívida pública = 10 anos.
- Título da dívida agrágria = 20 anos.
- Plantação de drogas e trabalho escravo = EXPROPRIA.