SóProvas


ID
197956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.
     

    TRATA-SE DE ATO DISCRICIONÁRIO - POR ISSO DEVE SER MOTIVADO

  • Questao ERRADA.

    No caso seria um ato discricionário, que pode ou nao ser motivado.

    DEMISSÃO OU DESTITUIÇÃO SEMPRE SERÃO MOTIVADOS.

    JÁ A EXONERAÇÃO NÃO.

  • Exoneração: forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar. É livre quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou quando a lei o declarar de livre nomeação e exoneração.

    Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
    Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
    -quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
    -quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei e não possui caráter punitivo.

    Obs: O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  •  Pessoal, de fato, o erro da questão concerne que a nomeação para secretário de obras é uma nomeação ad nutum. ( para cargo comissionado que é de livre nomeação e exoneração.) Assim, depreende-se que o ato é DISCRICIONÁRIO.

    Pelo fato da lei, doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios explicitarem que nomeação para cargo comissionado é de LIVRE nomeação e exoneração, consagra a DESNECESSIDADE  de motivar.

    Assim o quesito tem dois erros: 1) trata-se de ato discricionário; 2) e por ser cargo comissionado sua exoneração não precisa de motivação.

     

     

  • Secretário de estado é cargo de confiança = Livre Nomeação e Exoneração = Ato discricionario do Governador

    Neste caso o ato não precisa ser motivado, no entanto, caso seja, os motivos deverão ser de fato e de direito.

  • Não vamos esquecer do 1º erro da questão...

    Deputado (Agente Político) não pode acumular cargo.

  • A função de Secretário é correspondente a de Ministro no âmbito Estadual, por isso é de livre nomeação (discricionária) e consequentemente de livre exoneração, não necessitando assim se motivada (como nos casos de cargos comissionados).

  • CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
     

  •  temos alguns erros nessa questão, vamos à eles:

     
    1º o cargo é de secretario, portanto, é um cargo de livre nomeação e exoneração.
    - Exoneração. Ato discricionario, portanto não se precisa de motivação
    2º o ato é discricionario e não Vinculado.
    3º como foi dito antes, a motivação não é necessaria em exoneração de cargo em comissão!
     
    Espero ter ajudado!
  • Gostaria de pedir aos usuarios do QC para nao postarem comentarios repetidos ou com teor vago!! Estao causando uma poluiçao ridícula no site.

    Abaixo temos comentários pertinentes. Logo, explicitarei algo sutil presente na questao.

    CF/88 art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    Esta fundamentaçao explicita mais um erro na questao, além dos ja enumerados pelos colegas.
     

  • É um ato discricionário da Administração, o da nomeação e exoneração. Esse é o erro da questão. Não tem relação alguma com acumulação de cargos.

  • Pessoal, quanto à possibilidade de acumulação dos cargos de Deputado Distrital com o de Secretário de Obras do Distrito Federal, a acumulação é plenamente lícita. Basta observarmos o art. 56 da CF:

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

    Doravante podemos perceber que os únicos erros da questão estão em afirmar que o ato de exoneração deverá ser motivado e que a motivação naquela situação é um ato vinculado.

  • A Lei 8.112/1990 nada diz sobre obrigatoriedade de motivação por parte da chefia imediata para que haja exoneração de cargo em comissão. Ela apenas diz que a exoneração de cargo de confiança se dá a pedido do servidor ou a critério da chefia.
  •                 Olá pessoal, 
                    Ainda aproveitando essa situação hipotética tenho uma dúvida e queria que alguém me respondesse. Esse mesmo deputado destrital foi nomeado secretário de obras do DF e exerceu suas atribuições por dois anos, quando o governador o exonerou ele volta ao mandato político ou  a partir do momento que ele assumiu o cargo na secretaria ele abdica do mandato? quem puder me ajudar agradeço, bons estudos pra todos
  • Meu caro Carlos, nem sei se vai ver este comentário, pois o seu já tem 5 meses. O Agente Político q assume cargo de Ministro ou Secretário de Estado apenas se afasta TEMPORARIAMENTE do cargo o qual ocupa no parlamento. Não estou com tempo agora pra pesquisar, mas sei que está em algum artigo dos regimentos da Câmara e do Senado.... Espero ter ajudado
  • secretario de obras é um cargo em comissão,ou seja,de livre nomeação e exoneração.Portanto é discricionário o ato de exoneração...
  • José é deputado distrital ( mandato eletivo) e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF)( Cargo em comissão), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, NO CASO DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É ATO ADIMINISTRATIVO DISCRICIONARIO.
  • exoneração de cargo em comissão eh ato discricionário que nao necessita motivação, no entanto, caso apresente se a motivação, esta devera ser verdadeira para evitar a nulidade do ato.

  • Dá pra matar aqui " O governador DECIDIU ", se teve margem para escolha, então o ato é discricionario

  • Exoneração não precisa ser motivada.

  • Errado. As nomeações para cargos em comissão não precisam ser obrigatoriamente motivadas, pois são cargos de livre nomeação e exoneração.

  • A QUESTÃO EM PAUTA QUER DIZER QUE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO, NÃO SÃO ATOS VINCULADOS, E SIM DISCRICIONÁRIOS.



  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    José é deputado distrital e foi nomeado secretário de obras do Distrito Federal (DF), onde exerceu suas atribuições por dois anos. Ocorre que o governador do DF decidiu exonerá-lo. Nessa situação, por ser um ato administrativo vinculado, a exoneração de José deve necessariamente ser motivada.


    Errada:
    Não é vinculado mas sim discricionário, além disso a exoneração não necessita ser motivada.

  • nomeação/exoneração não precisa ser motivada

  • A EXONERAÇÃONÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO , OUTRO EXEMPLO É A NOM,EAÇÃO 

  • gabarito: ERRADO

    cargo de livre nomeação e exoneração. Margem de escolha ( ato discricionário)

  • ERRADA

    Exoneração de cargo em comissão  não precisa motivar. E a motivação alcança tanto os atos vinculados como os discricionários.

  • Lembrando que para o ato ser válido ele tem que ter os 5 elementos:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    No caso de nomeação e exoneração de cargo em comissão, não precisa é da motivação ( justificativa do motivo por escrito ).

    Outra observação: Se o ato não precisa ser motivado mas foi, então entra na questão da teoria dos motivos determinantes, em que a motivação fico vinculada ao ato.

  • EXONERAÇÃO/NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PRECISA SER MOTIVADO.

    GAB: ERRADO.

  • kkkkkkkkk, O comissionado é ad nutum, deminssível a qualquer tempo, sei que não tem nada a ver mas certa vez uma pessoa disse que se manteria por muito tempo no cargo pois "precisavam dela", um tempo depois saiu sua exoneração e como bem fica implícito na questão não precisa ser motivado.

  • EXONERAÇÃO 

    NOMEAÇÃO 

     

    PRA QUE SER MOTIVADO ? PRA NADA ENTÃO, NÃO PRECISA IRMAO!!!

     

  • Gabarito : E. Ele é Deputado, mas exerce um cargo comissionado.
  • cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração

  • Cargo comissionado não é necessário motivação para a sua exoneração. Livre nomeação e exoneração.

    Não é ato vinculado

  • Gabarito "E"

    O cargo outrora exercido por José é comissionado, ou seja, é pífio, nada! Livre nomeação e exoneração discricionário ao bem querer do administrador, não sendo necessário motivá-lo, mas se o mesmo o fizer, estará vinculado apegando-se na teoria dos motivos determinantes.

  • GABARITO ERRADO

    Não é vinculado, pois é de livre nomeação e livre exoneração.

    Não precisa ser motivado