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Assertiva ERRADA
Após uma pesquisa na Lei Orgânica do Distrito Federal e na internet, entendo que o gabarito da questão deve mudar.
(ATENÇÃO) - O artigo 58, inciso XVI, da LODF, prevê expressamente a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo do Distrito Federal por meio de lei. Mesmo sendo temporária, é alteração de sede.
Portanto, o gabarito deve mudar para Certo. É o meu humilde entendimento.
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Poderá ser alterada(transferida) para qualquer ponto do DF.
Regra: Necessário Lei Ordinário aprovada pela Câmara Legislativa do DF e para mudança (definitiva) será necessário Emenda a LODF.
Portanto errada a questão.
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TEMPORARIAMENTE por meio de LEI ORDINÁRIA;
PERMANENTEMENTE por meio de EMENDA À LODF.
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Para mim essa questão e totalmente ERRADA...
Solicito que alguém possa está complementando com outros comentários sobre o tema abordado pela questão...
Desde já agradeço, todos vocês.
Jurandir...
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Observem que a questão da a entender mudança definitiva, não temporária.
Para tanto seria necessário emenda à LODF e não lei ordinária como comentado pela colega Luciana Borges da Costa.
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MAIS UM MNEMONICO TOSKINHO
QUE NA HORA DA PROVA SALVA UM PONTINHO...
RSS..
NA HORA DE MUDAR TENHA EM SUA MENTE
O TEMPO É ORDINARIO
E A EMENDA É PERMANENTE
LOGO..
MUDANÇA TEMPORARIA LEI ORDINARIA
MUDANÇA PERMANENTE EMENDA LODF
KI EH TOSKCO TODO MUNDO VAI FALAR...
MAS NA HORA DA PROVA
SEI KI VC VAI LEMBRAR...
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caros amigos.
a questão fala da SEDE da câmara legislativa. quem compõe a câmara legislativa? são os deputados, não é?
agora, o que compõe a SEDE? cimento, tijolos, telhados, etc... rs. não tem como a sede se reunir temporariamente, em qualquer local do DF, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. entretanto, há, sim, a possibilidade da CÂMARA LEGISLATIVA (OS DEPUTADOS) se reunirem em outro lugar.
questão correta!
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Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVI - transferência temporária da sede do Governo;
Ou seja é possível sim a mudança da sede, temporariamente, do Governo por meio de Lei.
Em caráter permanente por meio de Emenda à LODF
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Na verdade a questão está certa, pois ele só esta perguntado se pode ser mudada e pode, em nenhum momento ele afirma se é temporário ou permanente, logo a afirmação está certa.
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Pessoal, vamos lá.
A sede do governo do DF, em Brasília, pode mudar TEMPORARIAMENTE para qualquer lugar do DF.
Trata-se de um pedido do Governador que a CLDF deve AUTORIZAR.
Logo, governador não muda sozinho.
NÃO é lei.
A LODF não fala de prazo para esse "temporariamente".
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Questão certa gabarito errado.
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A galera tem tanto medo do Cespe, que se faltar uma vírgula na questão pede para anular.
A questão apenas disse se há como mudar e tem sim, se é temporariamente ou definitivamente, ela pode mudar.
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A sede do governo pode ser TRANSFERIDA TEMPORARIAMENTE, não alterada... a transferência depende de aprovação de maioria absoluta da CLDF.
art 58, XVI:
Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVI - transferência temporária da sede do Governo...
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Entre "transferir temporariamente" e "alterar" há um abismo.
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Lembre se que a sede do governo do Distrito Federal pode ser transferida TEMPORARIAMENTE, alterada não !
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A sede do governo do DF pode ser alterada por meio de lei ordinária distrital. Resposta: Errado.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
XVI - transferência temporária da sede do Governo;
[...]
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E aí? A questão está certa ou errada? Vamos ler inicialmente o disposto no art. 58, inciso XVI, da LODF:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: XVI - transferência temporária da sede do Governo;”
Conseguiu perceber o erro da questão? Veja que o mencionado dispositivo fala em transferência temporária da sede do Governo, e não mudança de sede (em caráter permanente). A mudança permanente de sede somente seria possível através de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Com isso, tenha muita atenção com afirmações nesse sentido, analise sempre se a assertiva faz menção à temporariedade da transferência da sede do Governo.
Por fim, não confunda a transferência temporária da sede do Governo com a mudança temporária do local de reunião da Câmara Legislativa. São assuntos distintos e com regras diferenciadas.
GABARITO: ERRADO
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MUDANÇA TEMPORÁRIA LEI ORDINÁRIA
MUDANÇA PERMANENTE EMENDA na MENTE
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Pode ser alterada temporariamente por meio de lei ordinária
Errada