SóProvas


ID
197977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.

É facultado ao governador do DF, por meio de decreto, doar bens públicos imóveis do DF ou constituir sobre eles ônus real.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva INCORRETA

    Somente poderá doar bens imóveis ou constituir sobre eles ônus real o Distrito Federal com a autorização expressa da CLDF - Câmara Legislativa do Distrito Federal. É o que dispõe o artigo 18 e 49, ambos da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II – recusar fé aos documentos públicos;

    III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

    IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

    (...)

    Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • Errado . Na LODF no art. 18, Inc. IV menciona que uma das vedações do DF esta a de "doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato". 
    Cabe ressaltar, que referida vedação do Inc. IV, e a do III que proibe "subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública" são exclusivas do DF, haja vista que as vedações do Inc. I e do II serem concorrentes entre a União, Estados, DF e Municipios, pois são meras repetições do art. 19 da CF/88:
    I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    II – recusar fé aos documentos públicos;
  • Alienaçao de IMÓVEIS PÚBLICIOS dependerá sempre da DESAFETAÇAO do mesmo.
    Sao afetados os imóveis para alienaçao para que os governos nao alienem a solta... para DESafetar um imóvel público sempre dependerá de autorizaçao legislativa que no caso do DF se dá pela CLDF. O prazo para desafetar deverá ser de pelo menos 5 anos. Esse prazo serve para que um processo de desafetaçao nao aconteça em um mesmo governo e nao deixe o patrimônio ´público a mercê de interesses políticos.
  • maceteeeenho basiko
    vai alienar vai desafetar...

    lembre..
    vc tem seus desafetos neh? o que fazer com eles?
    vou alienar meus desafetos..(vou vender meus desafetos/ PESSOAS NON GRATAS.....)
    vou ALIENAR meus DESAFETOS  ALI..
    PRA ALIENAR  tem que DESAFETAR com AMPLA AUDIENCIA- LEI -INTERESSE PUBLICO

    vou ALIENAR meus DESAFETOS  ALI..

  • Uma outra questão pode ajduar a  responder, vejam:

    O DF pode doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, desde que mediante autorização expressa da Câmara Legislativa.

    GABARITO: CERTA.

  • CAPÍTULO IV

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

  • ERRADO

    Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

    VI- autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;

     

     

    Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

    § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

    § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

    § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.


     

  • Situações em que é necessário essa Autorização Legislativa :

     

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

     

    - Art. 46. São bens do Distrito Federal:

    § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

     

    Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

     

    Ou seja, quase tudo o que envolve os bens do DF necessida de Autorização Legislativa!

  • DECRETO nunca.

  • Errado.

    Essa não é uma faculdade, é uma vedação imposta ao governador, nos termos do art. 18, IV.
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Gabarito: Errado

    LODF:

    Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

    IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

    Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

    § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

    Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • RESOLUÇÃO: Notou que esse assunto costuma ser abordado pela banca examinadora? O que é preciso para que o Distrito Federal possa vir a doar seus bens imóveis ou sobre eles constituir ônus real? Simples: autorização legislativa expressa da Câmara Legislativa do DF.

    Ou seja, a questão está errada, pois afirma que ao governador do DF é facultada essa possibilidade, mediante Decreto do Executivo.

    “Art.18 - É vedado ao Distrito Federal:

    IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.” 

    GABARITO: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Gente, tenham em mente que DECRETO NÃO cria nem extingue NADA!