SóProvas


ID
197980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    Mais uma questão que merece uma análise crítica. Entendo, novamente, que o gabarito deve ser alterado para ERRADO pelo seguinte motivo.

    A questão nos trouxe a regra contida no artigo 19, inciso V da LODF. No entanto, em uma leitura mais atenta, podemos perceber que há uma exceção disposta no próprio artigo 19, mas agora no seu parágrafo 6º. Vejamos a legislação correlata ao tema para entender melhor a exceção:

    Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:

    (...)

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (REGRA)

    (...)

    § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (EXCEÇÃO)

  • Para o CESPE o que vale é a regra!

  • Meu amigo, Diego Fernandes,

    Isto é puramente uma questão de interpretação, a existência de uma exceção não torna a regra falsa! Estaria falso se no final da assertiva estivesse expresso que não há exceção! Copreende?
    Veja outro exemplo: Crime de homicídio. é correto afirmar que matar alguém é crime? Sim, é correto. (regra) E em caso de legítima defesa? Neste caso (exceção) deixa de ser crime.
    Portanto, a possibilidade de legítima defesa não contraria a regra, antes confirma!
    =]
  •  Precisamos de objetividade . A assertiva traz simplesmente a letra da lei.

    Interpretações extensivas o ANALISES MUITO CRITICAS podem nos fazer errar quando estudamos de mais. 

    Concurserio,às vezes,sabe e acerta a questão mas quer argumentar,discutir. Rs... CUIDADO PESSOAL. !!!!!

  • Colegas, vou tentam simplificar o entendimento:

    Cargos podem   ser:|
    - efetivos
    - temporários
    - função de confiança
    - cargo em comissão

    Fuinção de confiança
    - só por servidor efetivo, concursado

    Cargo em comissão
    - 50% disponíveis para os servidores efetivos de carreira
    - demais outros 50% podem ser distribuidos para servidores temporários, não efetivos

    Era muito comum os governantes nomearem seus amigos para diversas funções, nos cargos em comissão.
    Com objetivo de restringir tal comportamento, a lei diz que os cargos em comissão somente podem ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ok.

    Bons estudos.
  • Acho que na constituição a explicação está mais clara.

    A Constituição chega a tratar do cargo em comissão e função de confiança em alguns de seus dispositivos, a exemplo do art. 37, II e V, que assim dispõe:
     
    Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • Temos que seguir a risca. Reservar 50% para cargos comissionados é ADIN, fere a CF/88.

    O que vale para interpretação é a última Emenda a Lei Orgânica, que foi a nº 29/1999. A que dava direito a regra de 50% é a nº 26/1996. 

    Mas na LODF existe uma Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007,  a que realmente vale.

    Então deve ser por isso que ainda aceitam. Mas é ADIN
  • As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    Questão CERTA

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • cespe só copiou e colou:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Certo, e esse percentual só está definido na LODF. Na cf apenas diz que lei definirá esse percentual.

  • Certo.

    Exatamente isso!

    Questão recorrente em concursos e que já comentamos aqui.

    • CARGO COMISSIONADO -> 50%

    • FUNÇÃO COMISSIONADA -> 100%

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

    I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;

    VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;

    [...]

  • A assertiva está certa. Afinal, afirma com exatidão o disposto no art. 19, inciso V, da LODF. Veja como a banca examinadora possui uma predileção por exigir exatamente o conhecimento do que é diferente entre a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal!

    Art. 19, V, LODF – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

    GABARITO: CERTO

  • Não dá sequer para jogar pedras na CESPE, vez que foi um copia e cola da lei. O problema é a própria redação sofrível da LODF, que não traz clareza quanto ao que se refere esse percentual de 50%. Êhhh

  • Um professor uma vez me disse : entenda, caso não consiga entender apenas ACEITE (foi o que eu fiz kkkkk), para o CESPE o que está IMCOMPLETO não está errado. Se trouxe a regra e a regra está certa, PRONTO! Não importa se existe exceção.

  • Essa questão está atualizada?