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ID
1980013
Banca
AOCP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social. Assinale a alternativa correspondente ao principal aspecto caracterizador da utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Pressupostos da Desapropriação:

    Utilidade Pública: Oportunidade e Conveniência;

    Necessidade Pública: Situação de Emergência;

    Interesse Social: Função Social da Propriedade;

     

  • Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

     

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

     

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente"

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067678/qual-a-diferenca-entre-necessidade-publica-utilidade-publica-e-interesse-social

  • Nas lições de Ronny Charles Torres, a necessidade pública está relacionada às situações inesperadas, emergenciais, problemáticas, em que a desapropriação se apresenta como solução indispensável. Já a utilidade pública está relacionada a uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente. 

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

  • A questão deveria ser anulada. Muitos doutrinadores veem a necessidade e a utilidade pública como uma coisa só. A partir disso, eu poderia muito bem dizer que emergência também se enquadra na utilidade pública, assim como a conveniência. Se fosse uma banca como a FGV, que utiliza muito a doutrina, essa questão não seria válida.

  • Vanessa, haja vista que a anulação de questões em concurso público é exceção, bem como que a maioria da doutrina consagra a diferença entre necessidade e utilidade pública, não vejo erro passível de anulação.

  • Conveniência (letra C) e interesse (letra E) pra mim são a mesma coisa.

  • GABARITO:C

     

    Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.


    É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”.
     

    Pressupostos:


    Os pressupostos que autorizam a desapropriação, como já mencionado são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Também deve ser considerada como requisito a necessidade do pagamento de justa indenização, nos termos contidos em lei.


    O primeiro pressuposto deve ser entendido como aquela ocasião em que surge um problema inadiável e premente, para o qual a solução indispensável seria incorporar ao domínio público o bem do particular.


    Já o segundo, concernente a utilidade pública, pode ser verificado quando a utilização da propriedade for considerada conveniente e vantajosa ao interesse público, não constituindo um imperativo irremovível. Exemplos de tais situações seriam: a segurança nacional, obras de higiene, casas de saúde, assistência pública, conservação ou exploração de serviços públicos, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos e outros.


    Quanto ao interesse social, este se verifica quando a Administração estiver diante de interesses que atinjam as camadas mais pobres da população, sendo necessária a promoção da melhoria nas condições de vida, a redução de desigualdades, bem como ao melhoramento na distribuição de renda e riquezas. Alguns exemplos de desapropriação fundada no interesse social são: a construção de casas populares, o aproveitamento de bens improdutivos e outros.

  • Desapropriacao= necessidade, utilidade pública e interesse social. Indenização prévia e justa.
  • Fui pelo termo mais abrangente, afinal em caso emergente ou em caso de interesse público é aplicavel a conveniência, ora se não é conveniente, deve existir força maior que impeça a execução do ato, mesmo em casos de emergência ou interesse público, veja que a questão menciona o termo "principal". Me corrijam se meu raciocínio estiver errado

  • A questão trouxe uma premissa, que não influenciou na oração conseguinte, esta vista como a ilação (conclusão), por apresentar o que realmente o examinador quis saber; e é aí que mora o detalhe, o objeto da questão versa sobre o principal aspecto da utilidade pública (e não o principal aspecto da desapropriação por utilidade pública).

    Semântico-juridicamente, são coisas distintas, eis que a utilidade pública é um atributo da atividade a ser declarado, conforme a CONVENIÊNCIA do administrador, não apartada (logicamente) da oportunidade, sob pena de descaracterizar o imprescindível discricionarismo, que também repercute para os atributos da necessidade pública e do interesse social. Como na questão (em tela) não há qualquer termo de restritividade ligado ao termo do item C, logo podemos considerar que a conveniência como o principal (e não único) aspecto caracterizador da utilidade pública.

    Caso a questão trouxesse (como objeto) o principal aspecto da DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública, logo teríamos que remeter o raciocínio aos casos do art. 5º do Decreto-Lei 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública), que também dependem da CONVENIÊNCIA, mas também da EMERGÊNCIA, para se evidenciar (desapropriação). Algo que se tivesse sendo exigido, a questão deveria ser anulada.

  • LETRA C

    UTILIDADE PÚBLICA: CONVENIENTE AO PP;

    NECESSIDADE PÚBLICA: URGÊNCIA, INDISPENSABILIDADE;

    INTERESSE SOCIAL: REFORMA AGRÁRIA, MELHORA DO BEM-ESTAR SOCIAL, REDISTRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE.

  • Quanso o governo precisa construir uma ponte está intrínseco que existe um interesse, mas dai lhe desapropriar, pressupõem certa convenênia para a administração, pois se não desviaria a obra

  • UTILIDADE = conveniência e oportunidade

    NECESSIDADE = urgência

    INTERESSE SOCIAL = fim social