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ID
1980016
Banca
AOCP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à destinação, os bens públicos se classificam como

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

     

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

     

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

     

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC)

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • 1) Quanto à titularidade, os bens públicos se dividem em federais, estaduais, distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa jurídica a que pertençam.

     

    2) Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser classificados em:

         a) bens indisponíveis por natureza: aqueles que, devido à sua intrínseca condição não patrimonial, são insuscetíveis a alienação ou oneração. Os bens indisponíveis por natureza são necessariamente bens de uso comum do povo, destinados a uma utilização universal e difusa. São naturalmente inalienáveis. É o caso do meio ambiente, dos mares e do ar;

         b) bens patrimoniais indisponíveis: são aqueles dotados de uma natureza patrimonial, mas, por pertencerem às categorias de bens de uso comum do povo ou de uso especial, permanecem legalmente inalienáveis enquanto mantiverem tal condição. Por isso, são naturalmente passíveis de alienação, mas legalmente inalienáveis. Exemplos: ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos;

         c) bens patrimoniais disponíveis: são legalmente passíveis de alienação. É o caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.

         

    3) Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

  • Classificação dos bens públicos:

    quanto à titularidade:  a pessoa que pode ser proprietária dos bens, que podem ser federais, distritais,estaduais ou municipais.

    quanto a destinação :

    Bens de uso comum do povo/ bens de uso especial/ bens dominicais.

    quanto a disponibilidade: bens indisponíveis por natureza/ bens patrimoniais indisponíveis/ bens patrimoniais disponíveis.

  •  

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Letra da lei:

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    FOnte:CAPÍTULO III: Dos Bens Públicos,LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ( Institui o Código Civil )

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito letra "e".

    Os bens públicos podem ser classificados em: de uso comum do povo, uso especial e dominicais As duas primeiras classificações são conhecidas ainda como bens de domínio público do Estado, porque estão afetados ao Poder Público. Já a última, também pode ser denominada de domínio privado do Estado. Quanto à possibilidade de alienação, são inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial (porque são de domínio público, como já mencionado); já os bens dominicais podem ser alienados, desde que observados os requisitos previstos na Lei 8.666/93.

  • GABARITO: LETRA E

    Quanto à destinação (objetivo a que se destinam)

    1.1. Bens de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos independentemente de consentimento do Poder Público. Ex: as ruas, as praças,as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.

    1.2. Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração etc.

    1.3. Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc

    GRAN CURSOS.

  • Na minha prova não cai uma questão dessas!

    Mas comentando, incisos do art. 99 do CC.