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Com relação à prova, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: (respostas no CPP)
a) o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (errada)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
b) durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos . (errada)
Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
c) quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo. (errada)
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. (certa)
e) durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos . (errada)
Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Art. 155,CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
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RESPOSTA CORRETA:d
a)o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (art. 159 CPP)
b)durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos .(art. 159 §3º CPP)
c)quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo. (art. 158 CPP)
d)o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. (Art. 155 CPP)
e)durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos . (art. 159 §3º CPP)
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Faltou a ressalva, digamos que essa é a menos errada, enfim.
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A - o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
B - durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, mas não para responderem a quesitos .
C - quando a infração deixar vestígios, será necessário o exame de corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo.
D - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.
E - durante o curso do processo, é vedada às partes a indicação de assistentes técnicos .
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REGRA: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA = PERSUASÃO RACIONAL
EXCEÇÕES:
certeza legal ou prova tarifada, quem valora a prova é a lei. ex.: estado legal das pessoas
e
certeza moral ou intima convicção, quem valora a prova é quem julga. ex.: júri
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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A) Regra no CPP= 1 perito oficial (portador de diploma de curso superior) No impedimento= 2 pessoas idôneas com diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
Na lei 11.343/06 -Tóxicos= 1 perito oficial e no impedimento 1 pessoa idônea (Art.50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.)
B) Os peritos podem ser inquiridos ( Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias)
C) A prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito desde que desaparecidos os vestígios.
D) persecução racional o livre convencimento motivado.
E) Cuidado : As partes não podem indicar peritos. Isso já caiu em prova.
Não desista!
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Só lembrando que no CPPM, como regra, a prova será produzida por 2 peritos, de preferência oficiais da ativa. Importante o estudo comparada para aqueles(as) que estudam para as carreiras policiais militares.
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de PREFERÊNCIA dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. [não será obrigatório, mas dará preferência à Oficial da Ativa]
"As piores missões para os melhores soldados"
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PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
EXAME DE CORPO DE DELITO
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca de aspectos relativos
ao exame de corpo de delito e perícias em geral. Analisemos as
assertivas.
A)
Incorreta. Depreende
a assertiva que o exame de
corpo de delito e outras perícias serão realizados sempre
por dois peritos
oficiais, portadores de diploma de curso superior. No entanto, o
art.159 do CPP não traz a exigência de dois peritos oficiais.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador
de diploma de curso superior.
Assim,
como regra geral, temos que o exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por um único perito oficial; a norma
processual não exige dois peritos como infere a assertiva. Além do
mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva:
Art.
159, §1º. Na falta de
perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Em
suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente
para realização da perícia.
Na
falta deste, exige-se que o exame pericial seja realizado por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Compensa
aqui destacar que a expressão “preferencialmente na área
específica" apresenta uma flexibilização para que as duas
pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam
portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que
a diplomação em área específica é uma preferência,
e não uma obrigatoriedade.
B)
Incorreta.
A assertiva infere que,
durante o curso do processo judicial, quanto à perícia, é
permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem
a prova, mas não para
responderem a quesitos. No
entanto, o art. 159, §5º, I do CPP não veda o requerimento para
que os peritos respondam a quesitos. Ao contrário: essa
possibilidade é expressamente prevista.
Art. 159, § 5o.
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto
à perícia:
I – requerer
a oitiva dos peritos para
esclarecerem a prova ou
para responderem a quesitos,
desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar;
C)
Incorreta.
A assertiva infere que
quando a infração deixar vestígios será necessário o exame de
corpo de delito, mas a confissão do acusado pode supri-lo. No
entanto, o art. 158 do CPP
estabelece o inverso.
Art.
158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
D)
Correta.
A assertiva infere
que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos
informativos colhidos na investigação, estando de acordo com o que
dispõe o art. 155 do CPP.
Art. 155.
O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
E)
Incorreta.
A assertiva conclui
que durante o curso do processo não se admite a indicação de
assistente técnico. No entanto, o art. 159, §5º, II do CPP dispõe
de maneira diversa.
Art.
159, §5º.
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto
à perícia:
(...)
II – indicar
assistentes técnicos que
poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência.
Apenas a título de alerta e
complemento, é importante observar que pela literalidade do
dispositivo legal acima mencionado, admite-se a indicação de
assistente técnico durante o processo
judicial, o que afastaria
a possibilidade de fazê-lo durante a fase investigativa
pré-processual. No entanto, recente alteração legislativa inseriu
no Código de Processo Penal o art. 3º-B, o qual apresenta, em seu
inciso XVI, a possibilidade do juiz das garantias deferir o pedido de
admissão de assistente técnico na investigação criminal.
Art. 3º-B. O
juiz das garantias é
responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal
e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe
especialmente:
(...)
XVI - deferir
pedido de admissão de assistente técnico
para acompanhar a produção da perícia;
Por fim, ressalta-se que, o Ministro
Luiz Fux proferiu decisão cautelar nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo por
tempo indeterminado a eficácia das regras da Lei nº 13.964/19
(Pacote Anticrime) que instituem a figura do juiz das garantias.
Gabarito
do Professor: alternativa
D.