ESTADO DE DEFESA – ART. 136, CF
Caráter REGIONAL (LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS). Privativa do Presidente da República (art. 84, IX). (Estado de Defesa – Decreta)
ESTADO DE SÍTIO – ART. 137, CF.
(SÍTIO = Solicita)
Suspensão temporária e localizada. MAIOR GRAVIDADE que o Estado de Defesa, pois é âmbito nacional.
a) ERRADA.
Art. 136
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 137
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira
b) ERRADA.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes
c) ERRADA
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
d) CORRETA
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes
e) ERRADA. Não há essa especificação no artigo.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes