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GABARITO LETRA B
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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A prisão preventiva é inconcebível quando o fato foi praticado sob qualquer excludente de ilicitude.
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Sobre a "C" = art.311 (depois do PACOTE)
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do QUERELANTE ou do ASSISTENTE, ou por representação da AUTORIDADE POLICIAL.
O juiz não possui prerrogativa para decretar de ofício, mas REVOGAR, pode!!!
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A) A preventiva pode ser aplicada tanto na fase processual quanto na fase de investigação.
B) Fumus Comissi Delict - Prova de existência do crime + Indícios de Autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Periculum in Libertats - garantia da ordem pública e econômica....
C) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
D) Não pode decretar preventiva quando presente requisitos de legítima defesa.
E) 313, § 1o Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Só lembrando, pra quem também está estudando o CPM: A garantia da ordem econômica não é um requisito para decretação da preventiva na legislação castrense.
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SOBRE A "C"...
Após o pacote anticrime, essa assertiva encontra-se correta, uma vez que o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, nem mesmo com a ação penal em curso.
O Juiz, atualmente, para decretar a preventiva, dependerá sempre de requerimento do MP, querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“,
conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da
sentença penal condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo
Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de
Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou
da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada
como:
1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM
ECONÔMICA;
2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na
lei.
A prisão temporária tem o prazo
de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes
previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30
(dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes
hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei
8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível
sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase
pré-processual.
A) INCORRETA: o artigo 311 do Código de Processo Penal é expresso com relação
ao cabimento da prisão preventiva em qualquer fase da investigação criminal ou
do processo penal:
“Art. 311. Em qualquer fase
da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial."
B) CORRETA: Uma das hipóteses em que será decretada
a prisão preventiva é justamente para garantia da ordem econômica, artigo 312
do Código de Processo Penal. Vejamos o julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) no HC 91.285:
“EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO
PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar
que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados
concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando
faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito
"dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144 da CF/88).
Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício
Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio. 2. O interrogatório do paciente
por meio do "Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para
Questões Criminais", mediante entrevista telefônica, não surtiu o efeito
pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo a justificar a
segregação preventiva pela conveniência da instrução criminal. Relatos de
ameaças a testemunhas e de que a organização criminosa se vale de procedimentos
violentos para o alcance de seus objetivos ilícitos. 3. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as
atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente
repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um
indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração
do princípio constitucional da livre concorrência. 4. Risco evidente de que
se fruste a aplicação da lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto,
notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países (Uruguai e
Estados Unidos). 5. Ordem denegada."
C)
INCORRETA: a lei 13.964 de 2019 alterou o artigo 311 do Código de Processo
Penal, retirando a previsão da decretação da prisão preventiva de ofício no
curso da ação penal, assim, após referida alteração, a decretação da prisão
preventiva está condicionada a requerimento do Ministério Público ou a representação
da Autoridade Policial; mas também pode ser decretada a requerimento do querelante ou do assistente.
D) INCORRETA:
A não decretação da prisão preventiva
nos casos em que o juiz verifique ter o
agente praticado o fato em estado de necessidade; legítima defesa e estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, está prevista
no artigo 314 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: A possibilidade de decretação de
prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa está
prevista no parágrafo primeiro do artigo 313 do Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos
do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(...)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.
(...)
Resposta: B
DICA: Faça
sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e
do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou:
“a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º
do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN
e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
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SOBRE A ALTERNATIVA C
Mesmo com o pacote anticrime, essa assertiva continua errada.
A alternativa diz que a prisão preventiva SEMPRE dependerá de requisição do MP ou representação da autoridade policial. Todavia, antes e agora ela está errada pelos seguintes motivos:
- à época da prova, além dessas duas hipóteses mencionadas, também era possível a decretação de ofício pelo juíz;
- hoje, além das hipóteses mencionadas na alternativa, também é possível que o juiz decrete a prisão mediante requerimento do querelante ou do assistente.
Ou seja, nem sempre a prisão preventiva depende de requisição do MP ou de representação da autoridade policial, sendo isso válido tanto à época da prova quanto após a entrada em vigor do pacote anticrime.
Portanto, gabarito continua sendo B e a questão não está desatualizada.
Lembrando que o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício!!!